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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016 - Página 3136

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TJSP 24/08/2016 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2186

3136

do Amaral Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido requerido na
inicial, e DETERMINO, convalidando a tutela de fls. 34/35, que a requerida forneça ao autor os medicamentos elencados na
exordial (Quetiapina 25mg e Metilfenidato de Longa Ação 40mg), pelo tempo que for necessário, de acordo com as prescrições
médicas apresentadas.Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código
de Processo Civil. Vencida, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios
sucumbenciais que fixo em 15% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §3º, I e §4º, III).P.R.I. - ADV: DELTON CROCE
JUNIOR (OAB 103394/SP), CRISTIANE APARECIDA SIQUEIRA (OAB 167720/SP)
Processo 1000706-73.2016.8.26.0464 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Rosilda Batista Fernandes
- Fazenda Publica do Municipio de Pompeia - Manifeste-se a embargante em termos de prosseguimento tendo em vista a
Impugnação aos Embargos apresentada pelo embargado de fls. 41/141. - ADV: LAIR DIAS ZANGUETIN (OAB 185282/SP),
RODRIGO ANDRADE BOTTER (OAB 185365/SP), LUCAS FERNANDES CURSI (OAB 364765/SP)
Processo 1000811-50.2016.8.26.0464 - Procedimento Comum - Tempo de serviço - Ovidio Neres - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Não é o caso de julgamento antecipado da lide, pois se trata de questão de fato, com requerimento
de produção de outras provas.Não foram arguidas preliminares, o processo está em ordem e não há nulidades a sanar ou
omissões a suprir. Assim, declaro saneado o feito.Fixo como ponto controvertido: a presença dos requisitos necessários ao
reconhecimento do tempo de trabalho rural exercido pelo autor.Defiro a produção de prova oral, nas modalidades de d oitiva de
testemunhas.Para a produção da prova oral, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de novembro
de 2016, às 14:45 horas. Intime-se a parte autora. No mais, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (artigo 455, do CPC) - ADV: CARLOS ROBERTO DE SOUZA (OAB
63690/SP), JOSE ADRIANO RAMOS (OAB 256379/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO MARTINS MARQUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA RISSATO VINHOLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0516/2016
Processo 0000384-46.2011.8.26.0464 (464.01.2011.000384) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Ricardo da Silva - Vistos.Declaro por sentença extinta a pena de multa aplicada ao sentenciado Ricardo
da Silva, pelo pagamento integral.2. Feitas as devidas comunicações, arquivem-se.3. P. R. I. C. - ADV: CARLOS EDUARDO
CAMPOS SIMÕES (OAB 283332/SP)
Processo 0001261-10.2016.8.26.0464 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 2873-98.2013.811.0045 4ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE/MT) - Ministério Público do Estado de São Paulo - Reginaldo Aparecido dos
Santos - Para o interrogatório do réu Reginaldo Aparecido dos Santos, designo a data de 01/11/2016, às 14:00 horas. Intime-se.
Comunique-se.Oficie-se ao douto Juízo deprecante solicitando cópia das inquirições das testemunhas arroladas pela Acusação.
Cientes. - ADV: HEITOR PEREIRA MARQUEZI (OAB 20225B/MT)
Processo 0001344-60.2015.8.26.0464 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P. JOSÉ CARLOS DE SOUZA FRANÇA - Designado audiência, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tupã/SP, para o dia 24
de outubro de 2016, às 14:15 horas, para a oitiva de testemunhas. - ADV: JOSE CLAUDIO BRAVOS (OAB 38382/SP), EVELYN
DE CARVALHO GOMES (OAB 296149/SP)
Processo 0001538-60.2015.8.26.0464 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - SIDNEI
APARECIDO OSTI VIANA - - JOSÉ ANTONIO DE SOUZA - - JOSÉ CARLOS DE SOUZA FRANÇA - Designado audiência,
pelo Juízo da Vara Criminal de Tupa/SP, para o dia 24 de outubro de 2016, às 14:10 horas, para a oitiva de testemunhas. ADV: EVELYN DE CARVALHO GOMES (OAB 296149/SP), LUIS ROGERIO RAMOS DA LUZ (OAB 85314/SP), JOSE CLAUDIO
BRAVOS (OAB 38382/SP), WILSON FERNANDES (OAB 143741/SP)
Processo 0002700-90.2015.8.26.0464 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - LUCAS FERNANDO DA CRUZ OLIVEIRA - DISPOSITIVO.Ante o exposto e considerando o mais que dos
autos consta, julgo parcialmente procedente a ação penal para:condenar o acusado LUCAS FERNANDO DA CRUZ OLIVEIRA,
a cumprir em regime fechado, a pena de 07 anos de reclusão, além do pagamento de 600 dias-multa por infração aos artigos
33, “caput”, da Lei 11.343/06 e no artigo 244-B do ECA (Lei n 8.069/90), ambos c.c o artigo 69, do Código Penal.Absolvê-lo da
imputação relativa ao crime previsto no artigo 35, “caput” da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo
Penal.O acusado respondeu preso ao processo, não se justificando sua colocação em liberdade, após a prolação da sentença
condenatória, a colocação em liberdade. Nesse sentido: “Inaplicável é a outorga do benefício a quem já se encontra preso, em
flagrante ou preventivamente, por ocasião da sentença condenatória” (RHC 177 RJ 5ª Cam. Do STJ, v.u., rel. M. Assis Toledo,
DJU de 30.10.89) Pois “seria incongruente que o réu preso provisoriamente em virtude de medida cautelar viesse, ao depois de
condenado, ser libertado ex-vi da Lei 5.941/73. Poder-se-ia, então, dizer que ficou preso pelo menos e foi posto em liberdade
pelo mais”(RT 504/339). Ademais, continuam presentes os motivos que determinaram sua manutenção no cárcere até agora,
notadamente o risco de reiteração da conduta no seio da pacata comunidade de Pompéia, que vem sofrendo sobremaneira com
o recrudescimento da criminalidade quase sempre vinculada ao tráfico de entorpecentes.Recomende-se o réu, pois, na prisão
em que se encontra.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.P.R.I.C. - ADV: MÁRCIO DE SALES
PAMPLONA (OAB 219381/SP)
Processo 0002874-41.2011.8.26.0464 (464.01.2011.002874) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Coação no curso do
processo - Justiça Pública - WELINGTON RONI DA SILVA MOREIRA NIS e outro - Ante o exposto e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar os réus WELINGTON RONI DA SILVA
MOREIRA NIS, vulgo “Ximboi” e LAFAETE SOUZA DE OLIVEIRA, vulgo “Manco”, como incurso no artigo 344 c.c. o artigo 29,
ambos do Código Penal, à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa, no mínimo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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