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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2016 - Página 2024

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TJSP 31/08/2016 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2191

2024

TELES (OAB 148766/SP), JONAS DIAS DINIZ (OAB 197762/SP), ALESSANDRO GUSTAVO FARIA (OAB 268200/SP), LIVIA DE
ANDRADE LOPES (OAB 283655/SP)
Processo 1000736-94.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Mario
Conti - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.1. Rejeito os embargos de declaração opostos a fls. 105/106, porque dela
não se vê o vício apontado pela parte embargante omissão.Com efeito, conforme restou fundamentado e decidido na sentença,
inclusive parte dispositiva, a nova aposentadoria, considerando a renúncia da anterior, aceita com o ajuizamento da ação, este
o termo inicial (ajuizamento da ação) para o novo benefício e não a data do requerimento administrativo. Por outro lado, quanto
à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, §
12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. Assim, no tocante
à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo
Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. Portanto, ainda que se utilize o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, tendo em vista que o termo a quo da nova
aposentadoria será a partir do ajuizamento da ação (16/03/2016), permanece a determinação de adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).Posto isso, não havendo
na sentença de fls. 95/100 o vício apontado omissão conheço dos embargos opostos, mas, conforme fundamentação, Rejeitoos, permanecendo a sentença tal como lançada nos autos. 2. Apresentado o recurso de fls. 113/127, abra-se vista à parte
contrária para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, com as homenagens deste Juízo.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FÁBIO AUGUSTO TURAZZA (OAB 242989/SP),
LAZARO FERNANDES MILA JUNIOR (OAB 242619/SP)
Processo 1000845-11.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luzia Ficher Sandri Município de Orlândia - - Fazenda Pública Estadual de São Paulo - Vistos.Pretende a autora a condenação do Município de
Orlândia e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, como obrigação de fazer, ao fornecimento do medicamento indicado
na inicial (fls. 02), por ser portadora de “osteoporose de grau acentuado” e não reunir condições financeiras para aquisição em
razão do custo do medicamento. Formulou pedido liminar e atribuiu valor à causa. Deferida a liminar (fls. 17), os réus foram
citados e apresentaram contestação (fls. 29/33 e 43/50).O Município fundamentou sua defesa no princípio da separação dos
poderes e ingerência do Poder Judiciário, além do princípio da reserva do possível, argumentando, ainda, que a hipossuficiência
do beneficiado constitui requisito indispensável para acolhimento do pedido, bem como de que a responsabilidade pela
concessão de medicamentos e outros tratamentos de alto custo é da União e do Estado.A Fazenda Estadual, por sua vez,
arguiu incompetência absoluta desta 2ª Vara Judicial para o processo e julgamento do pedido inicial, requerendo a remessa
dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Pelo mérito, rechaça a pretensão do autor, em síntese, sob alegação de
que não realizado pedido na via administrativa perante a Administração Estadual. No mais, ausente comprovação da efetiva
necessidade do medicamento, postula a improcedência do pedido inicial.É o relato do essencial. Decido.A preliminar arguida
pela Fazenda Estadual em sua defesa comporta acolhimento. Com efeito, a Lei 12.153/2009 regulamentou a competência e
processamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, determinando em seu artigo 2º: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar,
conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de
60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de
mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções
fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a
impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando
a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas
vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido nocaput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No
foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. No caso concreto, o custo dos
medicamentos R$ 702,62 e R$ 73,90, alcançam o valor anual de R$ 9.318,24, valor atribuído à causa pela autora (fls. 05), a
acarretar o processo e julgamento da presente ação de obrigação de fazer ao Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos
da citada Lei n.º 12.153/09. Isso porque não é possível alegar a faculdade do litigante quanto à opção do órgão jurisdicional
para o ajuizamento da ação, pois, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, trata-se de competência absoluta dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, obstando, portanto, o deslocamento para a Justiça Comum. Ademais, o caso não se
enquadra nas hipóteses do §1º, ressalvas à competência do Juizado Especial. Não obstante a demanda trate de fornecimento
de medicamentos, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade da competência do Juizado Especial:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA
CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações de fornecimento de medicamentos cujo valor seja inferior
ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se
encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial, sendo desinfluente o
grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no REsp 1214479/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013,
DJe 06/11/2013). Lado outro, ainda que seja recomendada realização de perícia médica, o artigo 10 da Lei n. 12.153/09 dispõe
que: “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada,
que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”. Logo, não se nota qualquer impedimento à realização de
prova pericial na esfera dos Juizados da Fazenda Pública, além de não se tratar de demanda de alta complexidade. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Medicamento Dispensação Determinação de redistribuição ao Juizado Especial da
Fazenda Pública Valor da causa inferior ao limite de alçada Admissibilidade Competência absoluta Matéria que não apresenta
complexidade, nem demanda produção de prova pericial Decisão mantida Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº
2262993-42.2015.8.26.0000; Relator(a): Manoel Ribeiro; Comarca: Botucatu; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público;
Data do julgamento: 27/01/2016; Data de registro: 28/01/2016). Cabe ressaltar que, nas Comarcas do interior, enquanto não
instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, os feitos previstos na aludida lei federal deverão ser julgados de acordo
com o estabelecido no art. 2º, II, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura. Assim, de
rigor o processamento pelo Juizado Especial Cível desta Comarca.Posto isso, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009, acolho
a preliminar arguida pela Fazenda Estadual, o que faço para declinar da competência para o processo e julgamento da presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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