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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016 - Página 2010

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TJSP 25/08/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2187

2010

autor(as):manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação de fls. 182. (Certidão do Sr.
Oficial de Justiça em resumo: “DEIXEI DE INTIMAR o executado FRANCISCO ROQUE RUIZ, na pessoa de sua Curadora Srª
CÉLIA RITA FUSO RUIZ, tendo em vista que não foi possível encontra-la, sendo que no dia 02-08-2.016, fui informado pela Srª
Nadir Papani e nos dias 05-08-2.016 e 11-08-2.016, fui informado pelo Sr. Francisco Roque Ruiz, que a Curadora Srª Célia,
encontra-se nas cidades de Vila Velha-ES e Vitória-ES, na casa da filha, cuidando da neta, não sabendo informar o endereço e
também quando retornará.”) - ADV: AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (OAB 251240/SP)
Processo 0005046-12.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Jornada de Trabalho - Waldemar Pereira Castro - Serviço
Municipal Autônomo de Água e Esgoto de Cajobi - - Prefeitura Municipal de Cajobi - 1. Melhor analisando os autos, observo que
o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora nas fls.521/523 não foi analisado até a presente data. A parte autora não
ofereceu recurso contra a decisão de fls.500, que lhe concedeu o prazo de 10 dias para comprovar o recolhimento das custas
judiciais, limitando-se a cumprir a determinação judicial e a recolher as custas devidas com base no valor inicialmente atribuído
à causa (fls.503/507). Contudo, ao sanear o feito (fls.508/516) e analisar os pedidos formulados pela parte autora, de ofício foi
determinada a retificação do valor atribuído à causa para R$533.600,00, uma vez que o valor inicialmente atribuído (e sobre o
qual foram recolhidas as custas judiciais) não correspondia à pretensão econômica da parte autora, sendo concedido o prazo de
05 dias para a complementação do recolhimento das custas. A parte autora foi devidamente intimada na pessoa de seu patrono
com atuação nos autos (fls.518/519) e se limitou a requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento
de que estava desempregado (fls.521/523). Porém, nada trouxe aos autos para comprovar sua momentânea impossibilidade de
arcar com as custas. 2. Além disso, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em questão: “Art. 505.Nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei”. E continua: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já
decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.3. Assim, considerando que o requerimento não se amolda às hipóteses
previstas na lei, considerando o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil (“§ 2ºO juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”), considerando
que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso “LXXIV - o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), considerando o valor da
causa, considerando a natureza da relação estabelecido entre as partes, considerando a profissão da parte autora, considerando
que não foi juntado nenhum documento que comprove a situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda,
holerite e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN), considerando, ainda,
a constituição de Advogado(a), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse
contexto processual/probatório. Frise-se, ainda, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD (conforme extratos anexos), constatei
que o autor possui veículo razoável. Nesse sentido: “Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se
vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência
judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento
das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância,
pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à
justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que
cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura” (TJ/
SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4).No mesmo sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa física
Necessidade de que a parte requerente da concessão dos benefícios da assistência judiciária demonstre a alegada insuficiência
de recursos, não sendo mais suficiente simples declaração de pobreza Exegese do artigo 5º, LXXIV, da CF Agravante que não
comprovou não poder arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua família
Benefício não concedido Recurso não provido” (TJSP; Rel. Tersio José Negrato; j.01º/09/2010; agravo 90.10.365753-5).Por fim,
cito outros dois julgados: (a) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO
DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA
FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO” (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo
2191974-10.2014.8.26.0000); (b) “Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da
Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial
da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida,
evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação” (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo
2269257-75.2015.8.26.0000).4. Assim, concedo o prazo de 05 dias, contado da publicação desta decisão, para a parte autora
comprovar a complementação do recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Int. - ADV:
JOAO BATISTA DIAS MAGALHAES (OAB 69329/SP), JOAO PAULO FORTI (OAB 105415/SP), SAULO MARTINHO GERALDO
(OAB 318188/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 0005502-98.2011.8.26.0400 (400.01.2011.005502) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Espólio de Antonio
Campopiano Filho - JÉSSICA AGUILAR FACHINI - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) manifestar-se, em 05 dias contados a partir da publicação deste ato ordinatório,
sobre resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) por meio de acesso ao(s) sistemas (s) SIEL(eleitoral) e INFOJUD (“Rua Tico-Tico,
228, Olímpia/SP”, ou seja, o mesmo endereço já diligenciado às fls. 189/190), bem como cumprir integralmente a decisão de fls.
196/vº (item “6”), sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP), CASSIO
ANTONIO CREPALDI (OAB 128792/SP), ANDRE LUIZ ROCHA (OAB 274913/SP)
Processo 0006340-70.2013.8.26.0400 (040.02.0130.006340) - Procedimento Comum - Revisão - J.G.R. - J.M.G.M. - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos
artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a Dra. Eveline Veber Tozo, apresentar
o numero do Registro Geral de Indicação, a fim de ser expedida certidão de honorários. - ADV: EVELINE VEBER TOZO (OAB
317812/SP), JOSE TOJEIRA ARANTES (OAB 235842/SP)
Processo 0006356-24.2013.8.26.0400 (040.02.0130.006356) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato Marcelo Antonio Negro - Banco do Brasil Sa - Vistos. Considerando que estes autos encontram-se suspensos em razão da fase
de cumprimento de sentença, sendo que todos os atos estão sendo praticados no Processo nº 0006356-24.2013.8.26.0400/01
em que figuram como partes Lima Júnior Domene Advogados Associados X Marcelo Antônio Negro, do qual sequer o peticionário
figura no “Cadastro de Partes e Representantes”, deverá o Banco do Brasil esclarecer os motivos do pedido de habilitação do
advogado Dr. Marcos Caldas Martins Chagas - OAB/SP: 303.021 na ação de conhecimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Na inércia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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