TJSP 11/08/2016 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
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Leardini Imóveis Ltda, que consignou em Juizo os alugueres recebidos, em razão do litigio entre os sucessores. Nos autos do
inventário foi determinado em 10/12/2015 a juntada de primeiras declarações e plano de partilha e documentos comprobatórios
da aquisição/titularidade dos bens, mas até o momento a herdeira não atendeu integralmente o solicitado. Em 22/07/2016 juntou
primeiras declarações, indicando como herdeiros Silvana e Espólio de Altevir, indicando que os bens que pretende ter partilhado
são aqueles arrolados quando do falecimento de Esther Dalboni Alesina. Alegou preliminar de colação dos bens recebidos por
Altevir como doação, para que então possa ser calculada a quota parte de cada herdeiro.2) Processo 1006574-26.2015: ação
de arbitramento de alugueis, distribuída em 11/08/2015, pelos espólios de Altevir Angelo Alesina e Luciana Coppini Alesina
Gomes, representados por Cleide Jacira Coppini Alesina em face de Silvana Guimarães Alesina Capelassi. A parte autora pede
o arbitramento de aluguel no valor mensal de R$ 3.733,33 do imóvel situado na Rua Angelo Alesina, 192, Vila Ana, Mauá,
ocupado pela ré, que foi recebido por Altevir por herança e doação, nos autos do arrolamento dos bens deixados por Esther
Darboni ALesina, pois a reserva de usufruto cessou com o falecimento de Luiz Alesina. Recebida a inicial, os autos aguardam a
citação da ré.3) Distribuído ainda em 23/07/2015 o processo 1005941-15.2015, perante a 1ª Vara Cível de Mauá, ação de
prestação de contas, movida por espólios de Altevir Angelo Alesina e Luciana Coppini Alesina Gomes, representados por Cleide
Jacira Coppini Alesina em face de Silvana Guimarães Alesina Capelassi. Consultando o andamento processual, verifico que os
autos aguardam citação da ré.4) Distribuído em 22/06/2015 o processo 1004856-91.2015, perante a 2ª Vara Cível de Mauá,
ação de consignação em pagamento, proposta por Lar Leardini Imóveis Ltda em face de Cleide Jacira Coppini Alesina e Silvana
Guimarães dos Santos Capelassi. A requerente consigna em Juizo os alugueres recebidos dos imóveis situados na Av. Getulio
Vargas, 74 e 74-A, Rua José Delpoio, 194 e Rua Santos Dumont, 335, todos em Mauá (cópia inicial a p.10/17). Consultando o
andamento processual, verifico que há audiência de conciliação designada para o dia 15/08/2016, às 16h00min, perante aquele
Juizo.Assim, temos:. nos autos do arrolamento dos bens deixados por Esther Darboni Alesina (então esposa de Luiz Alesina),
processo nº 0012313-22.2000.8.26.0348, ordem 1685/2000, que tramitou perante a 1ª Vara local, Luiz Alesina doou sua meação
à Altevir Angelo Alesina. A partilha foi homologada em 06/09/2001, transitada em julgado em 14/02/2002 (p.95/179). Altevir
Angelo Alesina, filho de Esther e Luiz, faleceu em 24/06/2011. Era casado com Cleide Jacira Coppini Alesina e deixou a filha
Luciana (p.36 da ação de arbitramento de aluguel). Seu inventário tramita perante a 3ª Vara Cível de Indaiatuba, sob nº 001014740.2011.8.26.0248 e Cleide figura como inventariante (p.40).. Luciana Coppini Alesina Gomes, filha de Altevir e Cleide, faleceu
em 19/12/2011. Era casada com Valber Valadão Gomes e não deixou filhos. Valver renunciou sua parte da herança. (p.39 e 42).
Seu inventário tramita perante a 3ª Vara Civel de Indaiatuba, sob nº 1001305-37.2012.8.26.0248 e Cleide figura como
inventariante.. Silvana foi reconhecida como filha de Luiz ALesina nos autos do processo nº 4000414-02.2013.8.26.0348, que
tramitou perante a 2ª Vara Cível local, distribuída em 04/07/2013, sentença proferida em 09/10/2014 e transitada em julgado em
28/11/2014 (p.85). Luiz Alesina faleceu em 11/02/2015 (p.34/35)Sucinto, é o relatório. Decido.Resta claro que os processos em
epigrafe estão correlacionados, pois discutem direito de herança e seus frutos em razão do falecimento de Luiz Alesina.Assim,
prudente a reunião das ações.Apense-se a estes autos o processo de arbitramento de aluguel nº 1006574-26.2015.8.26.0348 e
o processo de inventário nº 1009344-89.2015.8.26.0348.Tendo em vista que a ação de inventário tramita perante este Juizo,
solicite-se à 1ª Vara Cível a remessa do processo de prestação de contas nº 1005941-15.2015.8.26.0348 e à 2ª Vara Cível a
remessa do processo de consignação em pagamento nº 1004856-91.2015.8.26.0348. Com a vinda, apense-se.Visando a
solução amigável do litigio, designo audiência de conciliação para o dia 21 de setembro de 2016, às 15:00 horas, perante este
Juizo.Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, independentemente de intimação. Prudente intime-se
também Suzana Marques Ballesteros, que vivia em união estável com Luiz Alesina, quando de seu falecimento. Expeça-se o
necessário.Cadastre-se o requerente da ação de consignação em pagamento como terceiro interessado nestes autos (Lar
Leardini Imóveis Ltda, representada pela advogada Ana Luiza Vasquez Dias OAB/SP 73.385), para que também compareça à
audiência.Todos os feitos ficam sobrestados até a realização da audiência. Certifique-se.Intime-se. - ADV: ANA LUIZA VASQUEZ
DIAZ (OAB 73385/SP)
Processo 1006025-16.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Brasilio Bassalo Filho - Tim
Celular S/A - Vistos.Trata-se de ação ordinária proposta por Brasilio Bassalo Filho em face de Tim Celular S/A, sustentando, em
síntese, que:(1) Em 18/06/2014 solicitou o cancelamento de seu plano pós-pago (linha número 98637-9541). Na ocasião quitou
todos os débitos apontados pela ré, que informou que a linha passaria a ser pré paga; (2) Contudo, ao tentar realizar compra a
crédito, foi surpreendido com apontamento no SERASA de R$ 35,00 referente ao mês de agosto de 2014.Objetiva-se, assim, a
procedência para que seja declarada a inexigibilidade do débito, bem como seja a ré condenada a pagar-lhe indenização por
danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu antecipação de tutela para cessar a publicidade da restrição junto ao SCPC
e SERASA. Pleiteou a concessão da Justiça Gratuita (p.1/19). Juntou documentos (p. 20/52).A medida liminar pleiteada foi
concedida para que não seja divulgada a anotação do débito em discussão nos autos, até ulterior deliberação do Juízo (p.53).A
gratuidade de justiça foi indeferida à parte requerente (p. 74), por decisão confirmada pelo Tribunal em agravo (p. 100/106).
Recebida emenda à inicial para aditar o pedido de indenização por danos morais, que passou a R$ 5.000,00 e alterar o valor
atribuído à causa (p.107). Citada a ré apresentou contestação, rebatendo articuladamente os argumentos da parte requerente.
Afirma que os pedidos devem ser julgados improcedentes pelas seguintes razões: a) O débito inscrito é regular e refere-se a
juros e multas por atrasos ocorridos nos meses de 07/2011, 09/2011, 10/2011 e 12/2011, portanto, estava no exercício regular
de direito; b) Ausente demonstração de efetivo prejuízo e; c) Subsidiariamente, eventual indenização deverá ser arbitrada de
forma ponderada (p.112/121).Houve réplica (p. 140/147).Instado a especificar provas a parte autora afirmou não ter outras
provas a produzir (p. 147).É o relatório.Fundamento e decido.Procedo ao pronto julgamento nos termos do art. 355, I, do Código
de Processo Civil, pois a matéria em debate, embora envolva matéria fática e de direito, não demanda a produção de prova oral
ou pericial, sendo certo que a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento.O pedido deve ser julgado
procedente.Cabe, inicialmente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. A ré presta serviços de
natureza empresarial, que estão sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3° do Código de Defesa
do Consumidor. Inegável, por outro lado, que à parte autora se atribui a condição de consumidora por ser destinatária final dos
serviços prestados pela ré, enquanto esta também se enquadra na condição de fornecedora.Nesse quadro, ainda sob a égide
do diploma consumerista, tem-se que a parte autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (artigo
4º, I), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos
da querela que entre ambos se apresenta.O consumidor é o elo mais fraco e vulnerável do negócio que se estabelece entre as
partes, assumindo o fornecedor uma posição de força, superior a do consumidor. A relação consumerista visa justamente
reequilibrar tal relação. Contudo, no caso dos autos, não tenho por necessária a inversão do ônus da prova. Isso porque,
malgrado a ré defenda que os R$35,00 lançados no SERASA consistem de resíduos pretéritos por impontualidade, o próprio
documento (p. 115) no qual embasa sua tese estampa “PAGO em 18/06/2014”, aliás, exatamente a mesma data em que o autor
afirma ter quitado as pendências e cancelado o plano. Deste modo, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito.No que diz
respeito à prova do dano moral, ante as circunstâncias do caso concreto, torna-se ela desnecessária, já que o simples fato de
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