TJSP 24/08/2016 - Pág. 3276 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2186
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das demais questões. Outrossim, não há óbice de que a prescrição seja conhecida em sede de objeção de pré-executividade,
bem como a nulidade da citação; mesmo porque, à parte é dado o direito de argüi-las em diversos momentos e em qualquer
grau de jurisdição, não havendo modo especial para que assim proceda. É assim que tem sido o entendimento do STJ (REsp
614.272/PR DJ 06.06.2005, p. 174)”.Quanto a alegação da prescrição em si, merece acolhimento.A execução se refere a tributos
não pagos nos exercícios de 1998, 1999, 2001, 2002 e 2003, o que significa dizer que se tornaram exigíveis a partir do primeiro
dia do exercício seguinte, ou seja, em janeiro de 1999, 2000, 2002, 2003, 2004. A partir daí passa a ser contado o prazo
prescricional de cinco anos. A citação ocorreu somente em 07/11/2008, com o ingresso espontâneo da executada nos autos, já
tendo transcorrido prazo muito superior a cinco anos.É evidente que o direito da Fazenda foi alcançado pelo fenômeno
processual da prescrição, nada mais havendo a ser cobrado dos executados.Nem se diga que o processo se arrasta por todos
esses anos por culpa do judiciário, pois o Município não mostrou o mínimo interesse em dar prosseguimento a ação, ou em
provocar o juízo para evitar que a paralisação se desse por todos esses anos.Insustentável a tese de que após o ajuizamento da
ação cabe ao Judiciário impulsionar o processo, pois para isso é preciso que haja o mínimo de interesse da parte em ver o
processo em andamento, o que não parece ser o caso dos autos.É inegável que o Judiciário trabalha com estrutura precária,
tanto na questão material quanto na questão humana, mas nem por isso os processos cujas partes demonstram interesse e
provocam a atuação estatal ficam parados por tanto tempo.Me parece um tanto simplista a afirmação de que depois de ajuizada
a ação cabe ao judiciário dar impulso ao processo. Transfere-se o problema e não se apresentam as soluções. É bom que se
diga que o Município, ao que parece, também não tem a estrutura necessária para acompanhar o andamento de todas as ações
ajuizadas, seja pelo reduzido número de Procuradores, seja pela falta de atualização de seus cadastros, o que gera, em muitos
casos, a movimentação desnecessária da máquina judiciária para cobrar dívidas já pagas.O Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 480.464-5/7-00, cujo Relator foi o Eminente Desembargador Rodrigo Enout,
assentou que “Nem se diga que a demora não ocorreu por culpa ou também por responsabilidade da exeqüente, que nenhum
ato de provocação, ou qualquer outro, praticou desde o ajuizamento até aquele de fls. 36....., quando, cumprindo determinação
judicial, em junho de 2002, requereu a reunião dos processos e insistiu na citação pelo correio, realizada no mesmo endereço
da petição inicial”.É evidente que no caso dos autos ocorreu a prescrição, devendo a ação executiva, portanto, ser declarada
extinta.No mesmo Agravo de Instrumento acima mencionado, que tratou justamente da alegação de prescrição em outra
execução fiscal que tramita por esta mesma Vara da Fazenda, se pronunciou no sentido de que “Preservado o respeitável
entendimento contrário, o certo é que a causa interruptiva do prazo de prescrição, invocada na decisão recorrida (despacho que
ordenou a citação) e estabelecida no § 2º, do artigo 8º, da Lei 6.830/80, não prevalece ante a previsão expressa do Código
Tributário, com força de lei complementar à Constituição, consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
‘Somente a citação regular interrompe a prescrição. (E.R.Esp. 85.144/RJ; R.Esp. 741.341/SP.Em execução fiscal, o art. 8º, § 2º,
da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o
condão de interromper a prescrição. (R.Esp. 510.292/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon).O simples despacho que determina a
citação do executado não produz por si só o efeito de interromper a prescrição, devendo prevalecer do CTN (art. 174, § único)
sobre a lei ordinária art. 8º, § 2º, da Lei 6,830... (R.Esp. 229.186/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha)’”.Por outro lado,
somente com a edição da Lei Complementar n. 118/2005, que deu nova redação ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do
Código Tributário Nacional é que o despacho ordenatório da citação passou a ser considerada causa interruptiva da prescrição.
Nos processos ajuizados antes da referida Lei Complementar prevalece a regra anterior, qual seja, a de que somente a citação
válida interrompe tal prazo.Aliás, do mesmo Venerando Acórdão acima se extrai que “Tanto assim é que só recentemente a Lei
Complementar nº 118/2005 veio firmar a regra da Lei das Execuções Fiscais, modificando a redação do inciso I do mencionado
parágrafo único do artigo 174 do CTN que, anteriormente, dava como causa de interrupção do prazo de prescrição somente a
citação pessoal do devedor”.Ao apreciar matéria idêntica, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por votação unânime, decidiu
em voto da lavra da sua Excelência a Ministra Eliana Calmon, nos autos do Agravo de Instrumento nº 954.691-SP, nos seguintes
termos:”No tocante à Sumula 7/STJ aplicada in casu, não há, de fato, como se afastar sua incidência quando da análise de
possível inércia oficial. Transcreva-se o desfecho do voto condutor do acórdão recorrido: ‘Nem pode dizer que a demora não
ocorreu por culpa ou também por responsabilidade da exeqüente, que nenhum ato de provocação, ou qualquer outro, praticou
desde o ajuizamento até as respostas às exceções de pré-executividade, em julho de 2003 (fls. 30). Em suma, as execuções
ficaram em cartório, sem nenhuma provocação da exeqüente, algumas delas por mais de cinco anos, o que caracteriza também
a prescrição intercorrente das ajuizadas antes de julho de 1997’.”Por outro lado, de acordo com a atual legislação, a prescrição,
por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser decretada até mesmo de oficio pelo juiz, conforme entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:”Prescrição Decretação ex officio Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância
Necessidade, no entanto, de ser previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa argüir eventuais causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ)” RT 846/246.”Ementa Oficial: A
jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que ‘o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por
envolver direito patrimonial, não pode ser feita de oficio pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do C.P.C.’(REsp.
655.174/PE, 2ª T. rel. Min. Castro Meira, DJ 09.05.2005). Ocorre que o atual § 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei
6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa
judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas
ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando
inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos
autos”.Como se vê da simples leitura da decisão acima, a única condição que se exige é a prévia ouvida da Fazenda, não se
falando nem mesmo se foi ela ou o judiciário quem deu causa ao retardamento da ação.POSTO ISTO, ACOLHO PARCIALMENTE
a exceção de pré-executividade para declarar extinta esta execução fiscal, em razão da prescrição, nos termos do artigo 40, §
4º, da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 487, II,, do Novo Código de Processo Civil, devendo prosseguir a ação em apenso
( n º 65.737/05), em razão de haver sido ajuizada em 07/10/2005, na égide da Lei Complementar n º 118/05.Condeno a Fazenda
no pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor do débito atualizado. “Honorários de advogado
Extinção do processo em face do acolhimento da exceção de pré-executividade Hipótese em que ocorreu efetivo trabalho do
causídico, fazendo este jus à remuneração Verba devida (1º TACivSP)” RT 808/290.P.R.I.C. - ADV: MORISSON LUIZ RIPARDO
PAUXIS (OAB 189567/SP), PAULO CESAR RIBEIRO COSTA (OAB 261240/SP)
Processo 0024010-21.2012.8.26.0477 (477.01.2012.024010) - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Angelo e
Lopez Ltda - Prefeitura da Estancia Balnearia de Praia Grande - Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que o autor/
exequente cumpra o determinado às fls. 190, no silêncio, arquivem-se.Int. - ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP),
CARLOS ALBERTO COMESANA LAGO (OAB 223306/SP), GABRIELA GOTARDI ALVES (OAB 160655/SP)
Processo 0024572-64.2011.8.26.0477 (477.01.2011.024572) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Oronides Meirelles e outro - União Fazenda Nacional e outro - Nada mais sendo requerido no prazo
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