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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2016 - Página 2110

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TJSP 10/08/2016 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2176

2110

a mesma situação para que compareçam à agência bancária e/ou INSS para procederem ao levantamento de quantias, que
por sinal, presume-se que seja relativamente módica, dado que o falecido gozava, quando em vida, do benefício de prestação
continuada ao idoso (fls. 49), informem os autores se pretendem que o alvará judicial seja expedido “autorizando” apenas um
deles levante a quantia, podendo o advogado dos autores, se o caso, obter a anuência de todos, para tanto, na petição a ser
lançada nos autos, descrevendo o nome daquele(a) que deverá “sair” no alvará.Prazo: 10(dez) dias.No silêncio, conclusos
para determinar, se o caso, a expedição do alvará em nome de todos eles, como pleiteado a fls. 25/27.Int. - ADV: RAPHAEL
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1001867-18.2016.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.F. - J.F.S. - Vistos. 1) Proceda
às anotações no sistema informatizado, a fim de cadastrar aquela que figura no polo ativo da demanda como AUTORA ou
REQUERENTE (não alimentada, como ali cadastrada); já a que figura no polo passivo, cadastre-a como RÉ ou REQUERIDA
(não alimentante como qualificada).2) Sem prejuízo do prazo de resposta à demanda, que é peremptório, aguarde-se eventual
manifestação das partes pelo prazo de 10 dias, conforme pleiteado a fls. 44, devendo a serventia certificar, sem prejuízo, se já
decorreu o prazo de contestação, intimando-se a(s) parte(s) que possua(m) advogado(s) nos autos a respeito.3) A seguir, com
ou sem manifestação, ao Ministério Público e conclusos.Int. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1001960-78.2016.8.26.0368 - Interdição - Família - V.O. - N.A.P.O. - Vistos.1) Fls. 35: como a parte requerida/
interditanda deixou de oferecer impugnação à presente demanda, nos termos do artigo 752, §2º, do novo Código de Processo
Civil, servirá a presente deliberação judicial como OFÍCIO à Sub. da OAB/SP local, para que indique a este Juízo advogado(a)
para atuar como Curador(a) Especial do(a) requerido(a)/interditando(a) supra descrito, no prazo de 5(cinco) dias.Saliento
que NÃO poderá servir de advogado o(a)(s) procurador(as)(es) da parte autora, Dr(a)(s). Fátima de Jesus Soares.2) Após a
indicação, cadastre referido Curador(a) Especial na rede informatizada, dando-se-lhe vista dos autos para se manifestar no
prazo de 15(quinze) dias, bem como, desde já, por economia e celeridade processuais, para que, querendo, apresente quesitos
e indique assistente(s) técnico(s) em relação à perícia médica abaixo determinada.3) A seguir, intime-se a parte autora para se
manifestar a respeito da manifestação do(a) Curador(a) Especial, em igual prazo (15 dias).4) Após, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público, inclusive para que, caso queira, apresente seus quesitos e indique assistente(s) técnico(s).5) Observo que é
necessária prova pericial no(a) interditando(a) (art. 753 do NCPC), bem como que o Ministério Público já ofereceu seus quesitos
(fls. 18).Sendo assim, após o trâmite retro, com ou sem apresentação dos quesitos faltantes, oficie-se ao Ambulatório de Saúde
Mental do Município de Monte Alto, para que designem data e horário para procederem ao exame no(a) interditando(a), devendo
ser apresentado o laudo no prazo de 20(vinte) dias, sendo que, nos termos do artigo 753, §2º, do novo Código de Processo
Civil, “o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela”.Instrua
o ofício com cópia da petição inicial, de fls. 10/11, fls. 14, dos quesitos apresentados nos autos e da presente deliberação,
especialmente para dar ciência ao perito a respeito do quanto destacado no parágrafo supra.Com a resposta ao ofício supra,
consigno que as partes deverão ser intimadas por MANDADO para comparecimento à perícia designada.Após a juntada do
laudo, intimem-se a parte autora e o(a) Curador(a) Especial para que se manifeste acerca do mesmo, no prazo comum de
15(quinze) dias (NCPC, art. 477, §1º), abrindo-se vista dos autos, em seguida, ao Ministério Público para a mesma finalidade.
Int. - ADV: FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP)
Processo 1002052-56.2016.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Gallu Pneus Ltda - Rita Paula Machado Me - Vistos.Homologo
por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito entre as partes a fls. 34 e consequentemente,
RESOLVO O MÉRITO deste processo de AÇÃO DE COBRANÇA movida por GEISE PEREIRA DE OLIVEIRA VICENTE em face
de JOAQUIM MARQUES PEREIRA VICENTE, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil.Homologo a renúncia ao prazo recursal.Assim, logo após certificar o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de
extinção e arquivem-se estes autos.Consigno que eventual retirada do nome de quaisquer das partes dos órgãos restritivos de
crédito (como o SCPC e o SERASA, por exemplo), compete às próprias partes.Não há custas em aberto.P.R.I. - ADV: RICARDO
ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1002059-48.2016.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Zenilde Della Vechia Rossi - Raul Antonio Rossi Vistos.Ante a certidão de fls. 20 intime a parte AUTORA através de seu(sua) advogado(a), pelo D.J.E., a se manifestar nos autos
no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, §1º, do Código
de Processo Civil.No silêncio, intime-a pelo Correio (carta com A.R.).Int. - ADV: MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP)
Processo 1002229-20.2016.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.P.L. - G.P.P.L. - S.A.L. - VistosFls.29: conforme bem salientou a representante do parquet os documentos constantes de fls.21/25,
referem-se a um acordo entabulado pelas partes a respeito de pensões alimentícias em atraso, tudo levando a crer que o
processo apontado pela parte exequente na inicial (0007745-54.2012.8.26.0408) se trata de execução de alimentos e não de
ação de alimentos. Assim, providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando o número correto da ação de alimentos
em formou o título executivo judicial, que ora se pretende executar, para possibilitar a nova expedição de ofício nos moldes do
despacho de fls.16.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).INT. - ADV: JENIFFER
MARIA DORIGAN (OAB 263055/SP)
Processo 1002257-85.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Pereira dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
mérito e JULGO PROCEDENTE a ação para recebimento de benefício previdenciário proposta por Maria Pereira dos Santos
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para declarar ter a autora trabalhado no meio rural por período superior
ao da carência legal, qual seja, de 16.09.1991 (data do registro do esposo da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais
da cidade de Marilac/MG, conforme documento de página 16) até 24.06.2006 (data que a autora completou 55 anos de idade
página 07), que deverão ser anotadas em seu CNIS, bem como para CONDENAR o INSS ao pagamento em favor da autora do
benefício de aposentadoria por idade rural, calculado conforme as regras gerais previstas na Lei n. 8.213/91, a partir da data do
requerimento na via administrativa (23.11.2015), com correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09. Ante o
princípio da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios da
parte adversa, em percentual a ser definido ao tempo da liquidação do julgado, por tratar-se de sentença ilíquida (artigo 85, §§3°
e 4°, inciso II, do Novo Código de Processo Civil), limitado sobre o montante relativo às parcelas vencidas até a publicação da
sentença (Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça). Na cobrança destas verbas deverá ser observada, quanto ao INSS,
a Lei Estadual que isenta o instituto desses encargos (artigo 5º, Lei no 11.608/03).Publique. Registre. Intime. Cumpra. - ADV:
SONIA LOPES (OAB 116573/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 1002318-43.2016.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R.G. - L.S.G. - A entrega da
presente decisão/ofício à eventual empregadora da genitora da menor (omitidas as informações na publicação em razão do
segredo de justiça) deverá ser comprovada nos autos pela parte autora no prazo de 10(dez) dias, a contar da publicação
da presente no D.J.E., sob pena de PRECLUSÃO da prova.2) Para a audiência de instrução e julgamento (sem prejuízo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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