TJSP 11/08/2016 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
1566
princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados.Confira-se a respeito decisões do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido:EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. 1. Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser o salário absolutamente impenhorável, a
interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode
fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o
credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. No caso, os extratos demonstram que o salário do
devedor pode fazer frente a pagamentos mensais do débito exequendo, porém não no percentual fixado em primeiro grau,
excessivo à espécie. Redução do percentual determinada. 4. Recurso parcialmente provido (AI n° 2246644-61.2015.8.26.0000;
Relator(a): Melo Colombi;Comarca: Caconde;Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/12/2015;Data
de registro: 19/12/2015).PENHORA Incidência sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos
que não provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 458.7934/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U. Voto n. 11)PENHORA
Incidência em conta bancária Bloqueio de montante aplicado em poupança (conta-salário) Alegação de impenhorabilidade
Quantia constrita que não revela natureza alimentar, tendo a poupança pouca movimentação Afastabilidade Aplicação do artigo
649, IV, do Código de Processo Civil Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 1.062.458-0/0 São Paulo - 35ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo 25.09.06 - V.U. - Voto n. 10070).Neste sentido manifestou-se a Ministra do STJ Nancy
Andrighi no REsp 1059781/DF, 3a Turma, DJE 14.10.2009:”Considerando que, de regra cada um paga suas dívidas justamente
com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas
obrigações. Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se
leve em consideração a ratio legis que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a
subsistência dignado devedor e de sua família.” (destaquei). Assim, entendo ser viável o bloqueio de até 30% dos vencimentos
da parte executada. No caso, considerando que a executada percebe a quantia de R$ 3.431,80 (fls. 169), e o bloqueio foi de R$
1.359,12, DESBLOQUEIO PARTE da quantia, qual seja, R$ 329,58.No mais, providencie o exequente, em dez dias, o necessário
para efetivação das citações dos demais executados.Int. - ADV: LEONARDO ALVES DIAS (OAB 248201/SP)
Processo 1005188-24.2016.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Oficial de Justiça, dirigi-me ao endereço: Travessa Torres, 23, Jardim
Oratório, em três dias e horários diferentes e na companhia do representante da Autora, e em nenhuma das ocasiões logrei
encontrar o requerido Rivanio ou o veículo objeto da presente ação, sendo sempre informado por sua sogra, sra. Gildete, que
ele lá reside mas não sabia precisar quando ele por lá estaria. Aí sendo, deixei de proceder a apreensão do bem em lide,
bem como deixei de citar Rivanio Tavares da Silva e suspendi minhas diligências, devolvendo o mandado a Cartório para as
providências de estilo. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1005321-03.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Nathalia Ferreira Santos
- HOSPITAL VITALIDADE LTDA e outro - Oficiala de Justiça, dirigi-me ao endereço: Avenida Presidente Kennedy, 3.700 - Torre
5 - ap. 71 - Bairro Santa Paula - São Caetano do Sul e, no Condomínio Pateo Catalunya, fui informada pela moradora Angélica
Manjado que JRP de Oliveira Clínica Médica não está estabelecido no local, que o apartamento pertence a José Renato Pires
de Oliveira, que ele não mora no local, que a unidade é alugada, que não sabe informar o seu endereço atual. Ante o certificado,
DEIXEI DE CITAR JRP de Oliveira Clínica Médica e devolvo este mandado em Cartório para os devidos fins. - ADV: OTAVIO
TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), SAULO LOMBARDI GRANADO (OAB 196559/SP)
Processo 1005364-03.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.I.G.S. - V.D.S. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 40/41, entabulado pelas partes
em audiência realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Mauá.Em consequência,
JULGO EXTINTA esta ação de Alimentos - Lei Especial nº 5478/68, promovida por S. I. G. d. S representada por S. S. R em
face de V. G. d. S, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.Diante da preclusão lógica, declaro o
trânsito em julgado desta decisão.O termo de sessão de conciliação assinado, acompanhado desta sentença, servirá como
ofício para desconto da pensão alimentícia a qualquer empresa que o requerido venha a prestar serviços ou ao INSS, devendo
ser impressos e encaminhados por qualquer das partes interessadas. Consigno que alterações na conta bancária para depósito
da pensão poderão ser comunicadas diretamente pela representante legal da(s) criança(s) à empregadora do réu ou ao INSS,
sendo desnecessária a intervenção judicial para tal fim.Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.P.R.I. - ADV: RENIVAU CARLOS MARTINS (OAB 179583/SP)
Processo 1005691-79.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - ESPOLIO DE ALTEVIR
ANGELO ALESINA - - ESPOLIO DE LUCIANA COPPINI ALESINA GOMES - Silvana Guimarães Alesina Capelassi - - ELTTON
TOMAZELLI CAPELASSI - Lar Leardini Imóveis Ltda e outro - Vistos.Espólios de Altevir Angelo Alesina e Luciana Coppini
Alesina Gomes, representados por Cleide Jacira Coppini Alesina ingressaram em 18/07/2015 com ação declaratória em face de
Silvana Guimarães Alesina Capelassi e Eltiton Tomazelli Capelassi. Em síntese, alega a parte autora que:A ré foi reconhecida
como filha de Luiz Alesina nos autos do processo nº 4000414-02.2013.8.26.0348, ajuizado em 04/07/2013, que tramitou perante
a 2ª Vara Cível de Mauá;Luiz Alesina, quando do falecimento de sua esposa, doou sua meação ao então único herdeiro Altevir
Angelo Alesina, com reserva de usufruto, conforme partilha homologada em 06/09/2001, nos autos do processo nº 1685/2000,
que tramitou perante a 1ª Vara de Mauá;Após o falecimento de Luiz Alesina, ocorrido em 11/02/2015, a ré passou a receber
alugueis e a ocupar imóveis que compõe a doação.Pleiteia seja declarada a prescrição da pretensão da ré de ter restituída a
herança doada ao herdeiro Altevir.Citada, a ré alega preliminarmente: a) continência com a ação de inventário dos bens deixados
por Luiz Alesina, processo nº 1009344-89.2015.8.26.0348; b) ilegitimidade passiva de Eliton Tomazelli Capelassi, esposo de
Silvana, pois este não tem direitos sobre os bens recebidos pela esposa em herança; c) inépcia da inicial e d) impugnação ao
valor da causa, para que passe a constar o valor do patrimônio que o autor pretende declarar inexistente. No mérito, afirma que
seu direito à herança surgiu com a declaração da paternidade e, portanto, não está prescrito. Requer a condenação do autor em
litigância de má fe e a improcedência da ação (p.69/78 e documentos a p.79/179).Houve réplica (p.183/188).Sucinto, é o
relatório.Tramita por esse Juizo: 1) Processo 1009344-89.2015: ação de inventário dos bens de Luiz Alesina, distribuída em
02/11/2015 pela herdeira Silvana Guimarães Alesina Capelassi. Nos autos alega Silvana ser a única herdeira dos bens de Luiz,
que vivia em união estável com Suzana Marques Ballesteros, que tem direito à meação das aquisições feitas durante a união.
Aduz que as ações de inventário dos bens deixados por Altevir e Luciana, respectivamente filho e neta do falecido, processos nº
0010147-40.2011.8.26.0248 e 0001305-37.2012.8.26.0248, que tramitam na Comarca de Indaiatuba, ainda não tiveram a
partilha homologada e neles figura como inventariante a viúva de Altevir, Cleide Jacira Coppini Alesina. Reputa necessário que
a inventariante dos bens de Altevir traga aos autos a relação de bens doados por Luiz no ano de 2000 à Altevir, quando do
falecimento de Esther Darboni Alesina, para igualar a legitima, pois quando da homologação da partilha dos bens de Esther,
ainda não tinha sido reconhecida como filha de Luiz. Informa ainda que os bens deixados por Luiz são administrados por Lar
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