TJSP 09/09/2016 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2197
1570
apresentada junto à inicial, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.2) SERVIRÁ
A PRESENTE DELIBERAÇÃO JUDICIAL COMO CARTA PRECATÓRIA para a finalidade de INTIMAR a parte DEVEDORA/
EXECUTADA, ALCEU ROBERTO DANIEL, residente na Av. Joaquim Afonso, nº 10-A, município de Severínia/SP, através de
Oficial(a) de Justiça para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito alimentar pleiteado na petição inicial, devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprovar que já o fez ou ainda justificar a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão de 1(um) a 3(três) meses e protesto do pronunciamento judicial, tudo nos
termos do artigo 528 e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta deliberação.PROCURADOR(ES): Dr(a).
Renan Muriel Agrião, OAB/SP 343.872.Int. - ADV: RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP)
Processo 1001559-79.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Izilda Batista - Inss
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Cumpra a serventia o quanto determinado a fls. 17/18, item 11, a viabilizar o
pagamento dos honorários do “expet”.Sem prejuízo, CITE-SE o INSS através de PRECATÓRIA, observando-se o prazo em
dobro para resposta, conforme previsão legal (CPC, art. 183), salientando-se que o mesmo já obteve ciência do laudo pericial,
conforme se nota, inclusive, pelo teor da manifestação de fls. 62, assim como a parte autora (petição de fls. 61).Em todo o caso,
observo que a perícia médica já foi realizada nestes e para estes autos, conforme fls. 46/55 por força da deliberação judicial de
fls. 17/18 (perícia antecipada).Int. - ADV: VITOR FALQUETTI PIVETTA (OAB 365307/SP), SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB
88348/SP), SILVANA INES PIVETTA ABRÃO (OAB 114190/SP)
Processo 1001661-04.2016.8.26.0368 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jandyra Tavares Asnal - José Reis
Asnal - - Helena Maria Asnal Freire - - Angélica Aparecida Asnal - Vistos.1. Observo que a parte interessada é beneficiária da
justiça gratuita (fls. 42/43).2. Homologo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a partilha de fls.
01/04 destes autos de Inventário dos bens deixados por falecimento de DOMINGOS ASNAL, atribuindo aos herdeiros e demais
interessados, os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Transitada esta em julgado:a) expeçase certidão de honorários em favor da advogada dos autores/interessados (fls. 07/08), nos termos do convênio Defensoria/OAB,
código 201;b) expeça-se formal de partilha a favor dos interessados (observando-se a gratuidade da justiça) e procedam-se às
anotações de extinção no momento oportuno (artigo 487, I, primeira figura, do NCPC).Após, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV:
MARIA ELIZA PALA (OAB 106502/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1001807-45.2016.8.26.0368 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Leriston Bolognezzi Leão - Leonara
Bolognezzi Leão - Antonio Joaquim Leão - Fica intimada a parte autora, tendo em vista a certidão retro e o item 05 de fls.48. ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 1001867-18.2016.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.F. - Vistos.1) Revejo a
deliberação judicial de fls. 50, porquanto a decisão anterior de fls. 24/25, apesar de a parte ré residir em outro Município e
Comarca, seguiu o rito da ação de alimentos, onde se constou, expressamente, que se não fosse obtida conciliação, como
ocorreu na presente hipótese, que seria designada audiência de instrução e julgamento, sendo que nesta oportunidade a parte
ré poderia, querendo, oferecer contestação.Diante disso, torne sem efeito a certidão de fls. 51, que foi feita em razão da decisão
de fls. 50.2) Para a audiência de instrução e julgamento (sem prejuízo de tentativa de nova conciliação), designo a data de
06 de OUTUBRO p.f., às 14:00 horas.INTIMEM-SE as PARTES, autor e réu, para comparecimento.CIENTIFIQUE-SE O(A)
requerido(a), ainda, que na impossibilidade de constituir advogado particular, poderá comparecer na Casa dos Advogados do
Município local, a fim de lhe nomearem advogado para defender seus interesses.As partes devem se apresentar à audiência
acompanhadas de suas testemunhas e advogados.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que
o faça por intermédio de advogado(a).A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a ausência da parte ré
ou de seu(sua) advogado(a), em confissão e revelia COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO NOS ALIMENTOS (conste a
observação na PRECATÓRIA a ser expedida para intimação da parte RÉ).As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte
endereço: Edifício do Fórum, Praça das Bandeiras, nº 17, Centro, Monte Alto / SP.Int.Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1002059-48.2016.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Zenilde Della Vechia Rossi - Vistos. Fls. 27:
concedo o prazo solicitado pela inventariante (10 dias).Int. - ADV: MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP)
Processo 1002318-43.2016.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R.G. - L.S.G. - Fica intimada a
parte requerente, para querendo, impugnar a contestação. - ADV: FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP), NELSON
EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 1002675-23.2016.8.26.0368 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Adelia Lourenço da Silva Município de Monte Alto/sp - - Prefeita do Municipio de Monte Alto - Posto isso, resolvo o mérito deste “mandamus” com
fulcro no artigo 487, inciso I, para conceder a segurança e, assim, determinar que a parte impetrada providencie (ou continue
providenciando) o fornecimento, independentemente de prévio procedimento burocrático ou de licitação, do produto pleiteado
na inicial e indicado nos documentos de fls. 39/40, qual(is) seja(m), “Rivaroxaban” ou “Xarelto”, enquanto a parte impetrante
necessitar por meio de prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a,
por enquanto, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), confirmando a liminar concedida. Sem condenação em honorários, nos termos
do artigo 25 da Lei 12.016/09 e das súmulas 105, do E. Superior Tribunal de Justiça e 512, do E. Supremo Tribunal Federal.
Com fulcro no artigo 13, “caput”, da Lei nº 12.016/09, servirá a presente sentença como OFÍCIO:a) à autoridade coatora;b) ao
Município de Monte Alto / SP, a ser(em) entregue(s) pelo Correio (carta(s) com A.R.), a fim de terem ciência a respeito do inteiro
teor desta sentença.Nos termos do artigo 14, §1º, do mesmo dispositivo legal supra, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de
Justiça de São Paulo, oportunamente, para reexame necessário.P.R.I.C. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/
SP), KARIME ELIAS (OAB 140928/SP)
Processo 1002927-26.2016.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.S. - Vistos.1) Concedo à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.2) Não há intervenção do Ministério Público (fls.38). Observe-se.3) A
petição inicial encontra-se formalmente em ordem.CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) RÉ(U)(S) para comparecer(em) à audiência
de conciliação de que trata o artigo 695 do novo Código de Processo Civil, a ser realizada na data de 03 de NOVEMBRO p.f.,
às 10:00 horas.O(a)(s) RÉ(U)(S) poderá(ão), se desejar(em), oferecer(e)(m) contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
a contar da realização da audiência de conciliação acima designada, caso não houver acordo (artigo 697 do novo Código
de Processo Civil).Se a parte REQUERIDA não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo de ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de
Processo Civil.4) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça INTIMAR a parte requerida para comparecerem na audiência de tentativa de
conciliação.O advogado da parte REQUERENTE providenciará a presença de seu(s) constituinte(s) à audiência designada, a
viabilizar a conciliação das partes.4) A audiência ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC)
desta Comarca, que se localiza no seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto / SP.OBSERVAÇÃO 1:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º