TJSP 10/08/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2176
2007
Processo 1006680-43.2015.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Laudelino
Cavenaghi e outro - Vistos.Tendo em vista que os bens do titular da conta poupança ainda não foram inventariados, a petição
inicial deve ser emendada, no prazo de 15 dias, para que conste como autor da herança o espólio de Waldemar Cavenaghi, sob
pena de indeferimento.Ante a inexistência de inventariante (já que, ainda, não instaurado o inventário), deverá representar o
espólio o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho,
conforme dispõe o artigo 1797, II, do Código Civil. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA CANELO BARBOSA PAPA (OAB 193316/
SP)
Processo 1006774-54.2016.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Manifeste o
autor em 15 dias, acerca da certidão do sr. Oficial de justiça: CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO, CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2016/008315-3 com carro próprio, em 30-06-16, no período da
manhã, dirigi-me ao endereço indicado: Rua Armindo Kemp, nº 666, Jardim Novo II, fui atendido pelo morador, que se identificou
como Sr. Laurentis, o qual alegou residir no aludido imóvel há cerca de 01 ano, que a pessoa procurada por mim foi o anterior
morador da casa, mas desconhece seu paradeiro, pelos motivos acima, DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO do executado
JOSÉ CLAUDIO DE MELO RODRIGUES. Diante do exposto, devolvo a presente para os devidos fins. Nada mais. Condução: R$
70,65 Guia nº 14806. - ADV: MARISA SACILOTTO NERY (OAB 115807/SP)
Processo 1007183-64.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Odivanildo Ricardo Belani - Vistos, 1) Fls. 31/73:
Cumpra-se o v. Acórdão. Anote-se a concessão da gratuidade processual.1.1) No mais, CITE-SE o(a) requerido(a), constando
da Carta de Citação/Mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze dias úteis), ficando
cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2)
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção.3)
Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas
que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou
na contestação.4) Após, voltem conclusos os autos.Int. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1007278-94.2015.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Seguro - Alaerte Barbosa Guedes - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - VISTOS.Tratam-se os presentes autos de Ação de Cobrança.Citado o requerido contestou a ação (fls.
43/56) alegando em sede de preliminar que os autos não foram instruídos com documentos que comprovassem a invalidez
do autor.O(a) autor(a) manifestou-se sobre a contestação (fls. 78/84).Fica desde já afastada a preliminar alegada em sede de
contestação, uma vez que a existência ou não da invalidez será constatada através de perícia médica a ser designada nestes
autos.Assim, determino a realização de perícia médica. Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data, local e horário
para realização de perícia médica.Saliento que as partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos em 15 diasApós,
intime-se as partes para que manifestem-se sobre o laudo no prazo de dez dias. Com a juntada do laudo e a vinda dos
pareceres dos assistentes (ou decurso do prazo para apresentação), será analisada a pertinência da realização da audiência
de instrução e julgamento.Int. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
(OAB 115762/SP)
Processo 1007417-80.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Caridade de Jesus
Braga - Oliveira de Lima - Vistos.Ante o recurso interposto pelo(a) autor às fls. 110/136, intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para
contrarrazões. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Int. - ADV: GUSTAVO AURÉLIO MARTINS (OAB 345000/SP), JONATHAS
ROSSI BAPTISTA (OAB 221854/SP), MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1007814-71.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Luis Ricardo Altoé & Cia. Ltda. - Vistos, 1)
Tendo em vista a manifestação do(a) autor(a) de fls. 03, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do
artigo 334 e seguintes do CPC.1.1) No mais, CITE-SE o(a) requerido(a), constando da Carta de Citação/Mandado que o prazo
para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze dias úteis), ficando cientificado de que não oferecida defesa
serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de
contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II)
Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção.3) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou
decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não
serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação.4) Após, voltem conclusos os
autos.Cumpra-se na forma da lei.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.Int. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS
(OAB 317028/SP)
Processo 1007823-33.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Ricardo Henrique Macedo - Vistos, 1) Ante a
declaração de pobreza de fls. 13/14 e documentos de fls. 16/18, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro
ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.1.1) Tendo em vista a manifestação do(a) autor(a) de
fls. 08, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 e seguintes do CPC.1.2) No mais,
CITE-SE o(a) requerido(a), constando da Carta de Citação/Mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação
será de 15 (quinze dias úteis), ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora
para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação: deverá a parte
autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada
a apresentar resposta à reconvenção.3) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se
as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas
de forma genérica na petição inicial ou na contestação.4) Após, voltem conclusos os autos.Concedo os benefícios do artigo 212,
§ 2º do CPC, constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei.Int. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1008010-75.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Fernando Rodrigo Caetano - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - VISTOS.Tratam-se os presentes autos de Ação de Cobrança Securitária.Citado o requerido contestou a ação
(fls. 46/195) alegando, em síntese, que não restou caracterizada a invalidez permanente por acidente.O(a) autor(a) manifestouse sobre a contestação (fls. 204/219).Assim, uma vez que a existência ou não da invalidez será constatada por perícia médica,
determino a realização da mesma. Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data, local e horário para realização de
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