Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016 - Página 2022

  1. Página inicial  > 
« 2022 »
TJSP 25/08/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2187

2022

Penal. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da
materialidade e indícios de autoria.Além disso, a judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar
o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de
fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no
mérito.Vale lembrar que este não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, sendo
que qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dubio pro societatis).
Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dubio pro reo.De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e
somente na sentença se exigirá juízo de certeza.2. Providencie a Serventia a juntada de certidões dos feitos constantes da
folha de antecedentes criminais do(s) réu(s), caso ainda não conste dos autos.3. No mais, designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 27 de setembro de 2016, às 13 horas e 40 minutos, intimando-se e/ou requisitando-se, se
o caso, as testemunhas arrolada pelas partes. Em caso de testemunhas de fora da terra, expeçam-se, desde logo, as cartas
precatórias pertinentes ao caso, intimando-se as partes da expedição, ressaltando-se que todos os demais atos deverão ser
acompanhados no Juízo deprecado, independente de novas intimações.4. Denota-se, ainda, que a audiência de instrução,
interrogatório, debates e julgamento, havia sido designada para o dia 19 de julho pretérito (fls. 239) e somente não se realizou
porque o corréu Fernando Rafael dos Santos ainda não havia apresentado sua defesa (fls. 265). Portanto, não há que se
falar em constrangimento ilegal, pois o atraso não decorreu de desídia do Poder Público. Nesse sentido: ‘Habeas Corpus’.
Entorpecentes. Argumentação de ausência de provas. Impossibilidade de análise no âmbito do “mandamus”. Trancamento
de ação penal por ausência de justa causa. Matéria controvertida. Análise profunda do material probatório. Impossibilidade
do pedido no estreito âmbito do “writ”. Ausência dos requisitos da custódia cautelar. Decisão devidamente fundamentada.
Alegação de excesso de prazo para a conclusão do processo. Inadmissibilidade. Feito que se encontra na iminência de seu
encerramento. Aplicação da Súmula 52 do STJ. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Ordem denegada.” TJSP
- Relator Marco Nahum 1ª Câmara de D. Criminal H.C. 990104380073 j. em 06/12/2010. “Habeas Corpus. Furto duplamente
qualificado, formação de quadrilha e resistência. Pleito de relaxamento da prisão em flagrante pelo excesso de prazo para o
término da instrução processual. Inexistência de comprovação de descaso na condução do processo, que não pode ser definido
apenas pelo transcurso de determinado tempo de tramitação da ação penal. Necessidade de que o atraso decorra de desídia do
Poder Público, circunstância não verificada. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada”. TJSP Rel. Pinheiro Franco
5ª Câmara D. Criminal H.C. 990104912482 j. em 16.12.2010.Por outro lado, a situação caótica a que chegamos em termos de
insegurança não permite a concessão de qualquer mercê aos acusados de envolvimento em crime praticado com emprego de
arma de fogo, o que demonstra a periculosidade dos réus.Posto isso, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em prol
de Vinicius Pedro Barrozo e Fernando Rafael dos Santos.Intime(m)-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELLE SOUSA
REGO (OAB 201682/SP)
Processo 0003049-14.2014.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - João Lucas Soares
Dias - Vistos.Considerando o quanto certificado a fl. 84, intime-se novamente o advogado constituído pelo réu a apresentar,
no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a respectiva Defesa Prévia, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo em
petição devidamente fundamentada, sob pena de configuração de abandono processual e aplicação das sanções pertinentes,
nos termos do artigo 265 e seguintes do Código de Processo Penal.Int. - ADV: ENIO HESPANHOL (OAB 144132/SP), ANTONIO
CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANA MARINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE SESTARI COGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0358/2016
Processo 0000945-78.2016.8.26.0146 (apensado ao processo 0000287-03.2016.8.26) (processo principal 000028703.2016.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Homicídio Qualificado - Antonio Carlos Tamiazo - Vistos.Trata-se de
pedido de liberdade provisória formulado em favor de Antonio Carlos Tamiazo, alegando, em síntese, que não estão presentes
os requisitos da prisão preventiva.O Ministério Publico opinou pelo deferimento do pedido.Vieram os autos conclusos.DECIDO.
Conforme bem assinalado pelo Ministério Público, as condições pessoais do acusado são favoráveis e nada há nos autos a
indicar que a ordem pública, a garantia da instrução criminal e a aplicação da lei penal estarão ameaçadas com o deferimento
da liberdade provisória.E, estando assegurados esses bens jurídicos, nada justifica a prisão cautelar diante do princípio da
presunção de inocência.Diante do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a Antonio Carlos Tamiazo, mediante o
cumprimento das seguintes condições:I - proibição de determinadas condutas, entre as quais:a) frequentar bares, boates ou
qualquer estabelecimento onde bebida alcoólica seja vendida ou servida em balcão;b) manter contato com as vítimas e seus
familiares;c) conduzir veículos automotores;II - comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades;III - manutenção
de seu endereço residencial sempre atualizado no decorrer do processo, para que o juízo possa encontrá-lo;IV - comparecimento
a todos os atos processuais. O descumprimento de qualquer uma dessas condições é indício suficiente de que a parte agraciada
com o benefício tenciona furtar-se à aplicação da lei penal, ensejando a revogação do benefício.Expeça-se, imediatamente,
alvará de soltura clausulado em favor de Antonio Carlos Tamiazo, consignando que o acusado deverá comparecer neste Juízo,
no primeiro dia útil seguinte à soltura, para audiência de advertência das condições a serem fixadas, sob pena de revogação do
benefício e decretação da prisão preventiva. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e
buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá
de ofício às Polícias Civil e Militar e à Guarda Municipal, solicitando a fiscalização do cumprimento das condições impostas ao
acusado.Intime-se. - ADV: CLODOMIRO BENEDITO DOS SANTOS (OAB 116948/SP), PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB
284269/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANA MARINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE SESTARI COGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0359/2016
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo