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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016 - Página 2023

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TJSP 08/08/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2174

2023

prazo para defesa, presumindo-se com isso verdadeiros os fatos contra si alegados na inicial. Tal presunção encontra respaldo
na prova de propriedade do imóvel e somente a apresentação de recibos por parte do réus ilidiria a existência de débito em
aberto perante o Condomínio. Assim, de rigor a condenação ao respectivo pagamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial e, em consequência, condeno os réus a pagarem ao autor R$ 4.597,47 e mais as prestações que se venceram
até o efetivo pagamento, enquanto durar a obrigação nos termos do artigo 323 do Código de Processo e da Súmula 13 do TJSP,
a serem acrescidos da correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal do Estado de São Paulo, com incidência de juros
moratórios à base de 1% ao mês, ambas às verbas a partir dos respectivos vencimentos a multa moratória legal de 2% sobre o
valor do débito. Condeno os réus, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, com correção monetária desde o
desembolso, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total e atualizado da condenação.P. R. I. - ADV: NILSON ARTUR
BASAGLIA (OAB 99915/SP)
Processo 4001665-78.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - HERMES OLIVEIRA
MALTA DE ALMEIDA - MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e outro - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta
JULGO PARCIALMENTE PROCEDETE o pedido para condenar tão-somente a requerida Moto Honda da Amazônia Ltda. a
pagar ao requerente indenização por danos materiais no valor de R$ 484,00, que deverá ser corrigida monetariamente a partir
do desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir da sentença e corrigida monetariamente
a partir da citação.Considerando a sucumbência processual recíproca experimentada, cada parte ficará responsável pelo
pagamento das custas e despesas processuais que tenham dado causa, arcando, ainda, com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos, observada a gratuidade concedida ao requerente (fls. 49).P.R.I. - ADV: MARCO VINICIUS
BERZAGHI (OAB 131685/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ROGÉRIO SILVA (OAB 188005/SP),
FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), SERGIO SHINJI MIYAKE (OAB 84171/SP), RICARDO DIONISIO ANDRE DA
ROCHA (OAB 288859/SP)
Processo 4005082-39.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A Ciência das pesquisas feitas junto ao renajud e infojud. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 4006441-24.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - MARCOS ROBERTO CRUZ JUDITE MARIA DE JESUS ALVES e outro - Vistos.Processo n.º 4006441-24.2013.8.26.0405MARCOS ROBERTO CRUZ propôs
ação de manutenção de posse em face de JUDITE MARIA DE JESUS ALVES e COOPERATIVA HABITACIONAL RECANTO DAS
ROSAS alegando, em síntese, que, na data de 10/01/2011, adquiriu a posse do imóvel situado na Rua Mario Quintana, 355, lote
30, quadra “B”, Jardim Recanto das Rosas, Osasco/SP, e desde 13 de maio de 2015 sofre constante ameaça pelos demandados
de perder o direito de uso e gozo do referido bem. Neste ponto, afirma que a primeira ré, de forma unilateral e indevida, mudou
para seu nome o cadastro de contribuintes do IPTU do citado bem, com fins a figurar como sua legítima possuidora, tanto assim
que efetuou o pagamento do tributo daquele ano. Com relação à segunda ré afirma o demandante que esta, por meio de seu
procurador, “Sr. Kameda”, tem o alcunhado de estelionatário pela compra do bem imóvel discutido nestes autos, e afirmado que
não permitirá ao autor a permanência naquele lugar. Por isso pede que: a) seja concedida liminar em seu favor para que se
expeça mandado de manutenção de posse; b) que se determine ao município de Osasco retificar o cadastro de contribuintes do
IPTU do bem imóvel descrito na inicial, com vistas a excluir o nome da primeira ré e incluir o seu; e c) reconhecendo-se a
turbação narrada na petição inicial, sejam condenados os réus a se absterem de praticar atos tendentes a ameaçar o seu
regular exercício de posse. Foram juntados documentos (fls. 11/17).Foi determinado por este juízo a citação e intimação das
partes para comparecimento à audiência de justificação, designada para o dia 01 de outubro de 2013 (fl. 59). A realização da
audiência restou prejudicada, por não terem comparecido os réus. Assim, diante da certidão do oficial de justiça (fl. 68) de que
não foi encontrado no imóvel sinais de esbulho, houve desistência pelo autor do pedido de liminar (fl. 69). Em atendimento ao
ofício expedido por este juízo ao Município de Osasco, indagando-se sobre os motivos que levaram a alteração do cadastro de
contribuintes do imóvel cadastrado sob n.º 2224573460, inscrição n.º 23234.64.87.0501.00.000.03, excluindo o nome do autor e
incluindo o nome da primeira ré (fl. 63), foi respondido que a demandada Judite Maria de Jesus apresentou documentos da
Cooperativa Habitacional Recando das Rosas afirmando ter adquirido desta a propriedade e posse do bem em questão, desde
19 de abril de 1996, e que não reconhecia o autor como cooperado legal, de conformidade com os assentamentos da segunda
ré (fls. 75/83).Regularmente citada, a ré Judite Maria de Jesus Alves contestou (fls. 106/110), alegando, em síntese, que o
contrato de venda e compra realizado entre o autor e Jean Carlo Harmuch em 10 de janeiro de 2011 não é título hábil lhe
transferir a posse do imóvel disputado nestes autos, pois a área em que o mesmo bem se encontra localizado já havia sido
legalmente adquirida pela segunda ré (Cooperativa Habitacional Recanto das Rosas), que implantou no local o loteamento
“Jardim Recanto das Rosas”. Desse modo, afirma a demandada que firmou com a citada Cooperativa, na condição de
compradora/cooperada, em 19 de abril de 1996, contrato de participação em projeto habitacional, com fins a adquirir o lote em
que se encontra o bem disputado neste feito, já estando o mesmo imóvel devidamente quitado. Afirma, também, que exerceu
plenamente o seu direito de posse até ser esbulhada pelo autor em 19 de maio de 2013. Por isso, pede a improcedência da
ação proposta pelo autor, com a consequente reintegração de sua posse ao bem esbulhado. Foram juntados documentos (fls.
112/124).Regularmente citada, a ré Cooperativa Habitacional Recanto das Rosas apresentou contestação (fl. 125/126),
alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustenta não ter praticado
qualquer ato que ameaçasse a posse do autor. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 133), a ré Judite
Maria de Jesus Alves pediu o autor pediu que fosse realizado o depoimento pessoal do autor (fl. 135). O autor, por seu turno, se
manifestou pela oitiva da testemunha Fernando Isidro dos Santos Filho (fls. 136/137). Os pleitos foram acatados por este juízo
em decisão saneadora (fls. 139/140 e 178).Em 08 de junho de 2016 foi realizada audiência de instrução e julgamento,
oportunidade em que compareceram somente as rés e seus patronos, tornando, assim, preclusa a prova testemunhal pleiteada
pelo autor (fls. 189).Na audiência foram ouvidas as testemunhas: Forizete de Souza Macêdo (fls. 190/191) e César Carlos de
Oliveira (fls. 192/193).As rés, Cooperativa Habitacional Recanto das Rosas e Judite Maria de Jesus Alves, apresentaram
alegações finais (fls. 201/203 e 204/207, respectivamente), acompanhadas de novos documentos (fls. 208/209). Por fim,
havendo notícia de que Judite Maria de Jesus Alves havia proposto ação de reintegração de posse em face do autor, reconheceu
este juízo conexão entre presente feito e aquele que corria perante a 1.ª Vara Cível de Osasco (processo n.º 401530466.2013.8.26.0405), determinando-se a sua reunião para instrução e julgamento conjunto (fl. 101). O que passo a fazer agora.
Processo n.º 4015304-66.2013.8.26.0405Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por JUDITE MARIA DE JESUS
ALVES em face de MARCOS ROBERTO CRUZ, em que alega, em síntese, ser proprietária e possuidora do imóvel n.º 30,
quadra “B”, sito atualmente Rua Mário Quintana n.º 357, Jardim Santa Maria Loteamento Recanto das Rosas, desde o ano de
1996, quando firmou com a Cooperativa Habitacional Recanto das Rosas contrato de participação em projeto habitacional.
Afirma, ainda que, em meados de maio de 2013, tomou conhecimento que o réu havia adentrado e permanecido indevidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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