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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016 - Página 2006

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TJSP 08/09/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2196

2006

nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.P. R. I. C. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MARTA TERESA
PEREIRA AZEVEDO (OAB 292827/SP)
Processo 1001445-62.2016.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Edson
Carvalho dos Santos Balanceamento e Alinhamento -me - Icv - Instituto Ciências da Vida - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação de cobrança para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 4.228,89, monetariamente
corrigido pela tabela prática do E. TJSP, desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados
da citação.Sem condenação nas verbas de sucumbência, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.P. R. I. C. ADV: THIAGO ROCHA AYRES (OAB 216696/SP), MARCO ROBERTO ROSSETTI (OAB 219383/SP), PATRICIA PROVETTI
WEFFORT (OAB 292838/SP)
Processo 1001569-45.2016.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ivana
Fernandes de Andrade - Nextel Telecomunicações Ltda - (manifeste-se a parte autora, em réplica, acerca da contestação
apresentada). - ADV: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP)
Processo 1001624-30.2015.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Nelson de Lima Cons - Alessandro Augusti Epp - Vistos.Rejeito os embargos de declaração pois a sentença se pautou
no contido a fls. 20 dos autos, o que ficou incontroverso.Não havendo erro material, o sentido da sentença deverá ser atacado
por outro recurso que não os embargos de declaração, cujos requisitos legais não estão preenchidos.Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP), ANDRE ROBERTO MORAES CILLO (OAB 268000/SP), ANDRE ROBERTO
CILLO (OAB 126569/SP)
Processo 1001734-92.2016.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ana Paula Costanzo 1. CITEM os executados, observando o endereço informado às fls. 10, para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida no
valor de R$ 5.845,30, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial.
2. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO do bem indicado às fls.
20/21, para a satisfação da dívida, de propriedade dos devedores, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na
forma da lei. Caso não sejam localizados bens, os executados devem ser intimados a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena
de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC).3. Garantido o juízo, os executados serão,
oportunamente, intimados da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53,
§ 1º, da LEJ) .4. Não localizado a parte executada, o feito será imediatamente extinto e não localizado bens penhoráveis, deverá
a parte exequente indicar, no prazo de dez dias, sob pena de extinção com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95. Int. ADV: IVONETE ANTUNES (OAB 163375/SP)
Processo 1001745-24.2016.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Jose Carlos Morato Junior
Vidraçaria Epp - Vistos.Nos termos do Enunciado nº 30 do FOJESP, “em se tratando de matéria exclusivamente de direito,
não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível”.Amoldando-se este feito
ao disposto no enunciado transcrito, deixo de designar audiência (art. 16 da Lei 9.099/95) para determinar a citação da parte
ré, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Apresentada a resposta pela parte ré, manifeste-se parte
autora em réplica, em 10 (dez) dias. Após, conclusos para sentença.Int. - ADV: ANNA ISA BIGNOTTO CURY GUISO (OAB
217114/SP)
Processo 1001756-53.2016.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Regiane
Rodrigues Costa - Vistos.Ante a verossimilhança das alegações veiculadas pelo consumidor na inicial, DEFIRO o pedido de
antecipação de tutela para determinar que SEJA EXCLUÍDO o nome da autora do banco de dados dos serviços de proteção ao
crédito imediatamente, ficando vedada qualquer informação de restrição em relação a ele(a), quanto aos débitos questionados
nestes autos, até o deslinde final da causa. Expeça-se o necessário (fls.13) . Nos termos do Enunciado nº 30 do FOJESP, “em
se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no
Juizado Especial Cível”.Amoldando-se este feito ao disposto no enunciado transcrito, deixo de designar audiência (art. 16 da Lei
9.099/95) para determinar a citação da parte ré, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Apresentada a
resposta pela parte requerida, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Após, conclusos para sentença.
Int. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)
Processo 1001759-08.2016.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Antonio Souza Neto - Vistos.O
pedido de tutela provisória de urgência deve ser acolhido.Embora o autor tenha dito que passou seus dados ao atendente
da instituição financeira, fato é que afirma categoricamente não ter aceitado o empréstimo que lhe foi concedido. Não sendo
possível a ele produzir a prova de sua negativa (pois somente a instituição financeira é quem tem acesso à gravação da
conversa telefônica), e havendo urgência na medida pleiteada (pois as parcelas do empréstimo serão descontadas do benefício
previdenciário do autor), defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar a imediata cessação dos descontos,
pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento.Nos termos do Enunciado nº 30 do FOJESP, deixo de
designar audiência (art. 16 da Lei 9.099/95), pois a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito.Cite-se.Int. - ADV:
CRISTINA DOS SANTOS REZENDE (OAB 198643/SP), LEANDRA ZOPPI (OAB 300388/SP)
Processo 1001759-08.2016.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Antonio Souza Neto - Ofício
de fls. 17 disponível para impressão, devendo o autor comprovar seu encaminhamento nos autos. - ADV: CRISTINA DOS
SANTOS REZENDE (OAB 198643/SP), LEANDRA ZOPPI (OAB 300388/SP)
Processo 1001766-97.2016.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Emanuel
Fernandes do Socorro - Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38, “Caput”, da lei 9099/95. Tendo em vista que o autor
alega que levou multas de trânsito em local onde o limite máximo de velocidade é maior que o constatado nos autos de
infração lavrado, considero que essa alegação enseja a produção de provas incompatíveis com o rito deste Juizado. Assim,
JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 51, inciso II da referida Lei.Os documentos originais que instruíram o
processo permanecerão em cartório por (180) dias após o decurso do trânsito em julgado para serem retirados, de acordo com
o Provimento CSM nº 1670/2009. Decorrido este prazo sem manifestação das partes, certifique-se, inutilizando-se o processo,
fazendo-se as devidas comunicações de praxe.P.R.I.C., arquivando-se, oportunamente, observadas as formalidades legais. ADV: EDERSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 336730/SP), MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP)

NOVO HORIZONTE
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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