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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2016 - Página 2009

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TJSP 02/09/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2193

2009

185878/SP)
Processo 0001370-91.2012.8.26.0390 (390.01.2012.001370) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - G.G.D.C. O sentenciado foi condenado à pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.Deprecado o
cumprimento, o executado iniciou a prestação de serviços no dia 05/08/2015 (fls. 253) com término no dia 29/04/2016 (fls.
286).O representante do Ministério Público pugnou pela extinção da pena substitutiva (fls. 289). É o relatório.Decido.Realmente,
conforme consta dos documentos acostados aos autos, o executado cumpriu integralmente a pena restritiva de direito.Isto
posto, julgo EXTINTA a pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade pelo período da pena privativa de
oito (08) meses imposta a GUSTAVO GAUY DUTRA DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos.Proceda a serventias as devidas
anotações e comunicações.Após, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP)
Processo 0001671-72.2011.8.26.0390 (390.01.2011.001671) - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - BRUNO DANIEL
DOS SANTOS - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao acusado (fls. 123). Anote-se.Quanto ao pedido de
absolvição sumária, ele só poderia ser reconhecido quando verificadas as causas previstas no artigo 397 e seus incisos, do CPP.
Exige-se, portanto, prova segura, incontroversa e que demonstre a manifesta injustiça da acusação, mas, isto não acontece no
caso presente.A matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu e as demais ponderações
serão analisadas no momento oportuno quando proferida sentença de mérito.Depreque-se a INQUIRIÇÃO das testemunhas
de acusação, bem como a realização de INTERROGATÓRIO do réu. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO
CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO e de INTERROGATÓRIO do réu. - ADV:
NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP)
Processo 0001784-55.2013.8.26.0390 (039.02.0130.001784) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples João Batista Guimarães Ribeiro - 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 364 de JOÃO BATISTA GUIMARÃES RIBEIRO.2.
Intime-se o apelante para apresentar suas razões de apelação. 3. Após, dê-se vista para as contrarrazões de apelação.4.
No mais, diligencie a Serventia na conferência e numeração dos autos, nos termos do Provimento nº 35/92.5. Nos termos do
Provimento nº 3/94 observo que o sentenciado foi condenado a cumprir a pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão, por
infração ao artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, termo final da prescrição verificar-se-á aos 10 de agosto
de 2024, anotando-se na autuação.6. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP,
observando-se as competências das seções do Tribunal de Justiça fixadas pela Resolução nº 623/2013 de 16/10/2013. Intimese. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 0001919-04.2012.8.26.0390 (390.01.2012.001919) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
- Carlos Magno Ferreira - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu CARLOS MAGNO
FERREIRA, nascido aos 30/11/1977, filho de Dorival Ferreira e Ilzia Helena Lacerda Ferreira, à pena de 02 (dois) anos e
04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação pelo prazo
de 03 (três) meses por infração aos art. 302, caput, e art. 303, caput, ambos da Lei n. 9.503/97 c/c art. 70 do Código Penal,
substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo prestação de serviços à comunidade, pelo
período da pena privativa, em local e condições a serem oportunamente determinados pelo r. Juízo das Execuções, e prestação
pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a ser destinada a entidade cadastrada no juízo da execução. Após o trânsito
em julgado, comunique-se o órgão de trânsito sobre a suspensão da habilitação. O réu poderá apelar em liberdade porque
respondeu ao processo nesta condição e não estão presentes os requisitos da custódia cautelar. Deixo de fixar o valor mínimo a
título de reparação de dano porque a questão não foi submetida ao contraditório e também deixo de aplicar detração porque não
houve prisão cautelar. P. R. I. C.Nova Granada, 06 de julho de 2016 - ADV: VICTÓRIA DO AMARAL JURKOVICH (OAB 358601/
SP), CESAR DE SOUZA (OAB 133459/SP), LESSANDRO JACOMELLI (OAB 217336/SP), SILVINEI APARECIDO MOURA DOS
SANTOS (OAB 218175/SP)
Processo 0002089-05.2014.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - I.T.S.
- (Vossa Senhoria, fica intimada a comparecer em cartório para intimação pessoal do V. Acórdão.) - ADV: EMANUEL ZEVOLI
BASSANI (OAB 233708/SP)
Processo 0002573-83.2015.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.R. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação penal, para condenar o réu ADEMIR RAMOS, nascido em 13/04/1964, filho de
Benedito Ramos e Idalina Malavazi Ramos, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime semi-aberto, por infração ao
art. 129, § 9o, do Código Penal. O réu não preenche os requisitos subjetivos para concessão do sursis. Não cabe substituição
da pena corporal pela restritiva de direito também pelas condições pessoais do réu e por ter sido o crime praticado com
violência. Deixo de fixar a quantia mínima a título de reparação de danos porque a questão não foi submetida ao contraditório.
Considerando-se o tempo de prisão cautelar cumprida pelo réu (29/07/2015 fls.34v do apenso) que excede o tempo da reprimenda
ora aplicada, declaro extinta a pena, pelo integral cumprimento. Expeça-se certidão de honorários do defensor nomeado nos
autos. P. R. I. C.Nova Granada, 20 de junho de 2016. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 3001147-53.2013.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - A.B.C. - Ante
o exposto JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu ALEXANDRE BEZERRA CAMARGO, nascido em
24/04/1986, filho de Jair Bezerra Camargo e Maria Aparecida Gomes Camargo, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao
pagamento de 10 (dez) dias-multa, unidade mínima, por infração ao artigo 304 do Código Penal, substituída a pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos por prestação de serviços à comunidade pelo período total da pena em condições a serem
oportunamente determinadas pelo r. Juízo das Execuções, e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo a ser destinada
a entidade assistencial cadastrada na execução.Arcará o réu com as custas, cuja exigência fica sujeita ao disposto na Lei n.
1.060/50. O réu poderá apelar em liberdade porque respondeu ao processo nesta condição e não estão presentes os requisitos
da custódia cautelar.Deixo de fixar a quantia mínima a título de reparação de danos porque a questão não foi submetida ao
contraditório. Não há falar em detração porque não houve prisão cautelar. P.R.I.C. - ADV: WANDERSON WESLEY PAULON
(OAB 247906/SP)
Processo 3001271-36.2013.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - Márcio Rogério
Sacomano - (Vossa Senhoria, fica intimada a comparecer em cartório para intimação pessoal do V. Acórdão.) - ADV:
WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP)
Processo 3001346-75.2013.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - J.P.A.S.
- Vistos.Nos termos do Comunicado CG nº 1356/2016, item “3”, bem como para instruir a guia de recolhimento, determino a
expedição de mandado de prisão em desfavor do réu.Anote-se do mandado que o sentenciado deverá ser imediatamente
apresentado em Juízo, constando, ainda, a data da audiência já designada para realização de sua advertência, ou seja, 13 de
setembro de 2016, às 15h00min.No mais, cumpra-se o determinado às fls. 137.Int. - ADV: LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS
(OAB 152622/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 3001654-14.2013.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.J.R. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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