TJSP 09/09/2016 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2197
2000
encontra-se na iminência de ter o fornecimento de energia elétrica cortado. Importante observar que as faturas anteriores
demonstram consumo de aproximadamente 300kw/mês e as faturas discutidas nesta demanda reportam a 1778 kw/mês e
994kw/mês.Em arremate, anoto que o perigo da demora encontrar-se demonstrado, uma vez que o não pagamento das faturas
objeto da presente demanda poderá ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica, o que acarretaria graves danos à
autora e sua família.Ante o exposto e presentes os requisitos, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a
parte requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à autora.Quanto a imediata troca do medidor,
entendo, por ora, desnecessária.No mais, designo audiência de Conciliação para o dia 03 de outubro de 2016, às 16 horas,
remetendo-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, sito à Av Prestes Maia, nº
1830, Centro, Panorama.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado.Int. - ADV: ANA PAULA BARBOSA MENDES (OAB 229740/SP)
Processo 1001331-57.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Substituição do Produto - José Henrique Alves - Vistos.
Certifique a serventia a existência de outras ações envolvendo as partes.Após, tornem conclusos para deliberação.Int. - ADV:
CARLOS EDUARDO PEREIRA CLAUDIO (OAB 279514/SP)
Processo 1001339-34.2016.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
SA - Vistos.Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por
Banco Itaucard SA em face de Marta Aparecida Pereira. No contrato firmado pelas partes consta cláusula expressa de entrega
do bem financiado em alienação fiduciária, conforme se vê na cláusula “O” de fls. 19 e descrição do bem às fls. 17 e 20, do
contrato de financiamento.A mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados de atualização da dívida (fls.
7/8) e pela notificação extrajudicial do réu (fls. 15/16). Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do
Decreto-lei 911, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com seus respectivos documentos
(art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14), devendo serem depositados com o autor ou com quem
ele indicar, mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até o decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se o
mandado.Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda.Executada a liminar, CITE-SE
a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido (parcelas vencidas e vincendas), qualquer que tenha sido o
valor já pago no contrato, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação,
determinada pela Lei nº 10.931/04). Conste-se no mandado que o não pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas
e vincendas) implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º,
do Decreto-lei nº 911/69.Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo,
apresente contestação, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
Não apreendido o veículo, determino a inserção de restrição total do veículo junto ao sistema RENAJUD.Deixo de designar
audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, CPC, haja vista que as partes poderão celebrar acordo a qualquer
momento no curso da demanda e ante o desinteresse do autor (fls. 5). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE MARTINS
(OAB 84314/SP), ODENIR ALVES DE MORAIS JUNIOR (OAB 326310/SP)
Processo 1001342-86.2016.8.26.0416 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leonardo
e Ligia Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.Proceda o procurador da autora emenda à inicial, no prazo de 15 dias e
sob pena de indeferimento, para: a) atribuir valor à causa em consonância com o valor do imóvel objeto da demanda e, b)
manifestar acerca do interesse da realização da audiência prevista no art. 334 do CPC.Int. - ADV: PAULO ROBERTO NOVAIS
DE OLIVEIRA (OAB 123700/SP)
Processo 1001361-92.2016.8.26.0416 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão - Itaú Unibanco S.A. - Vistos.A presente
deprecata preenche os requisitos do § 12 do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 13043/14.Cumprase, servindo a presente de mandado, nos termos da decisão de p. 17.Após, devolva-se ao C. Juízo deprecante, com nossas
homenagens e anotações de estilo.Int. - ADV: ODENIR ALVES DE MORAIS JUNIOR (OAB 326310/SP)
Processo 1001368-84.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Indústria e Comércio de Cerâmica
J. Gomes Ltda - Me - Vistos.Designo audiência de Conciliação para o dia 10 de outubro de 2016, às 13 horas e 50 minutos,
remetendo-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, sito à Av Prestes Maia, nº
1830, Centro, Panorama.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Por fim, a regra dos atos jurisdicionais é de serem
públicos, todavia, os extratos bancários acostados à inicial tem caráter sigiloso, sua divulgação poderá violar a privacidade
do autor. Por este motivo, excepcionalmente DETERMINO que o presente processo tenha seu trâmite em segredo de justiça.
Providencie à serventia as anotações necessárias.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º