TJSP 08/08/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2174
2020
(OAB 104866/SP), GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP)
Processo 1025055-60.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Ademar de Paula - BANCO BRADESCARD S/A - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado para tão-somente declarar a inexistência do débito indicado na petição inicial no valor de R$
363,70, relativo ao contrato nº 1645190357750000, determinando-se, em consequência, a suspensão definitiva cancelamento
- dos apontamentos indicados pelo requerido, em nome da requerente, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA,
SPC e Tabelionato de Protestos), ficando afastado o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência
processual recíproca experimentada, cada parte ficará responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais que
tenham dado causa, arcando, ainda, com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observada a gratuidade
da justiça concedida ao requerente (fls. 51).P.R.I. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP), JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1025577-87.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Douglas Batista Neto
- BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.Fls.269/270: ante a concordância do réu às fls. 306, homologo a desistência da ação, e em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.Ao arquivo,
de imediato, em razão do trânsito em julgado.P.R.I.C. - ADV: MARCELO PIRES MARIGO (OAB 296174/SP), ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1025774-42.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fernanda
Oliveira do Nascimento - Vistos.FERNANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito
com pedido liminar de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A
alegando que ao tentar realizar uma compra mediante um crediário foi surpreendida pela informação de que seu nome constava
nos cadastros do SCPC e SERASA por débito oriundo do contrato nº F139822821875, valor de R$141,60, razão pela qual foi
lhe negado uma compra a crédito. Desconhece o valor do débito que lhe foi imputado pelo réu, não possuindo relação jurídica
com o mesmo, razão pela qual, indevido o lançamento de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pleiteia, assim, declaração
de inexigibilidade do débito; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00;
a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além do ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 11/24). Citado,
o réu ofereceu contestação, alegando, em síntese, que não existe razão à autora, já que não realizada conduta por sua parte
que justificasse a condenação pretendida nos moldes da inicial, principalmente quanto ao dano moral. Pugnou, assim, pela
improcedência do pedido inicial (fls. 32/45). Juntou documentos (fls. 46/70). Réplica a fls. 73/75. O réu requereu audiência
de conciliação (fls. 78/85). A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 86).Deferido pelo Juízo a inversão do
ônus da prova (fls. 87), foi determinado que a parte ré comprovasse a relação jurídica com a autora, referente ao contrato
F139822821875 e, o alegado inadimplemento que justificasse a negativação havida junto aos órgãos de proteção ao crédito,
além da apresentação dos respectivos documentos, devidamente assinados pela autora. É o relatório. DECIDO. Conheço
diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois basta a prova documental produzida para
o deslinde da causa. No mérito, inafastável a procedência do pedido inicial. De fato, o nome da autora consta no cadastro de
inadimplentes informado pelo réu (fls. 24), mas este fato, por si só, não comprova a relação contratual entre as partes. Competia
ao réu o ônus de demonstrar que realmente foi a autora quem solicitou a celebração do contrato, e não pode ser exigida deste,
que nega haver efetuado qualquer celebração deste contrato. Contudo, o réu não produziu nenhuma prova nesse sentido.
Não o fazendo, não há como provar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a inadimplência da autora.
Competia a ele o ônus de juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes e assinado pelo autor. Assim, não comprovada
a contratação de crédito pela autora, e a ocorrência de negativação, houve má prestação de serviços do réu, tanto no modo
de fornecimento, quanto pelo resultado e risco razoáveis esperados pelas circunstâncias. Portanto, presentes as hipóteses
dos incisos do § 1º do art. 14 do C.D.C., tem-se que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso. A propósito, o fato de ter sido
negativado o nome da autora junto aos órgãos de proteção de crédito já lhe dá o direito à indenização. Como lembra o ilustre
Magistrado Antonio Jeová Santos, “A indenização do dano moral no chamado abalo de crédito, afronta direitos personalíssimos.
Não guarda relação alguma com o crédito que a pessoa tem ou que venha a possuir. Sendo direito personalíssimo, não se pode
afirmar que somente a honra do indivíduo ou o bom nome e a reputação foram vergastadas quando ocorre o designado abalo ao
crédito, mas, também, ofensa à identidade pessoal.” (in “Dano Moral Indenizável”, 4ª edição, Ed. RT, 2.003, pág.465). Todos os
transtornos causados a autora e a negativação indevida configuram inequívoco abalo à sua honra subjetiva e ao bom nome que
possui junto ao comércio, razão pela qual deve ser indenizado. Para essa indenização, o montante equivalente a R$5.000,00
é bastante razoável a reprimir o ato, sem implicar em enriquecimento ao consumidor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial e, em consequência, declaro inexigível o débito apontado (R$141,60, contrato nº. F139822821875 fls. 24).
Condeno o réu a pagar a autora a quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu ainda
ao pagamento integral das custas e despesas processuais, com correção monetária desde o desembolso, além de honorários
advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada esta em julgado, oficiem-se aos órgãos de proteção ao
crédito para exclusão da publicação dos apontamentos indicados pelo réu em nome da autora. P.R.I.C. - ADV: PEDRO DE BEM
JUNIOR (OAB 314407/SP)
Processo 1025809-36.2014.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - BANCO BRADESCO SA - FABIULA
APARECIDA DE OLIVEIRA - ME - Vistos.Ante a informação de fls. 189, junte o autor cópia da ação mencionada para verificar
se há conexão com a presente ação, bem como cópia do despacho que determinou a citação naqueles autos.Intime-se. - ADV:
HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES (OAB 142502/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), FERNANDO EDUARDO BUENO (OAB 125675/SP)
Processo 1026293-17.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Rubens Casselhas - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos.RUBENS CASSELHAS ajuizou ação de cominatória de obrigação de fazer com pedido de antecipação de
tutela , pelo rito ordinário, em face de BRADESCO SAÚDE S/A alegando que é segurado da ré há longa data, sempre tendo
adimplido com suas obrigações, em especial quanto ao pagamento mensal. O Autor, gravemente enfermo, foi internado no
Hospital Israelita Albert Einstein como consequência de Neoplasia de Cólon e doença renal crônica secundária foi submetido a
quimioterapia adjunta por 6 meses e apresentou recidiva pélvica da doença, visualizada em exames de imagem (ressonância
magnética de pelve e PET CT de agosto e setetembro/2015). Como o crescimento progressivo da lesão pélvica vem causando
sintomas ao paciente, teve este indicação médica para, com urgência, submeter-se ao tratamento de radioterapia pélvica
remissiva, uma vez que postergar o mesmo, acarretaria em menor chance de controle da doença e piora dos sintomas. Pleiteia,
assim, a antecipação de tutela para que a empresa ré seja obrigada a custear integralmente todos os recursos humanos e
materiais necessários ao tratamento, consistente na radioterapia, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária.
Inicial instruída (fls. 17/54).Deferida a antecipação de tutela (fls. 55/56), citada, a ré ofereceu contestação alegando em síntese,
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