TJSP 18/08/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2182
2017
Como se vê, evidente a responsabilidade pela prestação inadequada dos seus serviços, tanto no modo de fornecimento, quanto
pelo resultado e risco razoáveis esperados pelas circunstâncias (modo de contratação). Portanto, presentes as hipóteses dos
incisos do § 1º do art. 14 do C.D.C., tem-se que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso, surgindo o dever de indenizar pelos
danos morais sofridos.Note-se, a propósito, o fato de ter sido negativado o nome do autor junto aos órgãos de proteção de
crédito já lhe dá o direito à indenização.Como lembra o ilustre Magistrado Antonio Jeová Santos, “A indenização do dano moral
no chamado abalo de crédito, afronta direitos personalíssimos. Não guarda relação alguma com o crédito que a pessoa tem ou
que venha a possuir. Sendo direito personalíssimo, não se pode afirmar que somente a honra do indivíduo ou o bom nome e
a reputação foram vergastadas quando ocorre o designado abalo ao crédito, mas, também, ofensa à identidade pessoal.” (in
“Dano Moral Indenizável”, 4ª edição, Ed. RT, 2.003, pág.465).Todos os transtornos causados ao autor e a negativação indevida
configuram inequívoco abalo à sua honra subjetiva e ao bom nome que possui junto ao comércio, razão pela qual deve ser
indenizada.Para essa indenização, o montante equivalente a R$7.000,00 é bastante razoável a reprimir o ato, sem implicar em
enriquecimento ao consumidor.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, torno definitiva a
antecipação de tutela concedida nestes autos e declaro a inexistência do débito apontado na inicial. Condeno o réu a pagar ao
autor a quantia de R$ 7.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de são Paulo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Condeno o réu, ainda, ao pagamento integral
das custas e despesas processuais, com correção monetária desde o desembolso, além de honorários advocatícios de 20%
sobre o valor atualizado da condenação.Transitada esta em julgado, oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão
da publicação dos apontamentos indicados pelo réu em nome do autor.P.R.I. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB
316256/SP), AMADEU GERAIGIRE NETO (OAB 277152/SP)
Processo 1002828-42.2016.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Vinicius Oliveira dos Reis - Casas Bahia - Vistos.Manifeste-se a
parte exequente, no prazo de 05 dias, quanto ao cumprimento da obrigação, presumindo-se, na inércia, a integral satisfação do
débito ou a remissão quanto a eventual remanescente.Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade,
trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação
genérica.Oportunamente, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: RAPHAEL ZAMPOLI DE ALMEIDA GOMES DA ROCHA (OAB
363056/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1003843-46.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Carla
Marques de Oliveira - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.Fls. 144: Providencie o patrono do autor o extrato do processo/
certidão de objeto e pé dos processos em que os apontamentos no cadastro de restrição ao crédito, anteriores ao apontamento
datado de 16/06/2014, estão sendo discutidos. Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/
SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1004401-18.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito,
no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES
(OAB 124809/SP)
Processo 1004754-58.2016.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Leila Maria Evangelista Pinheiro - BANCO IBI S/A BANCO
MULTIPLO - Vistos.I - Fls. 74/77: ante a apelação interposta, intime-se a autora para que apresente contrarrazões.II - Após
o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas
homenagens.Intime-se. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP), CARLOS HENRIQUE SOLIMANI
(OAB 148080/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1005306-57.2015.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ireni da Silva
- Vistos.I - Fls. 123/131: ante a apelação interposta, intime-se a autora para que apresente contrarrazões.II - Após o prazo, com
ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.Intimese. - ADV: EMILIA KAZUE SAIO LODUCA (OAB 339046/SP), MARIA APARECIDA BORGES DO AMARAL (OAB 255854/SP)
Processo 1005907-97.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Medida Cautelar - VML Comercial Importadora e
Exportadora Ltda. - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fls. 30: Manifeste-se o exequente.Int. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 1005939-34.2016.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Julieta Alves da Silva - Banco Bradesco Cartões S.A.
- Vistos.Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, quanto ao cumprimento da obrigação, presumindo-se, na inércia,
a integral satisfação do débito ou a remissão quanto a eventual remanescente.Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá,
na mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados,
vedada a impugnação genérica.Oportunamente, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
(OAB 206793/SP), EUSEBIO LUCAS MULLER (OAB 277999/SP)
Processo 1005965-03.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Mister Car Rent A Car
Locadora de Autos Ltda. - Vistos.Fls. 78: Ao Coordenador para pesquisa junto ao BACEN visando a localização de endereço em
nome dos sócios da ré. Int. - ADV: DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP)
Processo 1007327-06.2015.8.26.0405 - Monitória - Nota Promissória - Vagner Dantas de Lima - PROVIDENCIE O AUTOR
A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA ÀS FLS. 77/78, COMPROVANDO O PROTOCOLO A SEGUIR - ADV:
RICARDO DIAS (OAB 221748/SP)
Processo 1007784-38.2015.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA
S/A - FLS. 71 (CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA): MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA - ADV: LEDA MARIA DE
ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1009360-66.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - FLS. 54
(CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA): MANIFESTE-SE O AUTOR. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1009677-30.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elisangela
Aparecida Novais - BANCO BRADESCO SA - Vistos.Fls. 66: Defiro o prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO
MARTINS (OAB 340639/SP), LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 1010527-84.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Marcos Cavalcanti Lopes E Silva Vistos.I) Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.II) Defiro a tutela provisória de urgência para suspender
somente a publicação dos apontamentos indicados pela ré, em nome da Autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por se
tratar de processo digital, o advogado imprimirá esta decisão e a levará diretamente perante o SCPC e/ou SERASA que excluirá
a anotação discutida nestes autos, bastando, em caso de dúvida, simples conferência da assinatura digital. O advogado deverá
fazer acompanhar a decisão de cópia da qualificação do autor notadamente CPF/CNPJ, para que os órgãos possam efetivar a
exclusão aqui determinada. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias.III) Nos termos do art. 321 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º