TJSP 16/08/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2180
2020
- Em cumprimento ao r. despacho de fls.158, republico a r. sentença de fls.155: “Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por M.I.S.S., representada por M.G.S.B., na ação de Execução
de Alimentos que ajuizou contra J.J.S., e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Não tendo a autora no pedido de desistência da ação feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do mesmo códex ) e determino
que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência
ao Ministério Público. P.R.I.” - ADV: EVANDRO VENANCIO DA SILVA (OAB 288219/SP), PAULO ROBERTO ANTONINI (OAB
185684/SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP)
Processo 4006174-52.2013.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.N. - Vistos.Defiro
honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) às fls. 04, por atuação total, conforme Tabela Prática Vigente. Expeça-se certidão. Após,
remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.Int. - ADV: WILLIAN GARCIA RIBEIRO (OAB 264080/SP)
Processo 4016570-88.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - I.A.V.M.P. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, defiro a guarda definitiva e por prazo indeterminado da menor G. V. M.
da S. em favor da autora. E, JULGO EXTINTOS os presentes autor com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de
Processo Civil.Deixo de condenar o requerido a custas processuais e honorários advocatícios visto que não houve resistência
ao pedido.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV:
VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 4019738-98.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Exoneração - S.E.F.M. - Vistos. S.E.F.M. ingressou com
ação de exoneração de alimentos contra A.H.G.M. e S.A.G.M., alegando que eles atingiram a maioridade, não estão estudando e
não mais necessitam dos alimentos. Juntou documentos às fls. 05/13. A requerida foi citada pessoalmente a fl. 20, porém deixou
transcorrer “in albis” o prazo para ofertar contestação, tornando-se revel (fl.115). O autor interpôs agravo a fl. 47, sendo deferida
a liminar às fls. 73/74, com a expedição de ofício à empregadora para depósito judicial da pensão à fl.78. Expedidos ofícios de
praxe às fls. 82/86, a tentativa de citação pessoal do co-requerido restou negativa, ensejando assim sua citação por edital à
fl. 100, com a consequente nomeação de curador especial que ofertou contestação por negativa geral às fls. 107/108. O autor
reiterou os termos da inicial às fls. 110/111. O Mistério Público deixou de intervir no feito ante a ausência de incapazes às fls.
68/69.Eis o relatório. Fundamento e decido.O pedido é procedente. Com efeito, a requerida S.A.G.M. não ofertou contestação,
tornando-se revel e autorizando a presunção de veracidade das alegações iniciais no tocante à desnecessidade da manutenção
dos alimentos.O cor-requerido A.H.G.M., de forma semelhante, está em paradeiro ignorado, não tendo a contestação meramente
formal, apresentada por curador especial, conseguido refutar as alegações iniciais. Ademais, os documentos acostados à inicial
comprovam a maioridade, autorizando a conclusão de que não mais necessita dos alimentos prestados por seu pai em pecúnia.
Posto isso, em relação aos réus A.H.G.M. e S.A.G.M. julgo procedente o pedido inicial, para exonerar o autor S.E.F.M. da
obrigação de prestar-lhes alimentos, bem como para autorizar-lhe o levantamento das pensões depositadas judicialmente nos
presentes autos. Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo
Civil. Deixo de fixar verbas de sucumbência ante a natureza da ação e pelo fato de não ter havido resistência por parte dos
réus. Transitada em julgado, expeça-se ofício para a empregadora do alimentante, determinando que CESSEM os descontos
e os consequentes depósitos judiciais nos presentes autos, em razão desta pensão. Expeça, ainda, guia de levantamento em
nome do autor de todos os depósitos acostados aos autos. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 4020411-91.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - V.E.M. - J.C.M. - Fica a
requerente intimada a comparecer em Cartório para retirar a guia de levantamento nº 87/16, no prazo de cinco dias, a contar
da publicação. - ADV: BERNADETE CORREIA DE LIMA (OAB 338104SP), JOEL MARTINS PEREIRA (OAB 151945/SP),
BERNADETE CORREIA DE LIMA (OAB 338104/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE OSASCO EM 12/08/2016
PROCESSO :0020677-44.2016.8.26.0405
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 190/2016 - Osasco
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : F.W.C.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0020704-27.2016.8.26.0405
CLASSE
:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
BO : 1124/2016 - Osasco
AUTOR
: M.P.S.B.D.O.A.C.A.
INFRATOR
: W.G.C.S.
VARA:VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO :0020682-66.2016.8.26.0405
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 107/2016 - Osasco
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : A.B.A.A.C.A.
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO
CLASSE
:0020678-29.2016.8.26.0405
:INQUÉRITO POLICIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º