TJSP 01/09/2016 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2192
2003
concordância das partes com o divórcio e a guarda, julgo antecipadamente de forma parcial o mérito para decretar o divórcio do
casal, com fundamento no art. 40, da Lei 6.515/77 com redação dada pela Lei 7.841/79, art. 5o, da Lei de Divórcio e art. 226,
§ 6o da Constituição Federal, voltando a mulher a usar o nome de solteira (fls. 4 do apenso), bem como para fixar a guarda do
filho menor de forma exclusiva com a genitora.Não havendo impugnação, expeça-se mandado de averbação, providenciando
a serventia o quanto necessário.Para verificação da capacidade econômica do genitor, defiro as provas requeridas a fls. 168
consistente na consulta das três últimas declarações de imposto de renda perante a Receita Federal, bem como a consulta do
extrato dos últimos três meses da empresa individual Hélio da Costa Borges.No tocante à partilha, junte a autora Lígia cópia da
partilha homologada cuja herança recebeu e teria dado como pagamento do veículo Nissan e de parte do imóvel, bem como da
utilização dos valores provenientes de seu FGTS.A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do
art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto
no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se - desde já - ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento.
É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: “A concepção objetiva do ônus da prova, que
o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica
que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia
concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências
negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que
ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o
réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por
força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as
partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As
consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do
julgamento, sobre tais consequências.” (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius
Rios Gonçalves, pág. 419/420).Considerando que o genitor informa que vem sendo impedido de exercer seu direito de visitas
e considerando não consta dos autos nenhum fato que impeça o contato do menor com o genitor e que tal contato paterno é
benéfico ao menor, defiro a antecipação de tutela para fixação do direito de visitas paterno em finais de semanas alternados das
10:00 horas do sábado às 20:00 horas do domingo, a primeira metade das férias escolares o menor ficará com o pai e a segunda
com a mãe, no Natal do corrente ano o menor ficará com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos seguintes. Tal
regulamentação terá início a partir do próximo final de semana posterior à intimação. Com a juntada dos documentos supra,
tornem conclusos para pesquisa supra (BACENJUD e INFOJUD), observando ser a autora Lígia beneficiária da assistência
judiciária.Com as informações, manifestem-se as partes e o Dr Promotor, inclusive sobre o interesse na produção das demais
provas especificadas ou se concordam com o encerramento da instrução.Intime-se. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP),
RENATO DE CAMPOS LIMA (OAB 153241/SP)
Processo 1006434-16.2016.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Edith do Amaral Romao - MARIA JOSE
DO AMARAL ROMÃO - - HELENA DO AMARAL ROMÃO - - JORGE DO AMARAL ROMÃO - Deverá a inventariante retificar as
primeiras declarações e plano de partilha apresentados, porquanto em razão do falecimento de Helena, ocorrido em 18.11.2004,
deixou seu quinhão herdado de Maria José para Edith e Jorge, uma vez que este veio a falecer posteriormente (10.1.2008)
e não como constou.No tocante ao CPF da falecida Helena, deverá a inventariante comprovar nos autos sua inexistência,
sendo que em relação ao falecido Jorge, a certidão de óbito de fls. 13 informa que era portador do CPF 004.159.208-50,
devendo a inventariante proceder à juntada da certidão de débitos fiscais junto à Receita Federal em nome deste.Sem prejuízo,
junte a inventariante certidão da inexistência de testamento deixado pelos de cujus junto ao Colégio Notarial.Cumpridas as
determinações supra, tornem conclusos para homologação e intimação da Fazenda do Estado. - ADV: TACIANE GALEOTE
RAMIRES FERNANDES DA COSTA (OAB 347108/SP)
Processo 1006608-93.2014.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.B.S. - V.B.S. - - F.G.B.S. MANIFESTE-SE O RÉU, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA DO “AR” QUE RETORNOU NEGATIVO COM A INFORMAÇÃO
DE QUE “MUDOU-SE”, PROVIDENCIANDO, PORTANTO, ENDEREÇO ATUAL DA EMPREGADORA. - ADV: FERNANDA
FERNANDES FERREIRA (OAB 336457/SP), DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP)
Processo 1008249-48.2016.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Casamento - C.A.C.S. - - R.A.S.A. - Fls. 54: Deverão os
requerentes, no cumprimento da r sentença de fls. 51, comprovarem o pagamento dos impostos devidos, ou comprovar sua
isenção. Prazo: 05 dias. No silêncio os autos serão arquivados. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA (OAB 163290/SP)
Processo 1008508-48.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.S. - P.H.G.R.
- Fls. 229 e docs.: Manifeste-se o executado. Prazo: 05 dias. Após ao d. Ministério Público. - ADV: WELTON FREITAS DE
ABREU (OAB 182412/RJ)
Processo 1009321-41.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança YPEVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.C. LTDA - cit- AMARO GUEDES BARBOSA - - ESPEDITO BEZERRA COSTA
- Fls. 189/190: dos documentos juntados a fls. 52/81, extraídos dos autos do arrolamento dos bens deixados por Francisco
Mariano Pereira e Pedrina Maria de Jesus não consta a decisão que apreciou o pedido de Amaro Guedes Barbosa no tocante à
adjudicação do bem em seu favor.Assim, junte o autor referida decisão.Sem prejuízo, defiro a expedição de certidão de objeto
e pé, cuja averbação junto ao registro de imóveis ocorrerá por conta e risco do autor.No mais, aguarde-se a citação do réu
Espedito, observando-se que o réu Amaro foi citado com hora certa (fls. 153/156). - ADV: CRISTILENE APARECIDA PINHEIRO
DA SILVA (OAB 316422/SP), JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO (OAB 270877/SP)
Processo 1009588-42.2016.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - Luzia Ribeiro de Carvalho Oliveira - Benjamin Ribeiro de
Carvalho - - Luiza Barbosa de Carvalho - JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e,
cumprida a sentença, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I. - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO
(OAB 152559/SP)
Processo 1012775-58.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - E.R.J. - C.R.S. - Foi
designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 22/11/2016 às 14:30h a se realizar no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO DE JUNDIAPEBA, sito na Alameda Santo Ângelo, s/nº (no
interior do CIC de Jundiapeba), fone: 4723-2254. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos
de identificação. Fica o autor intimado através de seu advogado. Certifico e dou fé que liberei o mandado de fl. 30 para carga à
SADM, com senha de acesso ao processo e cópia do ato ordinatório de fl. 29. Nada Mais. - ADV: DANILO IKEMATU GUIMARAES
(OAB 341002/SP)
Processo 1012783-35.2016.8.26.0361 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.R.L.M. - N.L.R.M. - Intimação
do Dr. Isaac de que foi nomeada pela DPE como curador especial da menor N.L.R.M., estando os autos com vista ao mesmo,
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