TJSP 06/09/2016 - Pág. 1109 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2195
1109
ou seja, sobre o período de pena já cumprido, posto que superior ao remanescente, constatando o vencimento de pena e
determinando a expedição do alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/32). Conforme consta, o paciente foi condenado
à pena de 12 anos, 09 meses e 24 dias de reclusão. No dia 11.12.2014, a 13ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de
Justiça determinou que o cálculo de penas ante a comutação fosse realizado na forma descrita no artigo 2º, § 1º, do Decreto
n.º 8.172/13, ou seja, sobre a pena já cumprida. Porém, o cálculo referente às demais comutações de penas estão sendo
elaborados sobre a pena remanescente, ou seja, em desacordo com que determina o referido decreto e impossibilitando chegar
ao resultado de vencimento da pena. Antes da realização de qualquer ato, determino o retorno dos autos ao Cartório desta 16ª
Câmara Criminal, com a finalidade de que seja verificada eventual prevenção do feito pela Colenda 13ª Câmara Criminal e, em
caso positivo, deverá ser providenciado o seu devido encaminhamento. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia Advs: Paola Silva de Vecchi (OAB: 226713/SP) - 10º Andar
Nº 2174956-05.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Nailson Santos
Sales - Impetrante: Paola Silva de Vecchi - Vistos. Tendo em vista a informação da secretaria, redistribua-se o presente feito.
Int. São Paulo, 1º de setembro de 2016. - Magistrado(a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paola Silva de
Vecchi (OAB: 226713/SP) - 10º Andar
Nº 2174956-05.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Nailson
Santos Sales - Impetrante: Paola Silva de Vecchi - Habeas Corpus impetrado por Paola Silva de Vecchi, em benefício de Nailson
Santos Sales, com pedido liminar, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções
Criminais de Presidente Prudente, que elaborou cálculo referente às comutações de penas sobre o remanescente, ou seja,
em desacordo com o que determinam os Decretos Presidenciais. Postula, em resumo, a retificação dos cálculos de penas,
conforme expressamente previsto nos Decretos n. 7.873/2012 e 8.380/2014, ou seja, sobre o período de pena já cumprido,
posto que superior ao remanescente, constatando-se o vencimento da expiação e determinando-se a expedição de alvará de
soltura. Indefiro a liminar pleiteada. O Habeas Corpus, como cediço, possui cabimento apenas nos limites de sua acepção
constitucional, ou seja, no escopo de tutelar a liberdade ambulatorial da pessoa diante de constrangimento ilegal efetivo ou
potencial. Não é substituto de recurso específico e previsto na legislação contra decisão proferida pelo juízo das execuções.
Ademais, a concessão liminar teria caráter satisfativo, relegando a plano inferior a apreciação do mérito, tarefa que não pode
ser abstraída da Colenda Turma Julgadora. Solicitem-se informações complementares à autoridade apontada como coatora.
Prestadas, vista à Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Paola Silva de Vecchi (OAB:
226713/SP) - 10º Andar
Nº 2177490-19.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Adriano Santana
Reis - Paciente: Geraldo Bandeira Sousa - Impetrante: Ahmad Lakis Neto - Impetrante: Leonardo Vinicius Oliveira da Silva Impetrante: Gabriela Fonseca de Lima - Impetrante: Willian Ricardo Souza Silva - Impetrante: Douglas Rodrigues de Oliveira
- Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 2177490-19.2016.8.26.0000. Pacientes: Adriano Santana Reis e
Outro. Impetrado: Juízo da 23ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital. Processo nº: 0012116-29.2016.8.26.0050. 1.
Os Impetrantes alegam que os Pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal decorrente da negativa do direito de recorrer
em liberdade de Adriano, condenado à pena de dez (10) anos e quatro (04) meses de reclusão, em regime fechado, pelos
crimes de tráfico, associação ao tráfico de drogas e receptação; e de Geraldo à pena de nove (09) anos e quatro (04) meses
de reclusão pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas, ambas sem fundamentação concreta. Sustentam que
os Pacientes possuem residência fixa e ocupação lícita e se encontram presos desde fevereiro de 2016, embora não estejam
presentes os requisitos da prisão preventiva. Pretendem que eles sejam autorizados a apelar em liberdade. 2. Infere-se que
Adriano foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e receptação (artigos 33, caput, e 35,
c.c. artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, e artigo 180, caput, do Código Penal); e Geraldo pela prática dos crimes de
tráfico de drogas e associação ao tráfico (artigos 33, caput, e 35, c.c. artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06), porque
agindo em concurso e com unidade de desígnios com os corréus Daniel e Jean, teriam se associado para o fim de praticarem,
reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo. Consta também que Geraldo, em companhia
dos corréus Jean e Daniel, no dia 18 de fevereiro de 2016, traziam consigo e guardavam, para entrega ao consumo de terceiros,
um (01) tijolo e mais um mil oitocentos e seis (1806) pinos contendo ‘crack’, três (03) tijolos e mais seiscentos e oitenta e oito
(688) pinos contendo ‘cocaína’, e dois (02) tijolos e mais oitocentos e quarenta e cinco (845) trouxinhas de ‘maconha’, fazendo-o
sem autorização e em desacordo com as disposições legais; Adriano, entre os dias 11 de junho de 2013 e 18 de fevereiro de
2016, adquiriu e recebeu em proveito próprio, uma pistola .40, marca Taurus, pertencente à Polícia Militar, sabendo ser produto
de crime, mantendo-a na sua posse no dia 18 de fevereiro de 2016, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A
autoridade dita coatora afastou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei Antidrogas, estipulou o regime
inicial fechado, negou aos Pacientes o direito de recorrerem em liberdade e manteve a prisão preventiva, e somente com o
aprofundado exame das provas será possível aferir se eles de fato têm direito a algum benefício não assegurado na sentença, o
que não pode ser feito nesta fase preliminar. 3. Com relação ao direito de recorrerem em liberdade, verifica-se que os Pacientes
permaneceram presos durante toda a instrução, carecendo de lógica que agora, quando condenados pelos crimes dos quais
eram acusados, sejam colocados em liberdade. Nesse sentido, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 5.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de apelar em liberdade ao réu que
permaneceu preso durante a instrução, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação,
mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar.”, em HC 262.023, Quinta Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, DJe de 09/04/2013. 4. Ademais, o atendimento do pedido em sede de liminar teria caráter satisfativo e poderia
violar, ainda que de forma reflexa, o princípio da colegialidade. A decisão foi motivada a contento (fls. 20/33) e a suficiência
e idoneidade dos seus fundamentos somente poderão ser analisadas quando do exame do mérito da impetração. 5. Assim,
ausentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, indefiro a medida liminar pleiteada, salientando que sua
concessão é providência excepcional, que somente tem guarida quando patenteada ilegalidade manifesta ou probabilidade de
dano irreparável que autorize a antecipação do mérito da impetração. 6. Oficie-se à digna autoridade apontada como coatora
requisitando informações. 7. Com elas nos autos, colha-se pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 05 de
setembro de 2016. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Ahmad Lakis Neto (OAB: 294971/
SP) - Gabriela Fonseca de Lima (OAB: 252422/SP) - Willian Ricardo Souza Silva (OAB: 310641/SP) - Douglas Rodrigues de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º