TJSP 31/08/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2191
2023
Processo 0004873-78.2012.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fausto José da Silva - Bruna
Rafaela Kato Vieira - Vistos.A Exequente requer a penhora de dinheiro do executado, em valor correspondente ao da dívida,
depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece guarida, senão vejamos:a) Intimado para cumprimento
da sentença a executada quedou-se inerte;b) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (BACENJUD), nos termos
do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o
valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos
para protocolamento (BRUNA RAFAELA KATO VIEIRA - CPF: 375.976.618-86).Providencie a serventia a pesquisa de bens
pelos sistemas ARISP, RENAJUD e INFOJUD da última declaração de renda, a qual deverá ser arquivada em pasta própria à
disposição das partes.Intime-se. (Bacen negativo (fls 126/127) Infojud - fls 128/130 - negativo; Renajud negativo - fls 132; ARISP
negativo - fls 133 manifeste-se o exenquente em 10 dias) - ADV: AUGUSTO GRANER MIELLE (OAB 103077/SP), LUCIANO
RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
Processo 0005072-03.2012.8.26.0404 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Daniele Françolin Silva - Stúdio
Vilas Boas - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO
- art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para, declarada a rescisão do contrato de prestação de serviços
indicado na inicial, condenar a parte ré STUDIO VILAS BOAS ao pagamento: a) - a título de indenização por dano material, da
quantia de R$ 2.187,50 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com atualização monetária desde a data
de cada desembolso; b) - multa contratual de R$ 1.025,00 (um mil e vinte e cinco reais) com atualização monetária a contar da
data do evento; c) - a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente
a contar da data desta sentença. A correção monetária deve obedecer ao índice da Tabela Prática do TJSP, incidindo juros de
mora de 1% ao mês, desde a data da citação e para todas as verbas (dano material, multa contratual e dano moral) por se tratar
de relação contratual (STJ, EDcl no REsp 1062990/PR- Relator Ministro RAUL ARAÚJO - Data do Julgamento 27/08/2013).Pelo
princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária
do advogado da parte autora que, com fundamento no § 2, do art. 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 20% sobre o
valor da condenação apurado em liquidação, inclusive sobre juros.Determino que a serventia afixe a tarja vermelha (processo
sentenciado - art. 192, inc. VII, Seção II, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça).Publique-se. Intimemse. - ADV: CESAR EDUARDO CUNHA (OAB 81851/SP), IVONE MEIRA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 190227/SP), VALERIA
APARECIDA FERNANDES RIBEIRO (OAB 199492/SP)
Processo 0007761-93.2007.8.26.0404 (404.01.2007.007761) - Monitória - Cheque - Luiz Carlos Mazzei - C C M Comércio de
Combustíveis Moura Ltda - Luis Adelson Campassi - - Milton Alves Coelho - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em
05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado,
por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
- ADV: DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), CÉSAR LUIZ BERALDI (OAB 229635/SP), NELSON CESAR GIACOMINI
(OAB 57060/SP), IGOR CEZAR CINTRA BATISTA (OAB 275689/SP)
Processo 0503625-25.2009.8.26.0404 (404.01.2009.503625) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Orlandia - Maria Aparecida Guerra Campos - Fls. 14: defiro vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 10 (dez)
dias. Int. - ADV: PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA FONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0741/2016
Processo 1000226-18.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Mário Malvestio - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, declino da competência para o julgamento da presente ação indenizatória e
determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal de Ribeirão Preto - 2ª Subseção Judiciária.Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: VANILZA MARIA ALMEIDA (OAB 335495/SP), FABIO AUGUSTO ROSTON GATTI (OAB 173943/SP)
Processo 1000274-40.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - João
Bosco Manieso - Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Posto isso: a) RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado pelo autor JOÃO BOSCO MANIESO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS o que
faço para reconhecer o direito de renúncia ao benefício da aposentadoria com DIB em 25/02/1997 (fls. 117) e a concessão
de nova aposentadoria;b) Em consequência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a conceder e a pagar
mensalmente ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, observado, no período básico de cálculo, os
salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou, com renda mensal de 100% do salário de benefício,
sem necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada;c) O termo a quo da nova aposentadoria será a partir
do ajuizamento da ação (04/02/2016), momento em que se considera aceita a manifestação de renúncia;d) As prestações em
atraso deverão ser pagas de uma só vez, cujo valor será apurado em oportuna liquidação. Quanto à correção monetária e juros
de mora, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F
da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC
62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. Assim, no tocante à atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante
à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009);e) Na liquidação, deverão
ser descontadas as prestações recebidas pela autora da aposentadoria renunciada a partir do ajuizamento, observando-se
a regra da inacumulatividade de benefícios;f) Pelo princípio da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios da advogada do autor, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ, isentando-o do pagamento das custas processuais;Submeto a presente ao Duplo Grau de Jurisdição,
posto que ilíquida a sentença.Publique-se. Intimem-se. - ADV: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)
Processo 1000636-42.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Contribuições - João Luiz da Silva - INSTITUTO DE PREV.
DOS SERV.PUBL.MUN.DE ORLÂNDIA, ANT.FUNDO MUN. - - Município de Orlândia - Vistas dos autos ao réu para: (X) Apresentar
memoriais finais em 15 dias (determinação de fls. 203). - ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), FRANCISCO DINIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º