TJSP 11/08/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
2016
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, constante do
termo de fls. 93/96.Em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de
Processo Civil.Homologo a desistência do prazo recursal.Expeça-se ofício à Vara do Trabalho de Morro Agudo, conforme fls. 96,
enviando a cópia do acordo para observância.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Registre-se, publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: REGINALDO APARECIDO BUENO (OAB 282697/SP), DENILSON
MARTINS (OAB 153940/SP), MARINA CENTENO TERRA (OAB 325911/SP)
Processo 1000307-57.2015.8.26.0374 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - V.H.M. - D.P.V.G. - Vistos.
Diante do reconhecimento espontâneo da paternidade por parte do requerido, constata-se que o presente feito perdeu seu
objeto. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais..Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
FLAVIA ADRIANA TALARICO (OAB 337600/SP)
Processo 1000435-43.2016.8.26.0374 - Mandado de Segurança - Nomeação - Denilza Aparecida Gazola Bortolo - PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO-SP - Diante do noticiado pela autora da convocação para posse no cargo efetivo de PEB
II - professor de matemática junto à Prefeitura Municipal de Morro Agudo, administrativamente, e, sendo objeto do pleito inicial,
verifico a ocorrência da falta de interesse de agir, motivo pelo qual, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ERICA CRISTINA
DE CASTRO (OAB 238050/SP)
Processo 1000463-45.2015.8.26.0374 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.P.S.S. - J.B.S.
- Vistos.Fls. 41/43 : Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.Expeça-se alvará de soltura clausulado a favor do executado.Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO BENEDETTI VIANNA
DE CARVALHO (OAB 350407/SP)
Processo 1000503-90.2016.8.26.0374 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.V.D.S. L.R.S. - Nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução .Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: MARCOS ANTONIO CHAVES (OAB 62413/SP)
Processo 1000562-78.2016.8.26.0374 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.H.A. - G.P.C. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, constante
do termo de fl. 32.Em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do
Código de Processo Civil.Homologo a desistência do prazo recursal.Custas na forma da lei. Expeça-se certidão de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO GUSTAVO
GARCIA DA SILVA (OAB 279645/SP)
Processo 1000701-30.2016.8.26.0374 - Procedimento Comum - Guarda - L.R.C.M. - A.J.A. - Vistos.HOMOLOGO, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação constante do termo de fls. 21, em consequência
do qual julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais..Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
LAURIANE DE CASTRO TORRES (OAB 313548/SP)
Processo 1000732-50.2016.8.26.0374 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.S. - A.N.A.S. - Vistos.HOMOLOGO,
por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, constante do termo de fl. 36,
entre os quais ficou estabelecido em favor do requerente, a título de pensão alimentícia, a importância correspondente de 1/3
do salário mínimo vigente (hoje equivalente a R$-293,00) a ser paga ao requerente na forma convencionada.Em consequência,
julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.Homologo a
desistência do prazo recursal.Custas na forma da lei. Traslade-se cópia do termo de audiência e da presente sentença para os
autos de nº 1000653-71.2016.8.26.0374. Expeçam-se certidão de honorários e ofício à empregadora do requerido para efetivar
os descontos dos alimentos em sua folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada pela requerente.Oportunamente,
arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA
SILVA (OAB 315122/SP)
Processo 1000774-02.2016.8.26.0374 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.C.M. - - E.E.B. - Vistos.Concedo aos autores
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, o divórcio requerido em conjunto por ELTON EDUARDO BATISTA e VALÉRIA CRISTINA MORAES, que retomará seu
nome de solteira, Valéria Cristina de Moraes.O genitor pagará à infante M.E.M.B. pensão alimentícia no valor de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais).Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, acolhendo o pedido consensual das
partes (art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil).Após o trânsito em julgado desta, expeça-se mandado de averbação
com as formalidades das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral da Justiça, que deverá ser cumprido gratuitamente
nos termos do art. 9°, inciso II, da Lei Estadual n° 11.331, de 26/12/2002, arquivando-se o feito em seguida.Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV:
FABIO AUGUSTO SILVA DO AMARAL (OAB 351125/SP)
Processo 1000797-79.2015.8.26.0374 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Fernando Ken Okano Vianorte S/A - Diante da concordância manifestada pelas partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo de fls. 102/103, julgando extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas finais devidas e a cargo da parte ré. Efetue-se o cálculo, sendo que deverá ser recolhido no prazo de trinta (30) dias.
No silêncio, inscreva-se a dívida. A celebração do presente acordo entre as partes importa em renúncia ao direito de recorrer.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado.Oportunamente, remetam os autos para o arquivo.PRIC. - ADV: SAMUEL PASQUINI
(OAB 185819/SP), JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 260517/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 1000821-73.2016.8.26.0374 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.O. - - S.D.O. - Concedo aos autores os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
o divórcio requerido em conjunto por LUÍS CARLOS DE OLIVEIRA e SOLANGE DOMINGOS DE OLIVEIRA (fls. 01/22).Ante
o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, acolhendo o pedido consensual das partes (art. 487, inciso III, “b”
do Código de Processo Civil).Após o trânsito em julgado desta, expeça-se mandado de averbação com as formalidades das
Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral da Justiça, que deverá ser cumprido gratuitamente nos termos do art. 9°, inciso
II, da Lei Estadual n° 11.331, de 26/12/2002, arquivando-se o feito em seguida.Quanto à averbação no Cartório de Registro de
Imóveis da doação com reserva de usufruto vitalício dos direitos sobre o imóvel descritos nos autos, competirá aos requerentes
providenciar por meios próprios, inclusive verificando perante à Fazenda do Estado se há imposto a recolher. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: MARIANA CRISTINA DA SILVA BRUNELLI
(OAB 277390/SP)
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