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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016 - Página 2014

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TJSP 25/08/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2187

2014

destinação de bens diferentes para os interessados, valendo constar que a avaliação poderá ser dispensada se todos ficarem
em condomínio, respeitada a proporcionalidade dos quinhões), para que o perito ateste que a divisão proposta respeita os
interesses do incapaz, situação esta em que o Ministério Público, repito, deverá ser intimado para se manifestar. 7. Concluídas
as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras
declarações, conforme Art.627 do Código de Processo Civil. Além disso, intime-se a Fazenda Pública (ficando dispensada a
intimação caso seja apresentada manifestação da FESP homologando as declarações prestadas para o lançamento do imposto
“causa mortis” e caso haja certidão negativa dos demais entes públicos), nos termos do §5º, do Art.664, do CPC. Após, tornem
conclusos. 8. Ainda no prazo de 20(vinte) dias, considerando que no instrumento de mandato de (p.5) não foi outorgado poderes
especiais para prestar as primeiras declarações, deverá a inventariante regularizar sua representação processual, outorgando
ao advogado constituído os poderes especiais mencionados, conforme disposto no artigo 618, inciso III do Código de Processo
Civil, bem como juntar aos autos instrumento de mandato público outorgado pelo(a) herdeiros(as) Maria Vitoria Albarello Villela,
representado pela genitora, ao(à) Advogado(a) com atuação nos autos, art. 654 do Código Civil “a contrario sensu”. Int. - ADV:
FREDERICO CARLOS RAPHAEL GARCIA (OAB 324899/SP)
Processo 1002335-17.2015.8.26.0400 - Interdição - Tutela e Curatela - L.T.R. - M.L.R. - Vistos. Em que pese a informação
acerca da ausência de comparecimento da parte requerida ao exame pericial designado para o dia 19/03/2016 (fl.58), observo
que não foi intimada acerca da data agendada por falta de tempo hábil (certidão de fl.56).Isto posto, deverá ser solicitada,
com urgência, nova data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a
intimação das partes. Ressalto que as principais cópias processuais deverão ser novamente encaminhadas ao perito. Int. - ADV:
MICHELLA GRACY DIELLO (OAB 219608/SP), DENIS EDUARDO DIELLO (OAB 281254/SP), GIOVANNI CLAUZZIO DIELLO
(OAB 336746/SP)
Processo 1003105-73.2016.8.26.0400 (apensado ao processo 1002064-71.2016.8.26) - Procedimento Comum - Regime de
Bens Entre os Cônjuges - J.C.F. - M.C.S.F.F. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos
aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (arts. 350 e 351 do CPC). - ADV: ANTONIO
CARLOS LEITE DE OLIVEIRA (OAB 370024/SP), VALTERCIDES MONTEIRO (OAB 92009/SP), DANILO BUZATO MONTEIRO
(OAB 210289/SP), GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB 226572/SP)
Processo 1003345-62.2016.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.G. - Com fundamento na alínea
“b”, do inciso III, do Art.487, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado (fls.25), bem como a
desistência ao prazo recursal. Considerando a desistência das partes ao prazo recursal, DECLARO o trânsito em julgado desta
sentença nesta data. Assim, após as providências de praxe, com a publicação desta decisão e a ciência do Ministério Público,
os autos deverão ser imediatamente arquivados.Sem honorários de sucumbência, diante do acordo entabulado. Nos termos
dos §2º e 3ª, do Art.90, do Código de Processo Civil, considerando que houve transação e as partes não dispuseram sobre as
despesas processuais, estas serão divididas igualmente entre os polos da ação, ficando dispensado o pagamento de custas
remanescentes. Considerando que os benefícios da justiça gratuita se aplicam no caso concreto para todas as partes. P.I.C.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: FERNANDA IESI LOPES MATOS (OAB 354048/SP)
Processo 1004069-66.2016.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.J.S. - Vistos. 1. Recebo
a petição de fls.24/25 como emenda da petição inicial. 2. Cite-se o alimentante para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o
pagamento da quantia apurada no demonstrativo de fl.25 (além das prestações alimentícias vencidas no curso do processo),
justificar a impossibilidade de fazê-lo ou comprovar com documentos que pagou a pensão, sob pena de ser decretada a sua
prisão civil e de seu nome ser levado a protesto (além de ser incluído nos cadastros de maus pagadores SERASA, SCPC etc.),
nos termos do Art.528 do Código de Processo Civil.3. Caso apresentada justificativa ou realizado o pagamento, abra-se vista à
parte exequente para que: (a) apresente manifestação sobre o pagamento, sob pena de presunção de satisfação do crédito e
extinção da execução ou de arquivamento da execução (convertendo-se para o rito do Art.523 do CPC para as parcelas até o
mês da decisão de arquivamento); (b) se não for feito o pagamento ou se foi feito pagamento parcial, deverá apresentar planilha
atualizada (incluindo as prestações vencidas durante o curso do processo e descontados eventuais pagamentos). Após, abra-se
vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos com urgência.4. Por fim, consigne-se o disposto no Art.532 do Código de
Processo Civil, que poderá ser aplicado a depender da conduta do executado: “Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do
executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material”.
5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SHILIAM SILVA
SOUTO (OAB 232454/SP)
Processo 1004070-51.2016.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.J.S. - Vistos.1. Recebo
a petição de fls.25/29 como emenda da petição inicial. 2. Intime-se a parte executada de que, no prazo de 15 dias, deverá
promover o pagamento do valor de R$18.404,04 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de
dez por cento. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s)parte(s)exequente(s), no prazo de 05 dias, contado
do término do prazo para pagamento mencionado acimaeindependentemente de nova intimação, deverá apresentar o valor
atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do
§1º, do Art.523, do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação
de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora, sendo que esta
deverá se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena
de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC). 3. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase
de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de
Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, bastando
que a parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor
também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos
termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da
referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve
ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos, bastando que a parte
apresente o recolhimento da taxa correspondente (Guia FEDTJ, Código 202-0, atualmente no valor de R$19,40 pela primeira
página e mais R$5,60 para cada página que acrescer, sendo que tais valores se referem a cada parte executada); (e) eventual
decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o
protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por
exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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