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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016 - Página 2022

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TJSP 08/08/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2174

2022

IZILDA MONTEIRO DA CUNHA SANTOS ajuizou ação declaratória com pedido de liminar para sustação de protesto cumulada
com indenização por dano moral em face de BANCO BRADESCARD S/A alegando que no mês de maio de 2015, realizou
acordo com a ré para quitar o saldo devedor de uma antiga negociação, com uma entrada de R$200,01 e sete parcelas mensais
de R$139,21, totalizando o importe de R$1.174,48. Ocorreu que após a realização do referido acordo e a pontualidade nos
pagamentos, a autora foi surpreendida com ligações da central de atendimento da requerida cobrando valores por ela quitados.
Que entrou en contato com o SAC da ré exigindo esclarecimentos sobre as diversas ligações diárias que recebia, já que estava
rigorosamente em dia com o acordo celebrado, foi informado pelo atendente da ré que informou que o motivo era a greve dos
correios e dos bancos e logo regularizariam a pendência sem maiores transtornos. Contudo, em 20/10/2015, a autora recebeu
em seu endereço residencial, comunicados do SCPC e SERASA informando que seu nome seria incluído nos referidos órgãos,
causando-lhe perplexidade. Destacou que entrou em contato com a ré, mas não teve atendidos seus apelos no sentido de
verificar os comprovantes de pagamentos apresentados pela mesma. Pleiteia, assim, a exclusão de seu nome junto aos órgãos
de proteção ao crédito; a inexigibilidade da cobrança do valor de R$676,33; a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$36.000,00, além dos ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 11/23). Deferida a antecipação
de tutela, (fls. 24), citada, a ré ofereceu contestação, alegando em síntese, que não houve ocorrência de ilícito pelo banco,
capaz de ensejar à autora os danos mencionados, que sequer foram comprovados, razão pela qual, seu nome fora negativado.
Não há que se falar em indenização material ou moral, se não houve conduta irregular não houve por parte do réu. Caberia a
autora trazer aos autos documentos que comprovassem o dano, pois a simples alegação não basta para formar a convicção
sobre a prova de existência do dano. Pleiteia pela não inversão do ônus da prova. Pugnou, pois, pela improcedência (fls. 31/45).
Juntou documentos (fls. 46/49). Réplica (fls. 50/59). A autora (fls. 62) e o réu (fls. 64), pugnaram o julgamento antecipado da
lide. Deferido pelo Juízo a inversão do ônus da prova diante da verosimilhança dos fatos alegados pela autora, foi determinado
que a parte ré comprovasse o alegado inadimplemento para justificar a negativação havida junto aos órgãos de proteção ao
crédito. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois
basta a prova documental produzida nos autos para o deslinde da causa. Inafastável a procedência do pedido inicial, merecendo
apenas a redução do quantum pretendido a título de indenização. Pelos documentos acostados à inicial, a autora demonstrou
que realizou o pagamento da parcela com vencimento em 02.07.2015, objeto da inscrição do nome da autora nos cadastros de
inadimplentes. No entanto, apesar de a autora ter realizado o pagamento em 03.07.15 (fls.17), via internet, quitando nesta data
a prestação com vencimento em 02.07.2016, teve seu nome negativado. Dessa forma, está provada a conduta ilícita do réu na
prestação de seus serviços, pois mesmo tendo pago a autora a parcela, o réu determinou a sua cobrança. Portanto, o réu deveria
ter tomado cautelas necessárias para dar baixa na cobrança, evitando constrangimentos injustificados à autora. Assim, o envio
de correspondência à autora informando-lhe da existência de débito pelo valor de R$139,74, com vencimento em 15.09.2015,
bem como ameaça de inserção em cadastro restritivo (fls. 21 e 22), há que ser desconsiderado, e eventual inclusão do nome da
autora nos cadastros do Serasa, igualmente deve ser desconsiderada, uma vez que a dívida foi adimplida um dia após a data
de seu vencimento. Portanto, pelo fato de ter sido negativado indevidamente o nome da autora junto aos órgãos de proteção
ao crédito pela dívida já paga, mostra-se incontestável o dever de indenizar do réu, de modo que a indenização deve ater-se a
R$10.000,00, suficientes para reparar a autora dos danos morais já causados, sem promover enriquecimento indevido. Assim,
presentes as hipóteses dos incisos do § 1º do art. 14 do C.D.C, tem-se que o serviço prestado pela ré foi defeituoso, surgindo
o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Como lembra o ilustre Magistrado Antonio Jeová Santos, “A indenização do
dano moral no chamado abalo de crédito, afronta direitos personalíssimos. Não guarda relação alguma com o crédito que a
pessoa tem ou que venha a possuir. Sendo direito personalíssimo, não se pode afirmar que somente a honra do indivíduo ou
o bom nome e a reputação foram vergastadas quando ocorre o designado abalo ao crédito, mas, também, ofensa à identidade
pessoal.” (in “Dano Moral Indenizável”, 4ª edição, Ed. RT, 2.003, pág.465). Para essa indenização, o montante equivalente
a R$5.000,00 é bastante razoável a reprimir o ato, sem implicar em enriquecimento ao consumidor. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, torno definitiva a antecipação de tutela concedida e declaro inexigível o
débito apontado (R$676,33 - fls. 22), bem como, inexigível o débito cobrado referente à parcela de julho de 2015 (fls. 17 e 67).
Condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir de citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor
atualizado da condenação. Transitada esta em julgado, oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito, comunicando. P.R.I. ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), THIAGO LUIZ DOS SANTOS (OAB 314545/SP)
Processo 1028444-53.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Edvaldo Gois
Santos - Ciência da data da perícia médica agenda com a Dra. Natalia, para o dia 24.11.2016, ás 16:30 horas, no andar
térreo deste FORUM, na Av. Das flores, nº 703, Jd. Das flores, Osasco/SP., devendo ser observado os seguinte requisito: o(s)
periciando(s) deve(m) estar munido(s) de um dos seguintes documentos: R.G., Carteira de Trabalho, Carteira de Habilitação
Profissional, C.N.H. Original com foto, sempre legíveis e originais. Qualquer outro documento apresentado que não seja um dos
acima citados e não seja original ou legível, a perícia não será realizada; OBSERVAÇÕES: Deverá apresentar todo material de
interesse médico legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). - ADV: ANDREA DE
LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP)
Processo 1028887-04.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - L.F.A.S.
- Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº
911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato e consolidar nas mãos do requerente o domínio
e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda
pelo requerente, na forma do art. 66, §4º, da Lei nº 4.728/65, e art. 2º do Decreto-Lei 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.043,
de 2014).Condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor da causa, tudo devidamente corrigido de acordo e na forma da lei, observada a gratuidade da justiça que ora
fica concedida.P.R.I. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB
257773/SP)
Processo 1029129-60.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Residencial
Vida Nova - Vistos.CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VIDA NOVA por sua síndica Elisabete Costa Nascimento Alves
ajuizou ação de cobrança, pelo rito comum, em face de TATIANA PAULI DOS REIS MOREIRA e CLERISON VALENTIM MOREIRA
visando ao recebimento das despesas condominiais de responsabilidade dos réus, tendo como objeto a unidade condominial
de nº 64, do bloco 13 do Condomínio autor, de sua propriedade, perfazendo um total atualizado e já acrescido dos encargos de
mora de R$ 4.597,47 até o ajuizamento da ação, além das que se vencerem no curso desta.Inicial instruída (fls. 04/30). Citados
pessoalmente (fls. 41 e 45), os réus não ofereceram defesa. É o relatório. D E C I D O. Conheço diretamente do pedido, com
base no art. 330, II, do Código de Processo Civil, pois os réus, apesar de citados pessoalmente, deixaram decorrer in albis o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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