TJSP 25/08/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2187
2016
Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde
já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar
em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do
cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC). 3. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução,
lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil,
sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, bastando que a parte
exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode
ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e
4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos
órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente
no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos, bastando que a parte apresente o recolhimento da
taxa correspondente (Guia FEDTJ, Código 202-0, atualmente no valor de R$19,40 pela primeira página e mais R$5,60 para cada
página que acrescer, sendo que tais valores se referem a cada parte executada); (e) eventual decisão/sentença que reconheça
o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor
tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de
extinção da execução. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1000437-32.2016.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ines Regina Gizoldi - Vistos.
Considerando que já foi proferida sentença (fls.45/49), diante da manifestação de fl.56, determino apenas a remessa do processo
para a pasta “processos arquivados”. Int. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1001617-20.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Gda Comércio de
Pneus e Serviços Ltda - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça (p. 113), no prazo legal. - ADV:
FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 1001904-46.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Wildes Dias Ramos - Cnova Comércio
Eletronico S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código
de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s)
autor(as):(x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (arts. 350 e 351 do CPC). - ADV: MIRELA SECHIERI COSTA N
CARVALHO (OAB 120241/SP), THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP)
Processo 1002417-48.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Usucapião Ordinária - Orisvaldo Vela e outro - Manifeste-se
a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça (p. 50), no prazo de 05 dias. - ADV: MILTON ROBERTO CAMPOS (OAB
68860/SP), MARCELO ROBERTO CAMPOS (OAB 235869/SP)
Processo 1002612-96.2016.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rogério Ferreira Tim Celular S.A. - Vistos. 1. A parte executada fica intimada, por meio de seu Advogado - Art.513, §2º, inciso I, do CPC,
de que, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá promover o pagamento do valor de R$4.950,00
(devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Após, observe-se o seguinte: (a)
não efetuado depósito, a(s)parte(s)exequente(s), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado
acimaeindependentemente de nova intimação, deverá apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524,
ambos do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do §1º, do Art.523, do referido Código; (b) Havendo depósito
(ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de
mandado de levantamento em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em 05 dias, a contar da publicação
para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º,
do CPC). 2. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste
processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o
decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, bastando que a parte exequente apresente a competente certidão ao
Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não
há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de
proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que
cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão
específica para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente
de petição nos autos, bastando que a parte apresente o recolhimento da taxa correspondente (Guia FEDTJ, Código 202-0,
atualmente no valor de R$19,40 pela primeira página e mais R$5,60 para cada página que acrescer, sendo que tais valores
se referem a cada parte executada); (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como
documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a
comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. - ADV: MARIANA
BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), CARLOS EDUARDO MORO (OAB 335612/SP), MAURICIO ANDRE MORO (OAB
347893/SP), MAIRA CRISTINA BERALDO (OAB 355176/SP)
Processo 1002705-59.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Julivan
de Jesus Cunha - Telefônica Brasil S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos
autos aos interessados para:(x) considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC,
e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária
apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção
de Direito Privado - Sala 45, nos termos do §3º do referido dispositivo e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de
23/06/16, p.9). - ADV: HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP),
MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1003129-04.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Corretagem - José Antonio Ribeiro Canuto - Certifico e dou
fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos
195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) recolher, em 05 dias,
a taxa para expedição de Carta AR, sob pena de extinção do processo (Art.485 do CPC) - Valor R$ 15,00 (Guia FEDTJ - cód.
120-1). - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/
SP)
Processo 1003491-06.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - Andrei Raia Ferranti Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º