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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016 - Página 2021

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TJSP 01/09/2016 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2192

2021

ADV: RAFAEL DA SILVA TELLINI (OAB 259260/SP), ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), ANTÔNIO LUIS
MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP)
Processo 1003087-09.2015.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.M.S. - V.P.S. - Ciência as
partes da designação da audiência de conciliação às fls. 261. - ADV: RAFAEL DA SILVA TELLINI (OAB 259260/SP), ANDREA
APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP)
Processo 1003897-47.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - J.L.S. - D.C.R. - * Antente a parte autora ao pedido
retro, providenciando o depósito de R$ 706,50 para prosseguimento do feito. - ADV: ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB
261553/SP), CINTYA GISELLE MARRANO (OAB 312112/SP)
Processo 1004781-76.2016.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Yuko Yoshida - Vistos.Defiro, o prazo retro
requerido.Int. - ADV: ÂNGELA PARRAS (OAB 188329/SP)
Processo 1004871-55.2014.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.C. - Trata-se de ação de INTERDIÇÃO de
TEREZINHA CAMILO CIPRIANO e de ANTONIO ROMEU CIPRIANO. A prova pericial deixou de ser produzida e restou
observado o rito previsto no Código de Processo Civil. No decurso da demanda o interditando Antonio veio a falecer conforme
certidão de óbito juntada á fls.192. O Ministério Público opinou pela extinção do feito em relação á Antonio e á procedência do
pedido em relação á Terezinha (fls.206/209).É o relatório. DECIDO.Quanto a interditanda Terezinha, os documentos carreados
aos autos (fls.15/34 e 193) confirmam os fatos narrados na inicial. A ausência de pericia se deu em razão da impossibilidade de
locomoção da interditanda, bem como por o IMESC e a Prefeitura desta urbe, manifestarem a impossibilidade de deslocamento
de profissionais para a realização da pericia no domicilio da interditanda. A curadoria deverá ser exercida pela parte interessada,
diante do vínculo e do laço de proximidade comprovado nos autos (de acordo com documentos de fls.), e considerando que
observa o que dispõe o Código Civil no capítulo referente á Curatela dos Interditos.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para DECRETAR a interdição de TEREZINHA CAMILI CIPRIANO, brasileira, viúva, aposentada, devidamente inscrita
no CPF/MF sob nº 027.228.848-95, portadora do RG nº MG- 16.846.439-1, residente e domiciliada á Rua Vereador Sidney da
Silva Rocha, nº421- Jardim Ponte Grande, Mogi das Cruzes SP, CEP:08770-500, para todos os atos de vida civil, portadora
de sequelas de Acidente Vascular Celebral Isquêmico, considerando-a relativamente incapaz, nomeando MÔNICA CRISTINA
CIPRIANO, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF/MF sob nº 339.779.678-43, RG nº34.376.506-8, residente e
domiciliada á Rua Edmund Gerke, nº 100- bl. C, Apt. 34- Condomínio Indaia II- Jardim Bela Vista, Cezar de Souza- Mogi das
Cruzes/ SP, CEP:08820-185, curadora definitiva. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil.Em relação ao pedido de interdição de ANTONIO ROMEU CIPRIANO, nestes autos da
ação movida por Mônica Cristina Cipriano, foi noticiado o falecimento de Antonio, conforme assento de óbito acostado. Isto
posto, diante do falecimento não há como prosseguir a presente ação em relação ao interditando, e com fundamento no artigo
485, inciso VI do CPC., JULGO EXTINTO sem analise do mérito.Revogo a curatela provisória.Arquive-se oportunamente, com
as comunicações pertinentes.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por
três vezes, com intervalo de dez dias.CÓPIA DESTA SENTENÇA, devidamente assinada digitalmente e instruída de cópias
necessárias, essencialmente do trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO MANDADO, para comunicação do registro da interdição
pela unidade de Serviço competente ( Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, art. 93, § único, e NSCGJ, Tomo II, capítulo
XVII item 110.1), outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade de
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.Após a comprovação do cumprimento desta decisão, por meio
da apresentação da certidão retificada, a parte requerente deverá prestar compromisso no prazo de 05 dias, nos termos do
artigo 759, I, do Código de Processo Civil.No mais, registre-se a presente sentença, na forma do artigo 93, e seu § único,
da Lei nº 6015/73.Autos processados com os benéficos da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250 de 14 de
dezembro de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29 de dezembro de 1995, que isenta os beneficiários
do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto ao Registro Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto ao
Cartório de Registro de Imóveis. Em face da ausência de interesse recursal, tanto por parte da requerente quanto por parte
do representante do Ministério Público, certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, após a publicação por três vezes na
imprensa oficial, conforme determinado acima.Comunique-se o teor desta decisão ao TRE e ao SCPC.Aos advogados que
atuaram sob o Convênio da assistência judiciaria gratuita, arbitro os honorários advocatícios em 100% do valo da tabela em
vigência.Expeça-se certidão (ões) se caso for.P.R.I.C. - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 1004912-51.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.E.O. - - B.E.O. - Vistos.
Expeça-se nova CP.Quanto ao pedido de acompanhamento de diligencias, deverá a parte pleitear junto ao Juízo Deprecado.
Int. - ADV: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA (OAB 204337/SP)
Processo 1006050-53.2016.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Robson Miranda Santos - Rosimeire Aparecida
Santos Souza - - Florita Miranda Santos - Vistos.Reitero despacho de fls.51, segundo item.A certidão negativa estadual nada
tem haver com o recolhimento do imposto.Int. - ADV: OSMAR MOLINA TELES JUNIOR (OAB 352641/SP)
Processo 1006107-42.2014.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Catarina Billa Martins - Marli Maria Martins - Márcia Maria Martins Perez - - Cláudio Benedito Martins - - Iara Maria Martins - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - *
certidão retro: manifeste-se a parte em termos de prosseguimento. - ADV: FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS (OAB
341188/SP), LUIS CLAUDIO FERREIRA CANTANHEDE (OAB 245932/SP), FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP)
Processo 1006212-48.2016.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.M. - VISTOS.Recebo os embargos de
declaração, opostos tempestivamente a fls.74, mas nego-lhes provimento, por não observar omissão, obscuridade ou contradição
na decisão proferida embargada.Em que pesem as alegações da parte embargante, trata-se de Ação de Divórcio convertida em
consensual em que, além do pedido principal de decretação de divórcio há acessórios de guarda, visitas, alimentos e partilha
de bens.Ocorre que a sentença atacada é clara em estipular a decretação do Divórcio dos requerentes “...que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no acordo...”.Portanto, nada mais a deliberar. Int. - ADV: GUERINO BERTAIOLLI JUNIOR (OAB
47672/SP)
Processo 1006564-11.2013.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - IZAURA GONÇALVES - Vistos.Oficie-se na forma requerida.
Int. - ADV: ROSELI OBLASSER KOHLEMANN (OAB 75735/SP)
Processo 1007396-10.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - J.P.A. - S.P.S. - - manifeste-se a parte autora
sobre o AR negativo de fls.138. - ADV: LEANDRO ODILON DE BRITO (OAB 243518/SP), GLAUCIA DE MELO SANTOS (OAB
295861/SP), DANIEL WAGNER DA SILVA (OAB 324870/SP)
Processo 1007541-95.2016.8.26.0361 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - V.M.N. - - M.P.E. - Vistos.
Retifique-se o pólo ativo da demanda para o incluir o Ministério Público.Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se.
Defiro a Prioridade de Tramitação. Anote-se. Em cognição sumária, revelada a alegada incapacidade civil absoluta conforme
documento médico acostado na inicial, DEFIRO à Vanda Maria das Neves a curatela provisória de Maria Monteiro dos Santos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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