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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016 - Página 2013

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TJSP 25/08/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2187

2013

Geo - - Vanderlei Boleli - - JOSE SIDNEI TOLENTINO MARQUES - - CIRO SPADACIO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
LTDA - - ULTRAPAV ENGENHARIA DE PAVIMENTOS LTDA - - Demop Participaçoes Ltda - - SCAMVIAS CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ANTIGA MINERAÇÃO SCAMATTI - ATUAL SCAMATTI & SELLER INFRAESTRUTURA LTDA
- - Mirapav Mirassol Pavimentação Ltda - - Construtora Piovesan Ltda - - CBR - CONSTRUTORA BRASILEIRA LTDA - Transterra Engenharia e Comercio Ltda - - TRINDADE LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - - CASO CONSTRUTORA LTDA - MUNICIPALIDADE DE GUARACI e outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ficam as
partes intimadas de que o perito judicial Antonio Aparecido Branzan, designou o dia 27 de setembro de 2016, às 14:00 horas,
no Cartório da Segunda Vara Cível, para coleta de material gráfico do punho do Sr. Carlos Gilberto Zanata, representante da
Empresa Ultrapav Engenharia e Pavimentos Ltda, onde o mesmo deverá apresentar no ato da coleta, cópias comuns e os
originais de seus documentos constantes de RG., CPF., CNH., TITULO DE ELEITOR) - ADV: MAGALI INES MELHADO RUZA
(OAB 131146/SP), BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 24726/SP), MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO (OAB 203805/
SP), RICARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 170522/SP), WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO (OAB 136272/SP), MICHELLE
VIOLATO ZANQUETA (OAB 255580/SP), ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO (OAB 123916/SP), LUIZ MANOEL GOMES
JUNIOR (OAB 123351/SP), VERA LUCIA CABRAL (OAB 119832/SP), PEDRO LOBANCO JUNIOR (OAB 106825/SP), JULIANA
TOLEDO FRANÇA SUTER QUINALIA (OAB 286610/SP), BRUNO DIAS GONTIJO (OAB 100506/MG), LILIAN AMENDOLA
SCAMATTI (OAB 293839/SP), RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), LUIS FILIPE BARALDI LARAIA (OAB 312649/SP),
ARMANDO WATANABE JUNIOR (OAB 310109/SP), BEATRIZ NEVES DAL POZZO (OAB 300646/SP), WILSON APARECIDO
RUZA (OAB 49270/SP), LUIS EDUARDO RODRIGUES SANCHES (OAB 288007/SP), CRISTINA FAVARO MEGA (OAB 357137/
SP), OTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 257725/SP), MARCOS CARDOSO LEITE (OAB 91344/SP), GERALDO APARECIDO
DO LIVRAMENTO (OAB 68724/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0718/2016
Processo 1001508-06.2015.8.26.0400 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Sheila Ribeiro Pereira e outros Celina Cornacini - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código
de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados
para:(x) ficam as partes cientes que o Perito Antonio Aparecido Branzan marcou para dar inicio aos exames (perícia), o dia 27
de setembro de 2016. - ADV: JOSE LUIZ BERTOLI (OAB 75607/SP), JULIANA CRISTINA BERTOLI (OAB 276794/SP), IVAN
TOHMÉ BANNOUT (OAB 208236/SP)
Processo 1001536-71.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - D.C.R. - L.A. e outro - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos
artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:(x) Laudo Pericial
juntado. Os autos aguardam manifestação das partes, conforme determinado anteriormente (prazo comum de 05 dias, contado
a partir da publicação deste ato ordinatório). - ADV: JOSE CARLOS MADRONA (OAB 219355/SP), ANA CARINA MONZANI
(OAB 233689/SP)
Processo 1001872-41.2016.8.26.0400 - Inventário - DIREITO CIVIL - Maria Villela - - Maria Luisa Villela - - Luis Paulo
Villela - - Vanessa Cossolin Villela - - Maria Ines Villela Giachetto - - Antonio Carlos Giachetto - - Ana Carolina Albarello Villela
- - Eliane Cristina Albarello Villela - - Maria Vitória Albarello Villela - Vistos. 1. Considerando que as partes autoras informam na
p.65/66 que o Espólio é composto por um automóvel no valor de R$22.212,00, conforme pesquisa de preço médio realizada
junto ao sítio da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE (p.44), bem como de restituição relativa ao Imposto de
Renda no valor de R$1.428,64, conforme extrato de processamento de p.70/73, os presentes deverão processar pelo rito
previsto nos atirgos 664 e seguintes do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia às necessárias anotações.2. Recebo a
petições de p.63, declarações de p.64/66 e partilha de p.66/69 como aditamento/substituições aos anteriormente apresentados
a fim de incluir a falecida Maria Villela como requerida e o saldo de restituição de imposto de renda pessoa física como bens a
inventariar. Anote-se, determinando de ofício nova retificação do valor da causa para R$23.640,64. 3. Nomeio inventariante a
parte requerente Maria Luísa Villela, que deverá, no prazo de 20 dias, contado a partir da publicação desta decisão, observar o
disposto no Art.664 do Código de Processo Civil: “Art. 664.Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente
de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano
da partilha.§ 1oSe qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá
laudo em 10 (dez) dias....”. Lembre-se que a petição deve englobar todos os requisitos do Art.620 do Código de Processo Civil.
A petição também deverá ser expressa quanto à exigência do Art.621 do Código de Processo Civil. Independentemente das
providências acima, deverá o inventariante desde logo apresentar proposta de partilha.4. No mesmo prazo acima, sob pena
de arquivamento deste procedimento, o(a) inventariante deverá juntar informação sobre a existência ou não de testamento
(pesquisa oficial a ser feita no endereço eletrônico do CENSEC (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/Sessao.
aspx).5. Após a apresentação das declarações, determino que a Secretaria Judicial faça a conferência dos documentos juntados,
relacionando os faltantes, se o caso, publicando a lista por meio de ato ordinatório, intimando a parte requerente para juntar
eventuais documentos faltantes. Frise-se que, nos termos do Art.192 do Código Tributário Nacional (“Nenhuma sentença de
julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio,
ou às suas rendas”), há a necessidade de comprovação do recolhimento dos impostos relacionados aos bens e rendas do
espólio (IPTU, IPVA etc.), conforme menciona o próprio §5º, do Art.664, do CPC: “§ 5ºProvada a quitação dos tributos relativos
aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha”. Consigno que a dispensa mencionada no §4º, do Art.664, e
no Art.662, ambos do CPC, refere-se ao imposto de transmissão (ITCMD). 6. Feitas as declarações e independentemente das
providências do “item 5”, citem-se, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge/companheiro, os herdeiros e eventuais
interessados. Além disso, intime-se o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, nos termos do Art.626 do
Código de Processo Civil. Nos casos de herdeiro/interessado incapaz que estiver representado por outro herdeiro/interessado,
ou seja, com conflito de interesses, deverá ser expedido ofício à OAB local para a nomeação de curador, nos termos do Art.671,
inciso II, do CPC, não se aplicando o disposto no Art.665 do CPC nessas situações. Ou seja, ainda que haja concordância
de todas as partes com as declarações e com a proposta de partilha, haverá a necessidade de avaliação de bens (caso haja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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