TJSP 25/08/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2187
2017
Sonia Maria Camargo - Andrei Raia Ferranti - Vistos. Visando à apreciação do pedido formulado às fls.103/104, com a publicação
desta decisão fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar cálculo discriminado do débito, inclusive
sem a incidência de multa.Com o atendimento, voltem conclusos. Int. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), LUIS
FELIPE GRECCO ZANOTTI (OAB 277680/SP)
Processo 1003784-73.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Michella
Gracy Diello - Banco PSA Finance Brasil S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os
autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (arts. 350 e 351 do CPC). - ADV:
GIOVANNI CLAUZZIO DIELLO (OAB 336746/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1004568-50.2016.8.26.0400 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Sonia Maria Camargo - Andrei
Raia Ferranti - Andrei Raia Ferranti - Vistos. 1. Defiro à parte embargante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. É
preciso consignar que os embargos foram instruídos conforme determina o §1º, do Art.914, do Código de Processo Civil (“Art.
914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1ºOs embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”).No
caso concreto, considerando que a parte embargante não depositou o valor cobrado na execução, considerando que não foi
requerido o efeito suspensivo, considerando que não houve penhora, não há que se falar em concessão do efeito suspensivo
aos embargos. Assim, DETERMINO o processamento/andamento independente dos procedimentos, razão pela qual não há
que se falar em apensamento dos embargos à execução. 3. Com a publicação desta decisão, fica intimado o embargado/
exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Havendo alegação de preliminares ou juntada de documentos, abra-se vista
à(s) parte(s) embargante(s) pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para: (a) designação de audiência de conciliação;
(b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. Int. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), LUIS
FELIPE GRECCO ZANOTTI (OAB 277680/SP)
Processo 1004581-49.2016.8.26.0400 - Despejo - Locação de Imóvel - Property Participações Ltda - Vistos. 1. Uma vez
preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo
o dia 11/10/2016, às 16:15 horas, para audiência de conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15
dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código.
A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC)
no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer com
antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na
pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s)
requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam
as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa.Nesse contexto, vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo as vantagens da
composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre
que possível, a instauração de litígios”. 3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem
conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s)
autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento” 4. Fica consignado que
é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob
pena de preclusão, lembrando que tal regra decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição
inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. - ADV: RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI
(OAB 159862/SP)
Processo 1004582-34.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Decol - Defensivos Citricos Comercial
Ltda - Vistos. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida
(R$24.856,90), sob pena de penhora. Nos casos de processo digital, caberá à parte exequente manter preservados os originais
dos documentos digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 2. Para o caso de pagamento integral
no prazo de três dias, considerando o disposto no Art.827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os honorários
advocatícios em 5% do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de execução
forçada. Tal percentual será alterado em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no
momento oportuno, levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes, nos termos do §2º, do Art.827,
do CPC. 3. Não efetuado o pagamento pelo(a/s) devedor(a/es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/s) executado(a/s).
Ressalto que a parte exequente indicou bem a ser penhorado, cuja matrícula imobiliária deverá instruir o mandado. É defeso
ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do(a/s) devedor(a/es) acerca de eventual composição
amigável, lembrando que também deve observar o disposto nos §§1º e 2º, do Art.836, do CPC. Não encontrado o executado,
independentemente de nova decisão, deverá o Senhor Oficial de Justiça desde logo proceder nos termos do Art.830 do CPC.
4. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo
pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo
da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do
Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Comunicado CG 53/2015 DJE de 18/12/15,
pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus
pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do
CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos
cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos
autos, bastando que a parte apresente o recolhimento da taxa correspondente (Guia FEDTJ, Código 202-0, atualmente no
valor de R$19,40 pela primeira página e mais R$5,60 para cada página que acrescer, sendo que tais valores se referem a cada
parte executada); (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o
devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação
do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. 5. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GILSON DAVID SIQUEIRA (OAB 88188/SP)
Processo 1004584-04.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Cheque - Aparecido Silva Neves - Vistos. 1. Em primeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º