TJSP 25/08/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2187
2012
corrente ou cédula de crédito rural ou contrato de financiamento ou crédito para desenvolvimento de atividade produtiva/capital
de giro), considerando que o extrato de fls.10/13 se refere a contrato de financiamento e o extrato de fls.23/55 (que a parte
autora afirmou ter sido rescindido em 17/02/2005) se refere à conta corrente, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15
dia a contar da publicação desta decisão, juntar aos autos o contrato de financiamento a que se refere o extrato de fls.10/13
(devidamente assinado pelas partes) e demais contratos firmados com as partes requeridas.9. Após a sessão de conciliação e
juntada dos documentos, tornem conclusos para: (a) homologação do acordo; (b) julgamento conforme o estado do processo;
ou (c) saneador. Int. - ADV: MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ (OAB 39246/GO), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP),
JULIEBER TICIANO VANZELLA (OAB 282142/SP), LÁZARO ALEX NASCIMENTO (OAB 30075/GO), CLOVIS APARECIDO
VANZELLA (OAB 68739/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), ANDRÉ FERNANDO MORENO
(OAB 200399/SP), LEONARDO FRANCO VANZELA (OAB 217762/SP)
Processo 0011300-06.2012.8.26.0400 (apensado ao processo 0007708-22.2010.8.26) (processo principal 000770822.2010.8.26) (400.01.2010.007708/2) - Cumprimento de sentença - Banco do Brasil Sa - Prosperio Muniz Ferraz - - Regina
Aparecida Ramos de Oliveira e outro - Vistos. Considerando a determinação constante no item 7 da decisão de fls.125/126 e
o pedido formulado às fls.164/165, por meio de novo acesso ao sistema BACENJUD determino o desbloqueio da(s) conta(s)
bancária(s) em nome do executado Prospério Muniz Ferraz, uma vez que o exequente não comprovou nos autos o recolhimento
do valor da taxa devida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, apesar de regularmente intimado (fl.131). Juntese aos autos cópia do formulário emitido pelo referido sistema.Considerando que os presentes autos encontram-se sem o
devido andamento desde junho/2012, retornem imediatamente ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Caso volte a ter
efetivo andamento, o pedido formulado às fls.156/157 será analisado. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO (OAB 225963/SP), SINESIO ANTONIO MARSON JUNIOR (OAB 116506/SP),
RODRIGO DIOGO DE OLIVEIRA (OAB 225338/SP), CELIO LUIS DE ARRUDA MENDES (OAB 270402/SP)
Processo 0012273-63.2009.8.26.0400 (apensado ao processo 0004965-54.2001.8.26) (processo principal 000496554.2001.8.26) (400.01.2001.004965/1) - Cumprimento de sentença - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Barbour
Pagani Advogados Associados Sc Rep Socio Marcos Barbour - - Euripedes Barbosa da Silva - - Maria de Lourdes Santos
Bertonha - Luzia Rodrigues Barbosa da Silva - - Departamento de Água e Esgoto do Município de Olímpia - - PREFEITURA
MUNICIPAL DE OLÍMPIA - Maria de Lourdes Santos Bertonha - Vistos. 1. Nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo
Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior (fls.1000/1005), mantenho-a nos seus próprios
fundamentos.2. Considerando que não há informação sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se
eventual requisição de informações e/ou o julgamento.3. Indefiro o pedido do Ministério Público de fls.1025 (parte final), tendo
em vista que é impossível a apresentação de planilha neste momento, afinal serão utilizados índices oficiais que não existem
ainda, em conformidade com o disposto no acordo celebrado. Do total de R$36.602,00, desconta-se a entrada de R$4.000,00,
remanescendo R$32.602,00, gerando 36 parcelas de R$905,61, sendo que sobre cada parcela haverá a incidência do índice
mencionado (ainda não existente). 4. Considerando que as partes noticiaram o acordo (fls.1008/1009), com fundamento no
Art.922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o curso da execução em relação ao executado
EURÍPIDES. Caso o agravo não seja provido, considerando o lapso temporal do acordo, que é superior a três meses, os
autos deverão aguardar eventual provocação da parte interessada no arquivo. Caso haja o adimplemento do acordo e haja
interesse, poderá a parte requerer o desarquivamento para posterior extinção da execução. Para tal finalidade, a parte fica
isenta da taxa de desarquivamento. 5. Sem prejuízo, a fim de agilizar e facilitar o recebimento dos valores pelo Município
de Olímpia e o cumprimento do acordo, dispensando-se a expedição de mandado de levantamento judicial ou de ofício ao
Banco do Brasil, deverá o Município de Olímpia indicar conta bancária para que o executado EURÍPEDES faça os depósitos
das prestações vincendas. - ADV: GILSON DAVID SIQUEIRA (OAB 88188/SP), MARCOS BARBOUR SILVA (OAB 120406/
SP), MARIA DE LOURDES SANTOS BERTONHA (OAB 43651/SP), FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 209269/SP),
ALBERTO PINHEIRO FILHO (OAB 208971/SP), RENATO CAMARGO ROSA (OAB 178647/SP), EDILSON CESAR DE NADAI
(OAB 149109/SP), EDELY NIETO GANANCIO (OAB 110975/SP)
Processo 3000168-61.2013.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco do Brasil S/A Vistos.Inicialmente, em razão do falecimento da parte executada, conforme comprovado às fls.108/110, determino a substituição
processual, devendo a secretaria judicial providenciar a alteração do polo passivo para constar como executado o Espólio
de Huda Fonseca Barbosa, representado pelo herdeiro Dirceu Barbosa de Souza. Defiro a expedição da certidão prevista
no artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que a parte exequente comprove, previamente, o recolhimento da taxa
necessária (guia FEDTJ - cód.202-0 no valor de R$19,40).Constato que a parte exequente não vem dando o regular andamento
aos presentes autos desde setembro/2014 (fl.47), formulando petições aleatórias e pedidos de sobrestamento, outras vezes
requerendo concessão de prazo para mero recolhimento de taxas.À fl.124, requereu a certidão acima, contudo não comprovou
o recolhimento da taxa. À fl.126 requereu novo sobrestamento para comprovar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de
Justiça, ainda pendente desde maio p.p. Devido à grande quantidade de processos em que o banco-exequente figura com
parte, deverá o peticionário abster-se de protocolizar petições aleatórias sem dar o devido andamento a processos, conforme
se constata nestes autos.Não comprovado todos os recolhimentos no prazo de 05(cinco) dias, retornem os presentes autos
imediatamente ao arquivo, conforme já determinado à fl.81/v., observadas as cautelas de praxe.Por fim, independentemente de
eventual retorno ao arquivo, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade
do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, o documento representativo da
dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do
Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Comunicado CG 53/2015 DJE de 18/12/15,
pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus
pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do
CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos
cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria
Judicial, independentemente de petição nos autos, bastando que a parte apresente o recolhimento da taxa correspondente
(Guia FEDTJ, Código 202-0, no valor de R$19,40 pela primeira página e mais R$5,60 para cada página que acrescer, sendo
que tais valores se referem a cada parte executada); (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação
valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências
necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 3002370-11.2013.8.26.0400 - Procedimento Comum - Improbidade Administrativa - Jorge Luiz Levi - - Edson
Scamatti - - Dorival Remedi Scamatti - - Luiz Carlos Seller - - Guilherme Pansani do Livramento - - Valdir Miotto - - Maria das
Dores Piovesan Miotto - - Osvaldo Ferreira Filho - - EDSON CESAR DE SOUZA - - Valdovir Gonçales - - Eduardo Bicalho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º