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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2016 - Página 2013

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TJSP 22/08/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2184

2013

PG a funcionalidade que permite o processamento em formato eletrônico de processos físicos, a partir da fase de cumprimento
sentença, intime-se a parte interessada, para promover a execução da sentença. No mais, aguarde-se eventual provocação, em
arquivo provisório.Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), JOVAIR
FAUSTINO (OAB 272116/SP)
Processo 0003406-59.2014.8.26.0383 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Desta forma, consoante o
artigo 701-c., caput, do Novo Código de Processo Civil, não havendo resposta do requerido, nem efetuado ele o pagamento
da divida, deve ser julgado de plano o feito, instituindo-se, com base no documento apresentado (fls. 08/09), titulo executivo
judicial.Convertido, também ex vi legis, o mandado inicial e mandado executivo (CPC., artigo 1102.c, 2ª parte), prossiga-se,
no mesmo mandado, na forma prevista na lei (CPC. Artigo 1102.C), transitando em julgado a sentença neste ato.PRIC. - ADV:
SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0003411-86.2011.8.26.0383 (383.01.2011.003411) - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar
e/ou Fornecimento de Medicamentos - Diogo Nascimento Azevedo - Prefeitura Municipal de Gastão Vidigal - FAZENDA DO
MUNICÍPIO DE NHANDEARA - Vistos.Fls. 170: Intime-se o executado para manifestação. Prazo: 10 dias.Int. - ADV: ANDRÉ
LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP), VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP), IDELAINE APARECIDA NEGRI DA SILVA
(OAB 190959/SP)
Processo 0003469-84.2014.8.26.0383 - Procedimento Comum - Contagem Recíproca de Tempo de Serviço - João Lourenço
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Fls. 168/169: Os embargos são tempestivos, acolhendo-os
em parte, tendo em vista que na sentença embargada não houve a fixação do valor do salário de benefício.Assim, retifico a
sentença encartada a fls. 164/165 dos autos, para que o dispositivo passe conter a seguinte redação:”Ante o exposto, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a demanda para DECLARAR o
período de 10/07/1972 a 14/03/1990 como de labor rural desempenhado pelo postulante, em regime de economia familiar; o
período de 15/03/1990 a 28/02/1999 como de labor urbano desempenhado pelo autor junto à Prefeitura Municipal de Nhandeara,
a bem como para CONDENAR o réu a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o
requerimento administrativo, em 20/06/2014, correspondente a 100% do salário de contribuição, nos termos do artigo 53, inciso
II, da Lei 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros legais. Quanto à
correção monetária, incidente sobre as parcelas vencidas desde quando cada uma delas deveria ter sido paga, observará os
índices da tabela prática “cível” do Tribunal de Justiça de São Paulo, até junho de 2009, a partir de quando passará a ser regida
(até o julgamento, pelo STF, da Repercussão Geral nº 810), pelos parâmetros da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo
1º-F à Lei nº 9.494/1997. Os juros, contados da citação, para as parcelas àquela altura vencidas (cf. STJ, REsp. 1.112.114, sob
o rito do art. 543-C, tema 23) e, desde o momento dos respectivos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação,
observarão as seguintes taxas: a) Aplica-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês até a publicação da Medida Provisória nº
2.180-35, de 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997; b) Aplica-se a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês
a partir de 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35; c) Aplica-se a taxa de juros correspondentes as
dos depósitos em cadernetas de poupança após o advento da Lei nº 11.960/2009, até o julgamento, pelo STF, da Repercussão
Geral nº 810.Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, a despeito da
iliquidez do débito (CPC, art. 85, §4º, inc. II), no percentual mínimo sobre valor da condenação (CPC, art. 85, §3º) em cada uma
das faixas de base de cálculo do art. 85, §3º, I a V, do CPC. Deixo de determinar a incidência de tal verba sobre as prestações
vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Réu isento de custas.Reexame necessário nos termos da Súmula 490 do STJ.
P.R.I.C. “ Persiste, no mais, a decisão tal como foi lançada, pois inexistem outras omissões a serem sanadas, na forma do artigo
1.022 do Código de Processo Civil.Saliento que sobre o 13º salário integra o salário de contribuição mas não é computado para o
cálculo do salário de benefício (art. 28, § 7º, da Lei 8.212/91). Já o pagamento de 13º salário está implícito na condenação, pois
decorre de lei (art. 120 do Decreto 3.048/99) e independe de determinação em sentença.Quanto ao pedido relativo ao cálculo da
correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, verifico que o que pretende o embargante é a reforma
da decisão, o que só pode ser alcançado por meio do recurso cabível e não por meio de embargos declaratórios.P.R.I.C. - ADV:
HERES ESTEVÃO SCREMIN (OAB 228618/SP), PAULO CESAR GONCALVES DIAS (OAB 103635/SP), LAURO ALESSANDRO
LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP)
Processo 0003514-59.2012.8.26.0383 (038.32.0120.003514) - Usucapião - Aquisição - Aparecido Donizete Pereira - Francisco
Antonio Flauzino e outros - Vistos.Defiro a pesquisa SIEL. Para expedição de ofício às operadoras telefônicas, necessário se
faz a apresentação do CPF da parte a ser pesquisada. Desta forma, com apresentação do CPF, defiro a expedição de ofício às
operadoras telefônicas.Int. - ADV: FABIO IMBERNOM NASCIMENTO (OAB 148930/SP), VALDEMAR DO CARMO (OAB 79861/
SP), MILTON ARVECIR LOJUDICE (OAB 85476/SP)
Processo 0003518-28.2014.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos.Tendo em vista o quanto noticiado a fls. 63/69 (cessão de crédito)
e os documentos de fls. 236/239, nos termos do art. 286, do Código Civil, defiro a substituição processual requerida, alterandose o pólo ativo para fazer constar Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
“Fundo”.Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 70/71. Anote-se.Após, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 61.Int.
- ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0003521-80.2014.8.26.0383 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Tabanez INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social INSS a conceder ao
autor o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (04/11/2014 - fls. 16).O presente caso é
de concessão de tutela antecipada de ofício, uma vez que se trata de verba alimentar e a demora do processo pode trazer dano
irreparável ou de difícil reparação à autora. Oficie-se ao INSS para que implante o benefício em 30 (trinta) dias, esclarecendo
que o descumprimento do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multaAs parcelas vencidas deverão
ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros legais. Quanto à correção monetária, incidente sobre as parcelas
vencidas desde quando cada uma delas deveria ter sido paga, observará os índices da tabela prática “cível” do Tribunal de
Justiça de São Paulo, até junho de 2009, a partir de quando passará a ser regida (até o julgamento, pelo STF, da Repercussão
Geral nº 810), pelos parâmetros da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997. Os juros, contados
da citação, para as parcelas àquela altura vencidas (cf. STJ, REsp. 1.112.114, sob o rito do art. 543-C, tema 23) e, desde o
momento dos respectivos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação, observarão as seguintes taxas: a) Aplica-se
a taxa de 1% (um por cento) ao mês até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acresceu o artigo
1º-F à Lei nº 9.494/1997; b) Aplica-se a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 24/08/2001, data da publicação da
Medida Provisória nº 2.180-35; c) Aplica-se a taxa de juros correspondentes as dos depósitos em cadernetas de poupança após
o advento da Lei nº 11.960/2009, até o julgamento, pelo STF, da Repercussão Geral nº 810.Dada a sucumbência, condeno a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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