TJSP 02/09/2016 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2193
2093
Os embargos são tempestivos e subscritos por advogado regularmente constituído. Conheço.Não há as omissões afirmadas.
Não há de se falar em data de início de benefício em se tratando de pedido de revisão de benefício já concedido.Quanto a data
dos efeitos financeiros da revisão, a sentença estabelece um dies a quo, qual seja, o próprio prazo prescricional expresso às fls.
303.É até compreensível a cautela pretendida pelo requerene nos seus embargos mas, para fins de julgamento desse recurso
de fundamentação vinculada, não há omissão.Assim, REJEITO os Embargos interpostos.Intimem-se. - ADV: HILARIO BOCCHI
JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1001363-98.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Sebastião Marcelino da
Fonseca - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos em saneador.As partes são legítimas e estão bem representadas.A
preliminar de prescrição aventada na contestação é matéria prejudicial de mérito, que será analisada no momento oportuno.
Declaro o processo saneado.São fatos incontroversos: a falta de qualidade de dependente e da comprovação de união estável;
manutenção do de cujus como segurado.. Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição
de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de novembro de 2016, às 16 horas e 30 minutos.
Intimem-se as partes para comparecimento. Caso requerido o depoimento pessoal, deverão as partes efetuar o recolhimento
das diligências necessárias, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Em se
tratando de pedido de parte assistida pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio
da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação da parte adversa para colheita de depoimento pessoal, caso
solicitado. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas e recolhimento das diligências
necessárias, a contar da publicação desta decisão (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade,
número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.As
testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade
superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados
constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).Em
se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio
da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de
apresentação em audiência independentemente de intimação).Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e
não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para
inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição
da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em 05 dias úteis a respectiva distribuição junto ao
juízo deprecado).Deverá, ainda, ser observando o disposto pelo artigo 953 das Normas de Serviços da Corregedoria geral da
Justiça: Art. 953. As petições arrolando testemunhas, apresentando defesa prévia com rol de testemunhas, de substituição de
testemunhas, esclarecedoras de novos endereços de testemunhas, requerendo adiamento de audiências, em processos de
natureza civil e em processos de natureza criminal com réu preso e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente
técnico e depoimento pessoal da parte, somente poderão ser apresentadas no protocolo do foro onde o ato deva ser realizado.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO STOFFELS (OAB 158556/SP), DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)
Processo 1001584-81.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Cilza Luiza Martins
dos Santos - Instituto Nacional de Seguro Social - Fls. Retro - Contestação apresentada. Manifeste-se o requerente no prazo
de 15 dias. - ADV: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA (OAB 155698/RJ), DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB
127831/SP)
Processo 1001772-74.2016.8.26.0404 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sucumbência - Flaviano
Donizeti Ribeiro - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Flaviano Donizeti Ribeiro - Vistos.1.
Fls. 31: defiro. Aguarde-se pelo prazo de quinze dias (comprovar distribuição da carta precatória).2. Após a comprovação,
aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 120 dias (Comarca de São Paulo).Intime-se. - ADV: FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO
(OAB 148042/SP)
Processo 1002215-25.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lucas Otávio Peres Municipio de Orlândia - Vistos.1. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção da competência, a fim de constar
Fazenda Pública. 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais,
considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de
aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e
ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será
constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo
da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção ou cancelamento (artigo 290 do CPC), sem nova intimação.3. Tratando-se de pedido que engloba
indenização por danos morais e materiais o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial buscado pelo autor, com
a soma de todos os pedidos. Dessa forma, especifique a parte autora seu pedido, discriminando o valor que entende devido no
tocante a cada um. No mais, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, providencie a parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, a emenda à inicial, indicando o valor da causa condizente com o conteúdo econômico da demanda, nos termos
dos arts. 291 a 293 do Novo Código de Processo Civil. Após, conclusos.Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO VANZOLIN (OAB
230543/SP)
Processo 1002215-25.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lucas Otávio Peres Municipio de Orlândia - Vistos. 1. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção da competência, a fim de constar
Fazenda Pública. 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
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