TJSP 02/09/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2193
2008
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2016
Processo 0000021-19.2013.8.26.0390 (039.02.0130.000021) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Gerson Candido
Pereira - Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença (fls. 192), determino a expedição de guia(s) de recolhimento em
nome de Gerson Candido Pereira, para cumprimento da pena privativa de liberdade, encaminhando-a(s) ao Juízo da Vara das
Execuções Criminais competente. 2. Proceda a serventia a elaboração do cálculo da pena de multa a que foi condenado o
sentenciado (13 dias-multa - fls. 110). Por ser o executado beneficiário da justiça gratuita (fls. 191), deixo por ora de determinar
o pagamento da taxa judiciária (custas processuais). 3. Após digam as partes em cinco (05) dias. 4. Havendo concordância
desde já homologo o cálculo para que se produza os efeitos legais. Em caso de discordância, tornem conclusos. 5. Em seguida,
expeça-se o necessário para intimação do sentenciado para pagamento no prazo de dez (10) dias, SOB PENA DE INSCRIÇÃO
NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. 6. Recolhido o valor da multa e sendo a única pena aplicada, tornem os autos conclusos para
extinção e, na hipótese da multa ser cumulativa, oficie-se ao Juízo das Execuções Criminais competente (parágrafo único
do art. 479 das NSCGJ). 7. Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa e/ou da taxa judiciária, determino
desde já, a expedição de CERTIDÃO DA SENTENÇA, com encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, instruída com as
peças necessárias (§ 1º do art. 482 das NSCGJ), comunicando a providência ao Juízo da VEC competente (art. 482, caput, das
NSCGJ). 8. Após, com as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. (Obs. Os autos estão com vista para
o defensor do acusado manifestar sobre o cálculo de fls. 214.) - ADV: VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP)
Processo 0000096-54.1996.8.26.0390 (390.01.1996.000096) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Luís Roberto Gomes Canile - Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de cinco (05) dias, apresentarem rol de testemunhas,
juntar documentos e requerer diligência (art. 422 do CPP).. - ADV: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS (OAB 8948/MT)
Processo 0000711-77.2015.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jonathan Nascimento de Souza - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação penal movida contra JONATHAN NASCIMENTO
DE SOUZA, nascido em 16/03/1987, filho Cezario José de Souza e Miriam Nascimento de Souza para condená-lo como incurso
no art. 33, caput, da Lei. 11.343/06 à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime
aberto e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias multa. Declaro a perda do celular apreendido em favor da União.
O réu poderá apelar em liberdade porque respondeu ao processo nesta condição e não estão presentes os requisitos da prisão
preventiva. Substituo a pena corporal por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo
mesmo prazo da pena e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo. Arcará o réu com as custas, cuja exigência fica sujeita
ao disposto na Lei n. 1.060/50. Expeça certidão de honorários da defensora nomeada ao réu. P. R. I. C.Nova Granada, 17 de
agosto de 2016. - ADV: MIRIAM MARTHA DE SOUZA BARBEIRO RIBEIRO (OAB 223494/SP)
Processo 0000718-40.2013.8.26.0390 (039.02.0130.000718) - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - G.R.S. Vistos.1. Ponderando que o beneficiado cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas, conforme documentos
acostados, bem como por não ter ele dado causa à revogação do sursis processual, consoante folha de antecedentes,
ponderando, ainda, o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça, com fundamento no art. 89, §5º, da Lei n.º 9099/95, declaro
extinta a punibilidade do acusado beneficiado, Gregori Roger da Silva, qualificado nos autos, relativamente a este feito que lhe
promoveu a Justiça Pública, imputando-o, inicialmente, como incurso no artigo 329 e 330 ambos do Código Penal.2. Transitada
em julgado, dê-se-lhe baixa na culpa, com as anotações e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos, a seguir.Às
anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO FERNANDO CABEÇO (OAB 231035/
SP)
Processo 0000976-50.2013.8.26.0390 (039.02.0130.000976) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- Welinton Dias dos Santos e outro - Vistos.Providencie a serventia, o desarquivamento do feito principal nº 000097650.2013.8.26.0390, se o caso.Em seguida, apense o presente expediente.Atenda-se o determinado pelo Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo SP (fls. 10/11).Após, nos termos da Portaria nº 7622/2008 (com a alteração dada pela Portaria
nº 1/2015 de 28/09/2015), remetam-se os autos à sede da Defensoria Pública Geral do Estado, situada à rua Coronel Albino
Bairão, nº 160, Belenzinho, São Paulo/Capital - CEP 03054-020, para o exame do caso em face do que estritamente dispõe o
artigo 621 e seus incisos, do Código de Processo Penal, com urgência.Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (procedimento nº 0030488-79.2016.8.26.0000)Int. - ADV: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA
(OAB 304627/SP), MAXIMIANO CARVALHO (OAB 57377/SP)
Processo 0000978-49.2015.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALAN LEANDRO - Vistos.1.
Intime-se o Nobre Defensor nomeado do V. Acórdão proferido.2. Havendo interposição de recurso especial, retornem os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o devido processamento. 3. Decorrido o prazo de quinze (15) dias, sem manifestação,
certifique o trânsito em julgado para a defesa e comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, com urgência.4. Adite-se a guia
de recolhimento provisória expedida (fls. 131), com as providências necessárias. 5. Nos termos do convênio celebrado entre a
OAB/PGE, expeça-se a certidão de honorários.6. Deixo por ora de determinar a intimação do réu para pagamento das custas
processuais, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 107).7. Providencie a serventia o cálculo da
pena de multa, intimando-se as partes para manifestação. Havendo concordância, desde já, homologo o cálculo para que se
produza os efeitos legais. Expeça-se o necessário para intimação do executado para pagamento em dez (10) dias. Não havendo
a comprovação de pagamento, expeça-se a certidão de inscrição com encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado. 8. Após
as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.Int. (Vossa Senhoria, fica intimada a comparecer em cartório para
intimação pessoal do V. Acórdão.) - ADV: WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP)
Processo 0001158-70.2012.8.26.0390 (390.01.2012.001158) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - R.R.G.
- Isso posto, julgo extinta a pretensão executória do Estado em relação ao réu RAFAEL DOS REIS GONÇALVES, qualificado
nos autos, o que faço com fundamento nos artigos 107, inciso IV (primeira figura) c/c. artigo 109, inciso VI, artigo 110, parágrafo
1º e artigo 115, todos do Código Penal.Expeça-se imediatamente contramandado de prisão.Transitada em julgado, dê-se-lhe
baixa na culpa, com as anotações e comunicações pertinentes.Isento de custas.Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
EMANUEL ZEVOLI BASSANI (OAB 233708/SP)
Processo 0001330-75.2013.8.26.0390 (039.02.0130.001330) - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - G.R.G. - Vistos.Providencie, a serventia, a atualização da folha de antecedentes e certidões criminais do réu (fls.
42/45).Declaro encerrada a instrução processual.Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de cinco (05) dias, apresentarem
suas alegações finais, por memorial escrito.Em seguida, tornem conclusos para sentença.Int. - ADV: DANIELA RAMIRES (OAB
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