TJSP 25/08/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2187
2018
lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: “§ 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Aliás, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: “... A simples declaração de pobreza não basta
para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Agravante que não
trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso
não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita” (TJSP; Rel. MOURA
RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva). No mesmo sentido: “EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem
impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação
feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família,
é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferilos, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o
autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável,
além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira”
(TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Apesar de a citação acima ter sido publicada na vigência do código
anterior, o seu conteúdo tem total aplicação no caso concreto, assim como outra(s) citação(ões) desta decisão, tendo em vista
que o conteúdo está de acordo com o novo código de processo civil, estatuto este que manteve o mesmo regramento do código
anterior no tocante à(s) referida(s) questão(ões).2. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o
termo “elementos”, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição
Federal Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”), considerando que não foi juntado nenhum documento que comprove a situação de miserabilidade (Exemplos:
declaração de imposto de renda, holerite e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI
e DETRAN) e considerando a constituição de Advogado(a), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser
concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório. Nesse sentido: “Finalmente impende anotar que tem sido
comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo,
requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca,
assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade,
pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande
utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê
é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35,
VII, da Lei Orgânica da Magistratura” (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4).No mesmo sentido:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa física Necessidade de que a parte requerente da concessão dos benefícios da assistência
judiciária demonstre a alegada insuficiência de recursos, não sendo mais suficiente simples declaração de pobreza Exegese do
artigo 5º, LXXIV, da CF Agravante que não comprovou não poder arcar com as despesas processuais sem o comprometimento
de seu próprio sustento e de sua família Benefício não concedido Recurso não provido” (TJSP; Rel. Tersio José Negrato;
j.01º/09/2010; agravo 90.10.365753-5).Por fim, cito outros dois julgados: (a) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS
AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO
PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”
(TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) “Agravo de instrumento Justiça gratuita
Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal
Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da
declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido,
com determinação” (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000).3. Assim, concedo o prazo
de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita
(juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das custas. Int. - ADV:
HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO (OAB 271747/SP)
Processo 1004605-77.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ines Regina Gizoldi - Vistos.
1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida (R$7.349,98), sob
pena de penhora. Nos casos de processo digital, caberá à parte exequente manter preservados os originais dos documentos
digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 2. Para o caso de pagamento integral no prazo de
três dias, considerando o disposto no Art.827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os honorários advocatícios
em 5% do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de execução forçada. Tal
percentual será alterado em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no momento
oportuno, levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes, nos termos do §2º, do Art.827, do CPC.
3. Não efetuado o pagamento pelo(a/s) devedor(a/es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de
bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/s) executado(a/s). É
defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do(a/s) devedor(a/es) acerca de eventual composição
amigável, lembrando que também deve observar o disposto nos §§1º e 2º, do Art.836, do CPC. Não encontrado o executado,
independentemente de nova decisão, deverá o Senhor Oficial de Justiça desde logo proceder nos termos do Art.830 do CPC.
4. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo
pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo
da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do
Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Comunicado CG 53/2015 DJE de 18/12/15,
pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus
pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do
CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos
cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos
autos, bastando que a parte apresente o recolhimento da taxa correspondente (Guia FEDTJ, Código 202-0, atualmente no
valor de R$19,40 pela primeira página e mais R$5,60 para cada página que acrescer, sendo que tais valores se referem a cada
parte executada); (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o
devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação
do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. 5. Servirá o presente, por cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º