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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016 - Página 2006

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TJSP 25/08/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2187

2006

levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e
quais as questões debatidas (pontos controvertidos), sendo que apenas estas últimas serão alvos de provas. Dessa forma,
o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.A omissão da parte na
determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas,
mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase
probatória.3. Findo o prazo supra, voltem-me conclusos.Int. - ADV: APARECIDO ALBERTO ZANIRATO (OAB 119004/SP),
RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
Processo 1004316-81.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Seguro - Rafaela Martins de Souza Rosa - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos.1. Considerando o teor dos ofícios de fls. 153 e 163, informe a parte autora, no prazo
de 15 (quinze) dias, se tem interesse na designação de perícia particular, por perito nomeado pelo juízo, bem como condições
de custear a prova, cujos honorários serão fixados em R$-400,00 (quatrocentos reais). Em caso positivo, deve, no mesmo
prazo, promover o recolhimento da importância devida, ciente de que, não tendo interesse na designação da perícia do modo
proposto ou condições financeiras para tanto, deverá aguardar a designação de data pelo IMESC.2. Sem prejuízo do disposto
acima, em prol da celeridade e considerando o disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo sessão
de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 10 de outubro de 2016, às 15:15 horas. A sessão de conciliação será realizada no
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias,
554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e
CPF.O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 3.
Nesse contexto, lembre-se a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo as vantagens da composição,
nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. 4. No
mais, considerando que as procurações dos autos contêm amplos poderes, desnecessária a expedição de mandado/carta
para a intimação pessoal das partes, cabendo aos respectivos Advogados a comunicação da data aos clientes, como também
providenciar seu comparecimento. 5. Havendo acordo, voltem-me os autos conclusos. Infrutífera a conciliação, aguarde-se a
realização da perícia.Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), NILTON VELHO (OAB 261751/SP)
Processo 1004534-75.2016.8.26.0400 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Aparecida Alves de Souza
Me - Vistas dos autos à requerente para:(x) retirar o documento expedido pelo cartório (mandado de cancelamento de registro
de penhora, fls. 21), em 5 dias, comprovando seu encaminhamento ao(à) destinatário(a). O documento também poderá ser
obtido/impresso através do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informando o número do processo. Neste caso, o(a)(s) requerente(s)
deverá informar o juízo no prazo de 5 dias, comprovando o encaminhamento ao(à) destinatário(a). - ADV: GISLANGI MARTINS
NETO (OAB 293553/SP)
Processo 1004564-13.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - João Mendes - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.1. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Observo que o(a) autor(a)
tem direito à prioridade na tramitação. Afixe(m)-se a(s) tarja(s) respectiva(s) para controle e observância pela serventia
judicial.2. Diante das especificidades da causa, como também do manifesto desinteresse do Instituto Nacional do Seguro Social
na composição consensual, externado através do Ofício - AGU/PSF - S.J.Rio Preto-SP nº 32/2016, datado de 18.03.2016,
arquivado no cartório desta serventia, deixo de remeter as partes ao setor de conciliação, o que faço com fundamento no
artigo 139, VI, CPC e Enunciado 35 da ENFAM.3. Em consequência, cite-se o(a) réu(ré) para os termos da presente ação para,
querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na inicial (artigos 183, 335, 344 e 355, II, todos do CPC). A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.4. Havendo
contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze)
dias (art. 351, CPC).5. Por fim, e sem prejuízo das disposições supra, apresente o réu, no prazo de resposta, cópia integral do
procedimento administrativo da parte autora (Benefício nº 167.849.135-4).Int. - ADV: WELITON LUIS DE SOUZA (OAB 277377/
SP)
Processo 1004571-05.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Osnir Marcos
Anicesio Pereira - Telefônica Brasil S/A - Vistos.1. Sustenta(m) o(s) autor(es) a desnecessidade de recolhimento das custas
iniciais, ao argumento de ausência de previsão legal para recolhimento em se tratando de cumprimento/liquidação de sentença.
Subsidiariamente, requereu(am) o pagamento das custas a final.Equivoca-se a parte autora quando afirma ser desnecessário o
recolhimento de custas iniciais no presente feito, por tratar-se de cumprimento/liquidação de sentença originária de Ação Civil
Pública com efeitos erga omnes e ultra partes. Muito pelo contrário.Isto porque se trata de nova provocação jurisdicional, com
novo procedimento instaurado, além de conter alta carga cognitiva, já que pressupõe novo contraditório em especial acerca da
individualização do julgado original, com a prova da titularidade dos valores e liquidação do montante. Assim, devidas as custas
iniciais. Aliás, neste sentido vem se pronunciando o E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: “AGRAVO LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Liquidante que ingressou com procedimento de liquidação de
sentença coletiva está sujeito ao recolhimento das custas processuais para propositura da demanda Cuida-se de procedimento
próprio, estabelecido em contraditório, dotado de certa autonomia e complexidade, que não prescinde do custeio dos serviços
a serem prestados pelo Poder Judiciário Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; AI 2252056-70.2015.8.26.0000;
Relator(a): Ana Catarina Strauch; Comarca: Lins; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2016;
Data de registro: 26/02/2016).E mais: “Agravo de instrumento liquidação/execução individual de sentença ação civil pública
diferimento do recolhimento da taxa judiciária art. 18 da Lei 7.347/85 inaplicabilidade à liquidação/execução natureza autônoma,
tendo em vista a carga cognitiva art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 momento de exigibilidade das custas recolhimento
que deve ser feito no início decisão mantida recurso improvido” (TJPS; AI 2265283-30.2015.8.26.0000; Relator(a): Coutinho
de Arruda; Comarca: Lins; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/04/2016; Data de registro:
20/04/2016)2. No tocante ao requerimento de gratuidade, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; (iii) profissão do autor, que se qualificou como autônomo.Antes de
indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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