TJSP 10/08/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2176
2015
do prazo, providencie a serventia o cadastro da nomeação e o pagamento do perito junto ao site do TRF.Com a juntada do
laudo e a vinda dos pareceres dos assistentes (ou decurso do prazo para apresentação), será analisada a pertinência da
realização da audiência de instrução e julgamento.Servirá o presente por cópia digitada como oficio ao perito.Int. - ADV: SIMONI
ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 1005951-17.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Olivia Garcia
Dias - Para as partes, no prazo de 15 dias, manifestar acerca do Estudo Social às fls.82/97. - ADV: SIMONI ROCUMBACK DA
SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 1006077-33.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliana Maria Maciel - Para o
autor, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da contestação de fls.47/54. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/
SP)
Processo 1006206-38.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - João Roberto Marini - Vistos.Sobre
a contestação e documentos de fls. 45/52 diga o(a) requerente em quinze dias.No mesmo prazo, digam as parte se concordam
com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.Saliento que não serão
consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação.Ainda, informem se tem interesse na
realização de audiência de conciliação, sendo que o silêncio será interpretado como concordância.Ressalto, outrossim, que
as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do convencimento deste Juízo e os autos
estiverem preparados para a prolação da sentença. Int. - ADV: TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA AMÉRICO (OAB 277720/SP)
Processo 1006262-08.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdemar do Carmo Rosa
- VISTOS em saneador,Tratam-se os presentes autos de ação previdenciária para concessão de auxílio doença.Devidamente
citado(a) (fls. 27) o(a) ré(u) apresentou contestação (fls. 28/46).O(a) autor(a) manifestou-se sobre a contestação (fls. 50/54).
Destarte, dou-o por saneado.Fls. 55/56: Mantenho a decisão de fls. 23/24 por seus próprios fundamentos.Nomeio como perito
o JOSÉ RICARDO NASR.Ante a especialidade e o grau de zelo do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 533,00.
As partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias, considerando que já foram apresentados os quesitos pelo
instituto-réu às fls. 35/36 e pelo requerente às fls. 10. Oficie-se ao perito nomeado para designação de data, local e horário
para realização de perícia, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias.Oportunamente, com a vinda do
laudo intime-se as partes para que manifestem-se sobre o laudo no prazo de quinze dias. Após a manifestação das partes, ou o
decurso do prazo, providencie a serventia o cadastro da nomeação e o pagamento do perito junto ao site do TRF.Com a juntada
do laudo e a vinda dos pareceres dos assistentes (ou decurso do prazo para apresentação), será analisada a pertinência
da realização da audiência de instrução e julgamento.Servirá o presente por cópia digitada como oficio ao perito.Int. - ADV:
ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1006318-41.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Claudionor Vieira Terto - Vistos.
Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação e documentos apresentados pelo Instituto réu às fls. 39/54.Nos termos do
artigo 370 do CPC, determino a realização de perícia médica para comprovação da incapacidade do autor.Nomeio como perito
o JOSÉ RICARDO NASR.Ante a especialidade e o grau de zelo do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 533,00.
As partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias, considerando que já foram apresentados os quesitos pelo
instituto-réu às fls. 46/47 e pelo(a) requerente às fls. 09/10. Proceda a serventia de imediato o cadastro da nomeação do perito
junto ao site do TRF.Intime-se ao perito nomeado para designação de data, local e horário para realização de perícia, sendo
certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias.Oportunamente, com a vinda do laudo, providencie a serventia o
pagamento do perito junto ao site do TRF.Após, intime-se as partes para que manifestem-se sobre o laudo no prazo de dez dias.
Com a juntada do laudo e a vinda dos pareceres dos assistentes (ou decurso do prazo para apresentação), será analisada a
pertinência da realização da audiência de instrução e julgamento.Int. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1006362-60.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Geraldo Roberto dos Santos Vistos.Sobre a contestação e documentos de fls. 38/74 diga o(a) requerente em quinze dias.No mesmo prazo, digam as parte
se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.Saliento
que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação.Ainda, informem se
tem interesse na realização de audiência de conciliação, sendo que o silêncio será interpretado como concordância.Ressalto,
outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do convencimento deste
Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB
218539/SP)
Processo 1006457-90.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Valdemar Viana - Vistos.Ante
ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n: 631240-MG, SUSPENDO o presente feito pelo
prazo de quarenta e cinco dias, para que o(a) autor(a) comprove nos autos o pedido administrativo da pretensão ora deduzida.
Intime-se - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1007244-56.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA DE FÁTIMA VIEIRA
SILVA - Vistos.Fls. 73/76: Em que pese os novos documentos trazidos aos autos, mantenho a decisão de fls. 37/38 por seus
próprios fundamentos.No mais, cumpra-se a serventia com urgência o despacho de fls 71.Int. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS
(OAB 179680/SP)
Processo 1007244-56.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA DE FÁTIMA VIEIRA
SILVA - Ciência a(o) Patrona(o) da designação da perícia médica para o dia 05/10/2016, às 13:50 hrs, no consultório do Dr. José
Ricardo Nasr, localizado na Rua Dr Franco da Rocha, 455, centro, Amparo-SP. Fica o procurador do autor responsável pelo
comparecimento de seu constituinte que deverá apresentar-se munido(a) de documento de identificação e carteira de trabalho
(todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receitas médicas, etc (se tiver). - ADV: ROSANA
DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1007376-16.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Conversão - MANOEL NUNES PACHECO - VISTOS.
MANOEL NUNES PACHECO ajuizou ação de revisão de aposentadoria contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS, alegando, em síntese, que trabalhou em condições especiais nos períodos mencionados na inicial e, por isso, tem direito
à conversão da aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente.O réu apresentou contestação.Houve réplica.É o
relatório.D E C I D O.A preliminar de litispendência deve ser afastada, pois as ações têm pedidos diversos (concessão de
aposentadoria e revisão).Todavia, a ação deve ser jugada extinta sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir. Com
efeito, como apontado pelo INSS e reconhecido pelo autor, tramita pela Justiça Federal ação entre as mesmas partes em que
o autor o autor pleiteia concessão de aposentadoria.Ora, para conseguir a revisão de um ato concessivo de aposentadoria
é necessário que esse ato já esteja consolidado, o que só ocorrerá após o transito em julgado da sentença que concedeu
a aposentadoria.Assim, carece o autor de interesse de agir para rever uma aposentadoria que não foi sequer concedida
definitivamente.Além disso, a existência de outro feito torna inepta até mesmo a inicial do presente feito. Explico.É que, como se
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