TJSP 11/08/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
2015
Processo 1000073-41.2016.8.26.0374 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Bruna da Silva Belato Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência do débito
apenas com relação às faturas de energia elétrica da unidade consumidora situada na Rua Antonio Mazzetto n°1050, Parque
São Sebastião, Ribeirão Preto-SP (código n°: 31007732), especialmente as constantes em fls. 13/16, e, consequentemente,
determinar o levantamento dos apontamentos a eles referentes, inclusive no sistema interno, bem como impondo à requerida
o impedimento de lançar novas faturas desta unidade em nome da autora. Também, condeno a requerida a pagar à requerente
o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título dedanosmorais, que deverão ser pagos em parcela única, sendo corrigido pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidirá correção monetária desde a data da sentença, ou seja, do arbitramento, em
conformidade com a Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Confirmo a tutela antecipada concedida
anteriormente.Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerida no pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$800,00. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV:
JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 260517/SP), RICARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 241255/SP), EDUARDO
NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP)
Processo 1000094-51.2015.8.26.0374 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.C.S.L. - R.D.M.
- HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, constante
do termo de fl. 43.Em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do
Código de Processo Civil.Homologo a desistência do prazo recursal.Custas na forma da lei. Expeça-se certidão de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpre-se. - ADV: PAULO GUSTAVO
GARCIA DA SILVA (OAB 279645/SP), RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA (OAB 197936/SP)
Processo 1000121-34.2015.8.26.0374 - Ação Civil Pública - Agrotóxicos - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Município de Morro Agudo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO
DE MORRO AGUDO e da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de CONDENAR os requeridos a elaborar e
implementar, no prazo de 36 (trinta e seis) meses projetos de fiscalização, controle e transmissão de informações da produção,
comercialização e utilização de produtos agrotóxicos, bem como do comércio dos alimentos nos quais ocorreu a aplicação,
nas suas circunscrições territoriais. Em caso de descumprimento, após o prazo acima concedido, fixo uma multa diária de R$
3.000,00.Arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários (artigo 18 da
Lei nº 7.347/85).Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 496, I, CPC. P.R.I.C. - ADV: MARCIO APARECIDO
DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP), DAVILSON DOS REIS GOMES (OAB 83117/SP)
Processo 1000191-51.2015.8.26.0374 - Divórcio Litigioso - Casamento - A.C.S.A. - G.D.A. - Vistos.HOMOLOGO o acordo
de fl. 34 celebrado entre as partes para decretar o divórcio do casal GILSON DONIZETE DE ALMEIDA e ÂNGELA CRISTINA
DE SOUZA ALMEIDA nos termos do art. 487, III, alínea b, CPC. A mulher voltará a usar o nome de solteira, ÂNGELA CRISTINA
DE SOUZA. Não há direito de alimentos entre as partes. Não há filhos menores. Proceda a serventia à conversão da presente
em divórcio consensual, anotando-se o necessário.Após o trânsito em julgado desta, expeçam-se mandado de averbação,
consignando-se que não se trata de gratuidade processual e intimando as partes para que retirem o ofício e procedam ao
seu cumprimento. Desde já, determino a expedição de carta de sentença mediante a apresentação das cópias necessárias,
constando expressamente que caberá ao oficial registrador exigir e conferir os recolhimentos tributários pertinentes, inclusive
sobre eventual diferença na partilha.Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MISAEL ELIAS MARTINS (OAB 219880/SP)
Processo 1000200-76.2016.8.26.0374 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.B.C. - P.R.C. - Vistos.HOMOLOGO o acordo
de fl. 32 celebrado entre as partes para decretar o divórcio do casal PAULO ROGÉRIO CARVALHO e EDNA MARA BORGES
CARVALHO nos termos do art. 487, III, alínea b, CPC. A mulher voltará a usar o nome de solteira, EDNA MARA BORGES. Não há
direito de alimentos entre as partes. A filha menor, A.M.C.N., está sob a guarda da avó materna.Proceda a serventia à conversão
da presente em divórcio consensual, anotando-se o necessário. Após o trânsito em julgado desta, expeçam-se certidão de
honorários e mandado de averbação, consignando-se a gratuidade processual e solicitando o envio da certidão de casamento
com o divórcio devidamente averbado. Desde já, determino a expedição de carta de sentença mediante a apresentação das
cópias necessárias.Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADALBERTO TOMAZELLI (OAB 102715/SP)
Processo 1000212-90.2016.8.26.0374 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.C.S. - - M.C.A.C.S. - Vistos.Fls. 17/20: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se.Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.HOMOLOGO,
por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio requerido em conjunto por CLÓVIS CARDOSO DA
SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO COSTA SILVA, que retomará seu nome de solteira, MARIA DA CONCEIÇÃO
DE ARAÚJO COSTA.Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito , acolhendo o pedido consensual das partes
(art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil).Após o trânsito em julgado desta, expeça-se mandado de averbação com
as formalidades das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral da Justiça, que deverá ser cumprido gratuitamente nos
termos do art. 9°, inciso II, da Lei Estadual n° 11.331, de 26/12/2002, arquivando-se o feito em seguida.Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: ADALBERTO
TOMAZELLI (OAB 102715/SP)
Processo 1000224-07.2016.8.26.0374 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.W.D. - R.W.S.D. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, constante do
termo de fl. 63, entre os quais ficou estabelecido para o Requerido, a título de pensão alimentícia, a importância correspondente
de 17% do salário mínimo vigente (hoje equivalente a R$-149,00) durante o período que estiver desempregado e 1/3 do salário
mínimo vigente (hoje equivalente a R$-293,00) no período que estiver tralhando formalmente, a ser paga para o requerente na
forma convencionada.Em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do
Código de Processo Civil.Homologo a desistência do prazo recursal.Custas na forma da lei. Expeça-se certidão de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: REGINALDO
APARECIDO BUENO (OAB 282697/SP)
Processo 1000271-15.2015.8.26.0374 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.J.A.O. - B.H.A.O. - R.A.O.J. - Vistos.Fls. 60: Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE FRANCHI (OAB 283434/SP), ADALBERTO TOMAZELLI (OAB
102715/SP)
Processo 1000276-37.2015.8.26.0374 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - K.F.M. - S.D.F.S. - Vistos.
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