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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016 - Página 2021

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TJSP 08/08/2016 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2174

2021

que jamais foi negado pela seguradora ré o tratamento de radioterapia, inclusive todo o material indispensável, ao contrário ao
alegado na inicial. Pugnou, pois, pela improcedência da ação pela falta de interesse de agir (fls. 106/112). Juntou documentos
(fls. 113/124). Réplica a fls. 125/134.Interposto agravo de instrumento pela ré em relação ao despacho inicial quanto a pena de
multa diária de R$10,000,00, o mesmo teve o provimento negado (fls. 140/144). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado
da lide (fls. 139 e 147/148).É o relatório.DECIDO.A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável
por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 355, I, do CPC/2015.O pedido inicial é procedente. É incontroversa a relação jurídica existente entre as partes.Conforme
relatório médico de fls. 33, foi prescrita ao autor a “realização de radioterapia emergencialmente e urgentemente, uma vez que
postergar o mesmo acarretaria em menor chance de controle da doença e piora dos sintomas.” A atividade dos planos de saúde,
objeto dos autos, está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, devendo
suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as
partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.Aliás, sobre o tema o STJ editou
a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Devem,
ainda, ser aplicadas à hipótese as disposições da Lei n. 9.656 de 03 de junho de 1998, mesmo que o contrato tenha sido firmado
antes de sua vigência, nos termos do entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com a edição
da Súmula n. 100.Conforme relatório médico de fls. 33, foi prescrita ao autor a “realização de radioterapia emergencialmente
e urgentemente, uma vez que postergar o mesmo acarretaria em menor chance de controle da doença e piora dos sintomas.”
Muito embora, a alegação da ré de que no dia 15.09.2015 foi recepcionada a solicitação de senha de autorização para o
procedimento, a qual foi autorizada, não houve produção de qualquer prova nesse sentido, ônus que incumbia à ré na forma do
art. 373, II, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código
de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela antecipada e DETERMINAR à ré que cubra integralmente os procedimentos
médicos requeridos na inicial, nos termos postulados, conforme orientação médica. CONDENO a parte ré ao pagamento das
custas e despesas processuais, com correção monetária desde o desembolso, além dos honorários advocatícios, estes fixados
em 15% do valor da causa.P.R.I. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/
SP)
Processo 1026973-02.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - T.C.P. - Thiago de Carvalho
Pradella - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 827), com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, § 1º), assegurada
a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (NCPC, art.829, § 1.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital previsto no art. 830,
§ 2,º, deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.Não
efetuado o pagamento, no prazo, pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes
sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Novo Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (NCPC, art. 774 par. ún).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data
da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência e instruídos
com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 231). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os embargos
poderão ser rejeitados liminarmente (NCPC, art. 918, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30%
do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado
requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916).Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 158421/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP)
Processo 1026973-02.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - T.C.P. - M.L.C.M. - Thiago
de Carvalho Pradella - Vistos.Fls. 126: Considerando que o mandado de citação ainda não foi juntado aos autos, o prazo para
defesa começara a fluir a partir da intimação desta decisão.Intime-se. - ADV: REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB
158421/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP)
Processo 1027725-71.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vivian Gervasio Miranda - Ciência
da data da perícia médica agenda com a Dra. Natalia, para o dia 22.11.2016, ás 17:15 horas, no andar térreo deste FORUM,
na Av. Das flores, nº 703, Jd. Das flores, Osasco/SP., devendo ser observado os seguinte requisito: o(s) periciando(s) deve(m)
estar munido(s) de um dos seguintes documentos: R.G., Carteira de Trabalho, Carteira de Habilitação Profissional, C.N.H.
Original com foto, sempre legíveis e originais. Qualquer outro documento apresentado que não seja um dos acima citados e não
seja original ou legível, a perícia não será realizada; OBSERVAÇÕES: Deverá apresentar todo material de interesse médico
legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares).* - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA
(OAB 277630/SP)
Processo 1027889-36.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - I.M.C.S. - B. - Vistos. VISTOS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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