TJSP 06/09/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2195
2013
MARCIA CRISTINA PONTES CHINAGLIA DE OLIVEIRA (OAB 119939/SP)
Processo 1002171-30.2016.8.26.0396 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Andre Luis Mauri - Comprovados o contrato e a mora, mediante regular notificação, defiro a liminar. Procedase a busca e apreensão do veículo “TIPO/MARCA: VW-VOLKSWAGEN, MODELO: GOL - 4P - BÁSICO; cor: CINZA; ano de
fabricação: 05; modelo: 06, placa: KAT6128, Renavam: 00862232163, chassi: 9BWCA05WX6P002593”, que se encontra em
poder do réu, depositando-se o bem e os documentos em poder do (a) autor (a), através do (s) depositário (s) indicado (s).
Providencie-se a inserção da restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, se recolhida a taxa devida.Executada a liminar, citese o (a) réu (ré) para querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, (cf. art. 3º, §3º do Decreto-lei 911/69, com a redação
que lhe deu o art. 56 da lei nº 10.931/04), ainda que tenha se utilizado da faculdade do art. 56, §2º.Poderá o (a) réu (ré), ainda,
no prazo de 05 dias a contar da efetivação da apreensão, efetuar o depósito do valor integral da dívida (RESP Nº 1.418.593-MS
(2013/0381036-4), para devolução do veículo liberado de qualquer ônus (cf. art. 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação
que lhe deu o art. 56 da lei nº 10.931/04).Decorrido o prazo de 05 dias após a devolução do mandado, ao sistema RENAJUD
para desbloqueio, se o caso, liberando-se o veículo para transferência em nome do (a) autor (a) ou de pessoa a quem ela
indica venda extrajudicial (cf. art. 3º, §1º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o art. 56 da lei nº 10.931/04 e
Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º).Saliento por fim, que o prazo para cumprimento do mandado é de 15 dias
(art. 995, §2º, das Normas de Serviço da E. CGJ). Nesse interstício, caso o (s) depositário (s) indicado (s) não compareça (m)
para efetivação da busca e apreensão, assim certificando o Oficial de Justiça, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, cumprindo-se
conforme disposto no art. 485, III e §1º, do NCPC.Com a juntada do mandado ou certificado o decurso do prazo, diga a parte
autora em 15 dias.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002242-32.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Roneide Leonardo da Silva
- Losango Promoções de Vendas Ltda - - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Vistos, Defiro a gratuidade judiciária, ante a
declaração apresentada e qualificação da parte.1. Roneide Leonardo da Silva ingressou com ação de Procedimento Comum
em face de Losango Promoções de Vendas Ltda, HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Em síntese, alega a parte autora que
não contratou com a autora, vez que a assinatura constante do documento não provém de seu punho, conforme já demonstrado
em laudo pericial produzido em ação cautelar de produção antecipada de provas. Requer a tutela de urgência consistente em
exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.É o relatório.DECIDO.Os documentos de fls. 46/55 indicam a
probabilidade do direito da autora, pois evidenciam que não foi ela a autora da assinatura exarada no comprovante de débito.
Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em comprometer significantemente a vida daquele, na medida
em que o impede de praticar diversos negócios cotidianos.Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que o
réu exclua imediatamente o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito.2. Designo audiência para o dia 09/11/2016,
às 16:15h. A audiência será realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania -, localizado na Rua
Campos Sales, 660, centro - Novo Horizonte-SP.3. Cite-se e intime-se a parte Ré, enquanto a parte autora é intimada através
de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no
seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se houver interesse de menor/incapaz.5.
EXPEÇA-SE CARTA POSTAL PARA CITAÇÃO.Int. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 1002358-38.2016.8.26.0396 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 0003235-77.2014.8.26.0165 - 1ª
Vara) - BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Ivanildo Bezerra Transportes - Me - Cumpra-se, servindo
esta de mandado.Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE
AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1002362-75.2016.8.26.0396 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Gilberto Correa Nunes - Comprovados o contrato e a mora, mediante regular
notificação, defiro a liminar. Proceda-se a busca e apreensão do veículo “Marca/Modelo: VOLKSWAGEN/GOL 1000 1.0, gás. 29
(básico), tipo:1, ano: 1994, cor: BRANCA, placa: CBU9535, chassi: 9BWZZZ30ZRT058920”, que se encontra em poder do réu,
depositando-se o bem e os documentos em poder do (a) autor (a), através do (s) depositário (s) indicado (s). Providencie-se a
inserção da restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, se recolhida a taxa devida.Executada a liminar, cite-se o (a) réu (ré)
para querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, (cf. art. 3º, §3º do Decreto-lei 911/69, com a redação que lhe deu o art.
56 da lei nº 10.931/04), ainda que tenha se utilizado da faculdade do art. 56, §2º.Poderá o (a) réu (ré), ainda, no prazo de 05 dias
a contar da efetivação da apreensão, efetuar o depósito do valor integral da dívida (RESP Nº 1.418.593-MS (2013/0381036-4),
para devolução do veículo liberado de qualquer ônus (cf. art. 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o art.
56 da lei nº 10.931/04).Decorrido o prazo de 05 dias após a devolução do mandado, ao sistema RENAJUD para desbloqueio, se
o caso, liberando-se o veículo para transferência em nome do (a) autor (a) ou de pessoa a quem ela indica venda extrajudicial
(cf. art. 3º, §1º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o art. 56 da lei nº 10.931/04 e Lei 13.043/2014, que deu
nova redação ao art. 2º).Saliento por fim, que o prazo para cumprimento do mandado é de 15 dias (art. 995, §2º, das Normas
de Serviço da E. CGJ). Nesse interstício, caso o (s) depositário (s) indicado (s) não compareça (m) para efetivação da busca e
apreensão, assim certificando o Oficial de Justiça, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, cumprindo-se conforme disposto no art.
485, III e §1º, do NCPC.Com a juntada do mandado ou certificado o decurso do prazo, diga a parte autora em 15 dias.Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: TATIANE CORREIA
DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002385-21.2016.8.26.0396 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Conceição Aparecida de Matos - Comprovados o contrato e a mora, mediante regular notificação, defiro a
liminar. Proceda-se a busca e apreensão do veículo “Marca: VOLKSWAGEN; modelo: POLO (HB)(TF) 1.68V, ano fabricação:
2006; cor: PRETA; chassi: 9BWHB09NX7P009453, placa: DUC9494; Renavam: 902787292”, que se encontra em poder do réu,
depositando-se o bem e os documentos em poder do (a) autor (a), através do (s) depositário (s) indicado (s). Providencie-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º