TJSP 25/08/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2187
2011
o pedido será desconsiderado. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), FABRÍCIO RACHID
OLIVARI CAIVANO (OAB 179832/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0006356-24.2013.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Lima Junior
Domene Advogados Associados - Marcelo Antonio Negro - Vistos. Deverá a secretaria judicial proceder acesso ao sistema
RENAJUD conforme determinado à fl.181/v., visando à obtenção de informações sobre eventuais veículos registrados em nome
do parte executada, juntando-se aos autos cópia do formulário emitido pelo referido sistema.Quanto às informações obtidas
por meio de acesso ao sistema INFOJUD no mês de janeiro/2016, estas já foram destruídas nos termos do artigo 1263, inciso
I, das NSCGJ. Após o acesso ao sistema RENAJUD, nova vista ao exequente, para que se manifeste no prazo de 05(cinco)
dias.Em caso de inércia da parte exequente após intimada a se manifestar sobre o resultado do acesso ao sistema RENAJUD,
rearquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), FABRÍCIO RACHID
OLIVARI CAIVANO (OAB 179832/SP)
Processo 0006356-24.2013.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Lima Junior
Domene Advogados Associados - Marcelo Antonio Negro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):manifestar-se, em 05 dias contados a partir da publicação deste ato ordinatório,
sobre resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) por meio de acesso ao(s) sistemas (s) RENAJUD (breve resumo do resultado:
a pesquisa não retornou resultados), que ora são anexadas nos autos, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: FABRÍCIO
RACHID OLIVARI CAIVANO (OAB 179832/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0008102-58.2012.8.26.0400 (400.01.2012.008102) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco Sa - Espólio de Domingos Prizon Filho - - BRUNO VESCOVI PRIZON e outros - Vistos.1. Após outro acesso ao
sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$0,93 na(s) conta(s)
bancária(s) em nome da parte executada Domingos Prizon Filho.2. Todavia, considerando o disposto no Art.836 do Código
de Processo Civil (“Art. 836.Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”), considerando o pequeno valor bloqueado, a
penhora não pode ser levada a efeito, razão pela qual fica DETERMINADO o desbloqueio da quantia pelo sistema BACENJUD.
3. Conforme requerido à fl.141, os autos deverão aguardar provocação da parte interessada no arquivo. Frise-se que não se
trata de extinção da execução. Basta que, no futuro, a parte interessada indique outros bens penhoráveis, quando então os
autos serão desarquivados e o procedimento será retomado, se o caso.4. Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso
III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima.5. Por fim, independentemente
do arquivamento, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor,
bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, o documento representativo da dívida e/ou a
competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código
de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Comunicado CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não
há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de
proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que
cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão
específica para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente
de petição nos autos, bastando que a parte apresente o recolhimento da taxa correspondente (Guia FEDTJ, Código 202-0, no
valor de R$19,40 pela primeira página e mais R$5,60 para cada página que acrescer, sendo que tais valores se referem a cada
parte executada); (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o
devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação
do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP), ANDRE LUIS FURLAN SERRANO (OAB
270505/SP), GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Processo 0009610-64.2011.8.26.0597 (597.01.2011.009610) - Monitória - Crédito Rural - Cooperativa de Credito Produtores
Rurais e Empresarios Interior Paul Sicoobsp Cocred - Martha Fachin Russo - - Abadi Jose Russo - 1. Nos termos dos §§2º e 3º,
do Art.3º, e do inciso V, do Art.139, todos do Código de Processo Civil, entendo que é o caso de tentativa de conciliação, ficando
designado o dia 06/09/16, às 15:00 horas. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO
DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao
Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. 2. Ressalte-se a necessidade
da presença das partes e dos respectivos procuradores, conforme a disposição do §1º, do Art.1.003, do Código de Processo
Civil: “§1º - Os sujeitos previstos nocaputconsiderar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão”. Nos
termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. Nesse contexto, vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um
acordo, expondo as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI estimular a conciliação entre
os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. 3. Considerando que as procurações dos autos contêm
amplos poderes (fls.14, 84 e 244), desnecessária a expedição de mandado/carta para a intimação pessoal das partes, cabendo
aos respectivos Advogados a comunicação da data aos clientes e providenciar o comparecimento das respectivas partes.4. Sem
prejuízo das determinações acima, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento conforme o estado do processo,
ficando concedido o prazo de 05 dias, contados a partir da publicação desta decisão.5. Sem prejuízo dos itens acima, no mesmo
prazo, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as (princípio da cooperação previsto Art.6º
do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz,
ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará
quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de
provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.
6. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o
número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da cooperação, boa-fé
processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos.7. Havendo
requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de
atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova.8.
Sem prejuízo das determinações acima, considerando a divergência entre o quanto alegado pela parte autora na inicial e
nas impugnações aos embargos monitórios com relação à natureza da contratação (contrato de abertura de crédito em conta
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