TJSP 01/09/2016 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2192
1036
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TARCÍSIO CORREIA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0547/2016
Processo 0005180-08.2016.8.26.0302 (processo principal 0010016-10.2005.8.26) - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS
ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Ossivaneide Francisca Amorim - - Sergio Aparecido Teodoro Domingues - Camp
Line Comercio de Aparelhos Eletronicos Ltda - Manifeste-se o autor sobre a devolução dos ARs de resultados negativos. - ADV:
ROBERTO CURY (OAB 35850/SP), ROGÉRIA ANDRIETE COIMBRA VICENTE (OAB 280373/SP), JONAS COIMBRA DELLA
TONIA (OAB 369124/SP), JULIO CESAR FIORINO VICENTE (OAB 132714/SP)
Processo 1000601-34.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Maycon Mendonça Supermercado ME - - MAYCON MENDONÇA - - MILTON DOMINGOS MENDONÇA - Providencie o exequente
novo peticionamento ou o reenvio da petição de fls. 94/97, tendo em vista a mesma estar ilegível, devendo ainda esclarecer
quanto à diligência pleiteada, por se tratar de endereços/CEPs correspondentes a cidades distintas. - ADV: NEIDE SALVATO
GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1003700-12.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Akira Arakaki - Antonio Sérgio
Paneli - Ciência sobre a devolução da carta precatória e resposta do oficio do Detran. - ADV: LINCOLN RICKIEL PERDONA
LUCAS (OAB 148457/SP), CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO (OAB 143590/SP)
Processo 1004072-24.2016.8.26.0302 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - V. C. M. Theodoro - - Rudge
Theodoro - Vistos.Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA que BANCO DO BRASIL S/A move em relação a V. C. M. THEODORO e
RUDGE THEODORO, alegando, em suma, que os réus celebraram Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex em
13/05/2014, sendo a eles disponibilizado crédito, o qual foi utilizado sem a posterior quitação. Afirma, assim, que é credor dos
requeridos no importe de R$ 109.432,86. Pede a procedência da monitória.Com a inicial, vieram os documentos de fls. 04/37.
Devidamente citado, o réu Rudge Theodoro ofertou embargos monitórios, alegando ilegitimidade passiva em preliminar, já que
não anuiu à prorrogação havida no contrato e figura como fiador. No mérito, alega que a cláusula contratual que prevê a
renovação automática da fiança fere os artigos 114 e 819 do Código Civil e deve ser considerada nula. Assim, sustenta que deve
ser exonerado do pagamento da dívida. Pede a improcedência da presente monitória. Juntou documentos de fls. 61/64.Houve
réplica (fls. 68/90).A ré V. C. M. Theodoro ofertou seus embargos em fls. 98/145, aduzindo que os documentos acostados à
inicial não permitem o ajuizamento da ação monitória (contrato e extrato). Sustenta que era realizada a cobrança de juros sobre
juros, caracterizando o anatocismo, bem como abusividade no “spread”; que é considerada infração contra a ordem econômica
o aumento arbitrário de lucro. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 119/126).Houve réplica (fls. 156/175).É O
RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória.
Defiro a gratuidade a Rudge Theodoro. Anote-se.Observo que referido réu é parte legítima para figurar no polo passivo da
presente demanda. Ele figura como fiador do Contrato de Abertura de Crédito número 664.500.746 (fls. 07/22), com vencimento
final pactuado para o dia 08/05/2015.Conforme extrato de fls. 23/27, a devedora principal deixou de pagar a dívida contraída em
face do Banco do Brasil, ora autor.A cláusula décima sexta do contrato assim dispõe:”DECIMA SEXTA RENOVAÇÃO DO
CONTRATO - NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO EM CONTRÁRIO DE QUALQUER DAS PARTES, O PRAZO DE VIGÊNCIA DO
PRESENTE INSTRUMENTO, QUE SE ESTENDE DESDE A CONTRATAÇÃO ATÉ A DATA DO PRIMEIRO VENCIMENTO EM
08/05/2015 (08 DE MAIO DE 2015), PODERÁ SER AUTOMÁTICO E SUCESSIVAMENTE RENOVADO POR PERÍODOS DE 12
MESES, MANTIDAS AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES PACTUADAS”.Assim, o fiador, ao assinar a cédula, anuiu a
referida disposição, estando ciente de que, caso não se opusesse, o contrato seria sucessivamente renovado por períodos de
12 meses.No caso, não há qualquer documento que indique que o requerido discordou da prorrogação automática. Seus
embargos não vieram acompanhados com nenhuma prova nesse sentido. Daí porque deve prevalecer a cláusula expressamente
pactuada entre as partes.Consequentemente, certo é que a fiança permaneceu válida nas sucessivas prorrogações e, assim, o
fiador responde pela dívida de todo o período, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.É o entendimento da
jurisprudência:”Apelação. Ação monitória. Legitimidade da fiadora. Cláusulas pactuando a renovação automática do contrato e
da fiança, com a qual aderiu voluntariamente. Cerceamento de defesa não verificado. Preliminares rejeitadas. Comissão de
permanência. Admissibilidade, desde que sua incidência não seja cumulativa com outros encargos moratórios e que a taxa
prevista não supere a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Cláusula de vencimento antecipado.
Notificação dos devedores para resgatar as obrigações assumidas. Admissibilidade da incidência. Ação julgada procedente.
Honorários advocatícios. Valor fixado que não pode se ater somente ao valor elevado da ação. Redução. Possibilidade. Verba
honorária ora fixada em 5% do valor atualizado da condenação, valor este suficiente para remunerar condignamente o
profissional pelo trabalho realizado. Recurso parcialmente provido”. (TJSP; 37ª Câm. Dir. Privado; Ap. 1010261-86.2014.8.26.0011;
Des. Rel. João Pazine Neto; j. 06/10/2015).”Monitória - Pretensão do autor fundada em “contrato de abertura de crédito e
Crédito rotativo disponibilizado era conta-corrente de pessoa jurídica - Ação monitoria ajuizada contra a correntista e os
devedores solidários - Consolidação do crédito e incidência de comissão de permanência - Renovação automática do contrato e
da obrigação solidária dos fiadores - Alegação de que não houve comprovação da disponibilização do crédito contratado - Ação
monitoria instruída com o contrato, no qual há cláusula expressa de prorrogação automática, acompanhado de extrato de
movimentação - Requisitos do art. 1.102-A do CPC - Documentos que constituem prova escrita sem eficácia de titulo executivo
Pretensão dos devedores solidários à exclusão de responsabilidade, já que não anuíram à renovação automática do contrato Inadmissibilidade, se não se exoneraram da solidariedade antes de consolidado o débito - Recurso desprovido”. (TJSP; 12ª
Câm. Dir. Privado; Ap. 0019672-93.2011.8.26.0006; Des. Rel. Cerqueira Leite; j. 18/11/2015).No mérito, a ação é procedente.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil:”Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base
em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II
- a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não
fazer”.Consoante se vê do comando que emerge de tal norma, para que alguém possa propor ação monitória, é indispensável
que ele possua um documento escrito, sem eficácia de título executivo.É preciso, pois, que o autor da monitória apresente prova
literal de seu crédito, contida em documento, que tenha força executiva, mas que a perdeu, por circunstâncias várias, de ordem
jurídica. Por exemplo: um cheque prescrito; uma promissória que, embora tenha a assinatura do devedor, não contenha outros
requisitos essenciais; uma declaração de dívida, subscrita pelo devedor, mas sem a assinatura de duas testemunhas; uma
escritura pública de confissão de dívida, sem a assinatura do Oficial do Cartório; uma duplicata sem aceite acompanhada da
nota fiscal, do protesto e de comprovante de entrega de mercadoria, etc.Observe-se que documento é toda coisa representativa
de um ato, de um fato ou de um acontecimento. Já os documentos escritos são aqueles que a doutrina batiza de prova literal.E,
falando em prova escrita, o legislador exigiu, para o ajuizamento da ação monitória, o documento literal, embora sem eficácia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º