TJSP 09/08/2016 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2175
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transitam.A existência de objeto na pista em absoluto configura evento imprevisível ou inevitável, pelo contrário, é fato
estritamente relacionado ao serviço prestado pela ré, sendo certo que cabe a ela responder pelo risco da atividade, não vingando
a tentativa de transferir esse risco à consumidora. Nesse sentido é a reiterada jurisprudência deste E. Tribunal de
Justiça:”Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Indenização por danos morais e materiais. Improcedência do pedido.
Colisão de veículo contra objeto metálico abandonado na pista de rolamento. Existência de nexo causal entre o evento e os
danos materiais sofridos. Responsabilidade da concessionária que administra rodovia é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da
CF. Obrigação de reparar os danos materiais. Danos morais não configurados. Sentença reformada. Recurso Parcialmente
Provido” (Relatora: Carmen Lúcia da Silva; Comarca: Cabreúva; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 05/05/2016; Data de registro: 05/05/2016).”Acidente de trânsito. Cerceamento de defesa não configurado. Objeto
na pista. Trajetória do veículo do autor interceptada. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público que
administra a estrada. Artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Dever de fiscalização e de prestação de serviço seguro. Exegese
do artigo 22 do CDC. Falha configurada. Ausência de excludentes. Indenização por danos materiais mantida. Inexistência de
constrangimento passível de danos morais. Verba fixada a tal título excluída da condenação. Apelo provido em parte” (Relator:
Vianna Cotrim; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/03/2016; Data de
registro: 31/03/2016).”Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Presença de objeto (ressolagem de pneu) na pista de
rolamento. Julgamento com dispensa de prova oral. Possibilidade. Provas documentais suficientes. Cerceamento de defesa
inexistente. Responsabilidade Objetiva da Concessionária que administra a rodovia, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição
Federal. Nexo de causalidade e danos materiais comprovados. Danos morais, todavia, não configurados. Situação retratada,
limitada a prejuízo material de pequena monta, que não pode ser considerada como apta a gerar dano moral. Sentença
reformada em parte, para afastar a indenização por danos morais e alterar os termos iniciais dos juros e correção monetária.
Apelação provida em parte” (Relator: Edgard Rosa; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 28/01/2016; Data de registro: 30/01/2016).Por outro lado, tem-se que as fotos colacionadas a fls. 17 comprovam,
quantum satis, a ocorrência do acidente na forma noticiada em a inicial, ou seja, havia uma ressolagem grande que se estendia
por toda a pista, o que ocasionou a colisão do veículo conduzido pelo autor, que estava trafegando pela Rodovia Bandeirantes,
local administrado pela ré. Também é certo que o autor sofreu danos materiais, conforme o teor dos documentos colacionados a
fls. 14/16 (relatório de acidente) e 24/31 (orçamento). Esses fatos, por si só, desnaturam as assertivas lançadas pela ré, em sua
peça defensiva. Pois bem. É cediço que a ré, na qualidade de concessionária de serviço público, conforme já mencionado
alhures, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da prestação do serviço, nos termos do artigo 37, § 6o,
da Constituição Federal, excluindo-se sua responsabilidade nos casos de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
Assim, se a ré tivesse cumprido sua obrigação, retirando a ressolagem da pista, conforme demonstrado nas fotografias de fls.
17, não teria ocorrido o acidente. Com efeito, há prova do fato, do nexo causal com a falha da ré na prestação do serviço, e dos
danos, presumindo-se a culpa, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva. Nessa esteira, tem-se que o autor comprovou,
suficientemente, os fatos narrados em a inicial, demonstrando que, trafegando pela rodovia administrada pela ré, seu veículo
colidiu contra uma ressolagem de pneu de caminhão, acarretando os danos em seu veículo.Tais elementos comprovam,
suficientemente, que o acidente ocorreu tal como consta da inicial, não sendo de se exigir do autor outras provas sobre o
ocorrido.A responsabilidade da ré, repita-se, por oportuno, pela reparação dos danos é evidente, considerando-se que tem o
dever de manter a pista sempre livre de quaisquer objetos, independentemente de seu dever contratual de fiscalizar em período
de tempo não superior a 90 minutos.Não há que se falar em culpa concorrente, haja vista que tal acontecimento é absolutamente
previsível à concessionária, sendo uma constante nas rodovias, e, justamente por isso, a ela cabia a retirada de tal ressolagem
prontamente, visando evitar acidentes como o que se viu nestes autos, restando evidente que se omitiu no seu dever de
fiscalização e de limpeza da pista, devendo responder pelo resultado ocorrido.Quanto aos danos materiais, o autor faz boa
prova das avarias causadas ao seu veículo, condizentes com a dinâmica do acidente, tendo acostado à inicial três orçamentos
de reparo que não foram impugnados pela ré de forma circunstanciada (fls. 33/35). Por isso, acolhe-se o menor deles (fls. 33),
devendo a ré ressarcir o valor a fim de recompor o prejuízo material suportado pela autora.Quanto ao que mais se requereu na
inicial, a ação é improcedente.A autora faz pedido de indenização pelos lucros cessantes em função dos 30 (trinta) dias em que
seu veículo ficou parado, sem trazer aos autos qualquer prova documental a esse respeito. Entretanto, com relação aos lucros
cessantes o pedido é improcedente, por não comprovados. Deveria o interessado ter trazido mais elementos a demonstrar os
prejuízos dessa natureza, não bastando para tanto os documentos colacionados a fls. 19/21.Frise-se ser impossível juridicamente
a demonstração desse fato através da prova vocal, tendo em vista a insegurança jurídica que seria causada. Elementar.É o que
basta para a solução desta lide.Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº. 13, da ENFAM: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a
decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão
subordinante.”.Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional,
observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos
dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006,
p. 24).Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral e assim o faço com o fito de para condenar a ré a pagar
ao autor indenização por danos materiais no montante de R$ 1.232,54 (um mil e duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e
quatro centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP
desde o ajuizamento, resolvendo-se o feito, com solução de mérito, ex vi do no artigo 487, inciso I, princípio, do Novo Código de
Processo Civil. Dada à sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, observandose que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Condeno a ré a pagar honorários ao advogado da autora, que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O autor, de seu turno, arcará com honorários do patrono da parte
contrária na monta de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), atualizado desde o ajuizamento, equivalente a 10% (dez por
cento) sobre a parte do pedido da qual restou vencida, ex vi do artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil. Na execução
da sucumbência, observe-se, em relação ao autor, o que prescreve o artigo 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.Restam
as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos
infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Oportunamente,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.P. R. I. C.Jundiaí, 08 de agosto de 2016.LUIZ
ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: VERA INES BEE RAMIREZ (OAB 275072/SP), MIRIAM KRONGOLD
SCHMIDT (OAB 130052/SP), CAROLINA SIFUENTES (OAB 324106/SP)
Processo 1008014-48.2013.8.26.0309 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Celio Bellato Mazzali - - Clarice Coradi
Mazzali - Nelson Luiz Bodo - Vistos.Fls. 138: Esclareço que o autor não formalizou pedido de prioridade na tramitação, não
gozando, portanto, de tal benefício.Defiro a expedição do ofício requerido, cuidando a Serventia do encaminhamento através
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