TJSP 01/09/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2192
2017
produção de produção antecipada de prova, o que o caso não assume caráter autônomo, mas sim cautelar incidental porque
visa manter a situação fática para que ela seja examinada, porque do contrário a situação fática poderá ser modificada e frustrar
a prova a ser realizada. Para realização de prova pericial nomeio a perita Dra. Ana Paula Yukari de Souza (que deverá estimar
seus honorários) os quais serão adiantados pela parte autora, que requereu a perícia.Laudo em 30 dias. Faculto as partes
a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. INDEFIRO, o
pedido de prestação de caução, uma vez que sequer foi realizada à prova pericial, no que neste momento mostra-se prematura
a exigibilidade de caução.Com fundamento no art. 334 e §§ do C.P.C., encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação
de data, horário e local para a realização audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio. Após, cite(m)-se o(a)(s)
e intime(m)-se o(a)(s) réu(s) e a parte autora pela imprensa (salvo se pela Defensoria - neste caso por carta postal), a fim de
que compareçam à audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio, acompanhados de seus advogados. Advirtase o(a) réu(é) de que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação da resposta, que é de 15
(quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência (artigo 335, I, do CPC), e de que, se não a apresentar, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344).Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado/carta.Ficam advertidas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se as partes para que acompanhem
a prova pericial. - ADV: MARCIA BALZAN CHUFFI (OAB 146776/SP), REGINA CÉLIA BALZAN MARCUSCHI (OAB 159154/SP),
ALEXANDRE CESAR DE AMORIM AMBIRES (OAB 284615/SP)
Processo 1013495-25.2016.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação - Dekker Chrysanten Brasil Agrifloricultura Ltda - O
aditamento da deprecata não veio acompanhado da carta precatória e da petição inicial ou senha de acesso da parte, devendo,
a autora, suprir tais faltas. Sem embargo, deverá, também, recolher a taxa de impressão (mediante o pagamento em guia FETD,
código 201-0, R$ 0,55 por folha - no caso concreto, 2 jogos da deprecata, aditamento, inicial ou senha, despacho e mandado) e
a complementação do valor da taxa judiciária (valor total correspondente a 10 UFESP’s - guia DARE-SP - código 233-1). - ADV:
SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1013543-81.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20715985820158260000
SP
2071598-58.2015.8.26.0000
(TJ-SP)Data
de
publicação:
09/06/2015Ementa:ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
AÇÃODEBUSCAEAPREENSÃO. DECISÃO QUE REJEITOU INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AOVALORDACAUSA.VALOR
DACAUSAQUE NÃO FOI CORRETAMENTE ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE QUE DEVE SER ACOLHIDO.
Ovalordacausanaaçãodebuscae apreensãodeve corresponder ao saldo devedor em aberto, incluindo as prestações vencidas
e não pagas e as vincendas. Estimativa do autor correspondente aovalor do contrato. Inadmissibilidade. Recurso provido. Com
base no entendimento jurisprudencial majoritário, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 22.644,08 (correspondente ao valor
do saldo devedor em aberto). Retifique-se o valor da causa.Providencie a parte autora, em 10 (dez dias), o recolhimento da
diferença das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
(OAB 165046/SP)
Processo 1013550-73.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - RYUICHI MURAKAMI - RYUICHI MURAKAMI
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deverá ainda no mesmo prazo, sob pena de extinção, atribuir valor a título de danos morais posto que não compete ao Juízo
estipular valor de cunho pessoal, bem como esclarecer quanto ao polo passivo, ante o documento de fls.26 dando conta de
outro comprador.Int. - ADV: RYUICHI MURAKAMI (OAB 2304/AC)
Processo 1013570-64.2016.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luzinete Monteiro de Melo
- Vistos.I - LUZINETE MONTEIRO DE MELO pleiteou através do presente PEDIDO DE ALVARÁ levantamento de valores
depositados em conta individual do FGTS e PIS/PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular JOSE MONTEIRO DE
MELO.II - É predominante o entendimento jurisprudencial quanto ao ajuizamento de pedido de alvará para levantamento de
numerários, independentemente do ajuizamento de inventário ou arrolamento.III - Não obstante, tais procedimentos devem
obedecer e atender certos preceitos legais, tais como: a legitimidade ativa (herdeiros descendentes, ascendentes, afins, etc); o
tipo/caracterização do numerário que se pretende levantar; se referido valor está sujeito à incidência do imposto ITCMD e, se
o(a) falecido(a) não deixou bens a inventariar (para caracterizar o interesse processual).IV - Referentemente a legitimidade ativa,
o preceito contido no art. 1o da Lei 6.858, de 1980, estipula que tais valores serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou, não os havendo, aos sucessores previstos na lei civil. Provada a inexistência
daqueles e a qualidade de herdeiros dos interessados, impõe-se atender a pretensão.V - Quanto ao tipo/caracterização do
valor que se pretende levantar, destina-se única e exclusivamente para saber se referido numerário sofrerá a incidência do
imposto ITCMD.VI - Preceitua o inciso II do artigo 3º da Lei n. 10.705/00 que: “Também sujeita-se ao imposto a transmissão
de: - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em
conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda
fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia:”VII - Preceitua
também a alínea “c”, do item I, do artigo 6º que: “Fica isenta do imposto: - de quantia devida pelo empregador ao empregado,
por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou provados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de
decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do
Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;”.VIII - No presente caso, caracterizado está a
legitimidade ativa e o interesse de agir do(a)(s) requerente(s), ante a documentação acostada na inicial e, tratando-se de pedido
de levantamento de numerário constante em PIS-PASEP-FGTS há isenção do imposto.IX - ISTO POSTO, defiro o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º