TJSP 08/09/2016 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2196
1900
inconstitucionalidade, aplicando-se quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, quando então passará a incidir o IPCA-E
(RE nº 747703 AgR Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 25/03/2015 Relator: Ministro LUIZ FUX). Assim, tendo em vista
que a Suprema Corte somente deliberou, ao menos até o presente instante, em relação ao regime de precatórios, no que tange
à atualização monetária e juros moratórios nos demais casos (mais especificamente fase de conhecimento e execução antes do
precatório, e não se tratando de matéria tributária), permanece aplicável a referida Lei, enquanto o método de cômputo ainda não
for definido no incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal atrelada ao Recurso Extraordinário
nº 870.947, apontado como leading case), ainda pendente de definição.Descabe a imposição de custas, despesas e honorários
advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.
Conforme comumente tem ocorrido neste Juízo, o valor dos atrasados só pode ser calculado após o apostilamento da vantagem
acima concedido. Assim, o valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único,
da Lei 9.099/95, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei
12.153/09. P.R.I.C. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB
208986/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1003990-86.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade da Administração Gustavo Henrique Meloni - Prefeitura Municipal de Monte Alto - - Governo do Estado de São Paulo - Na esteira da manifestação
do Ministério Público a fls 38/39, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de demonstrar, por
meio de documentos, a necessidade dos medicamentos pleiteados, bem como o alto custo destes. Deverá, ainda, providenciar
a juntada de demonstrativos de sua renda familiar mensal, ou equivalente, recibos de despesas mensais, ou outros documentos
idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.Com a resposta, ao órgão ministerial para manifestação, em 5
(cinco) dias, e, após, tornem conclusos para deliberação.Intimem-se. - ADV: EDVALDO PFAIFER (OAB 148356/SP), SIMONI
PFAIFER PELLEGRINI (OAB 254417/SP)
Processo 1004053-14.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isabel
Cristina Lazarino Rebuço - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos.1. CITE-SE o Município requerido para,
no prazo de 30(trinta) dias, apresentar a contestação ao pedido inicial, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo
para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta
de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 2. Nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor. 3. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo.Senha de acesso da
pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.4. Servirá o
presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: JOÃO CUSTODIO
DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
Processo 1004082-64.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Condomínio Residencial Novo Paraíso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sendo assim, DEFIRO o
pedido de tutela de urgência, na forma do art. 303 do Código de Processo Civil, e determino a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, correspondente à exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia
elétrica no tocante às faturas vincendas, sob pena de multa, que pela natureza da obrigação aqui determinada, arbitro em
R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por oportuno, que a tutela aqui deferida não se revela irreversível, conforme
exige o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, sendo que, em caso de improcedência do pedido inicial, a parte requerida
poderá perseguir o valor devido.Dada a natureza da demanda, dispenso a parte autora de prestar caução de que trata o art.
300, §1º, do CPC.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.CITE-SE a parte requerida sobre os termos da
ação para, se desejar, oferecer contestação.O pedido para apresentação das contas de energia elétrica referentes aos 5 últimos
anos, conforme pleiteado na inicial, será apreciado em momento oportuno, mostrando-se desnecessários referidos documentos
neste momento.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), DANDARA GARBIN (OAB
354483/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE LUIZ DO AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0601/2016
Processo 0001427-39.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - TEREZINHA
FRANCISCO NATARELI - BANCO CITIBANK S/A - Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença retro, certificando-se, se for o
caso, e, na sequência, voltem conclusos para o exame do pedido de fls. 132.Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO
(OAB 372913/SP), LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/SP)
Processo 0002437-21.2016.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0028457-85.2015.8.13.0452 - Juizado Especial
Cível de Nova Serrana JESP Civel/Crime) - Ritz Industria e Comercio Ltda EPP - Diante da certidão lançada pelo Oficial de
Justiça a fls. 22, deverá a parte autora informar o atual paradeiro da requerida, em 5 (cinco) dias.Intimem-se. - ADV: JOSÉ
NAVES DE LACERDA JUNIOR (OAB 110220/MG)
Processo 1000113-41.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Henry Bianchi
- Trata-se de ação de execução de título judicial que JOSÉ HENRY BIANCHI propôs em face de WILSON LUIZ BASAGLIA,
todos devidamente qualificados, alegando que é credor do executado da quantia de R$1.470,35, que corrigida monetariamente
alcança o montante de R$2.213,45, oriundo dos autos do processo 3000141-77.2013, que tramitou perante o Juizado Especial
Cível desta Comarca. Devidamente intimado (f. 16), o executado não efetuou o pagamento do débito.Para obter a satisfação
da obrigação, o exequente pleiteou a penhora do veículo CHEVROLET/CRUZE LT NB, ano/modelo 2015, placas FXO-0120 (f.
43), sendo determinado seu bloqueio a f. 44.Caroline Mari Neves interveio aos autos, na qualidade de terceira interessada,
requerendo o desbloqueio do veículo CHEVROLET/CRUZE LT NB, ano/modelo 2015, placas FXO-0120, uma vez que é a
proprietária do mesmo desde 28/09/2015 (f. 58).Instado a se manifestar sobre o paradeiro do referido veículo, o executado
alegou que vendeu o mesmo para Caroline Mari Neves, em 28/09/2015 (f. 65/66).O exequente, por sua vez, manifestou-se a
f. 72, reiterando o pedido de manutenção do bloqueio do veículo e argumentando que o executado não pode pleitear direito
de terceiro.Pois bem. O pedido para desbloqueio do veículo merece acolhido.Com efeito, os documentos trazidos aos autos
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