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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016 - Página 2009

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TJSP 09/09/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2197

2009

Processo 1001142-79.2016.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Pedro
Alves da Silva - RECADO DO CARTÓRIO: Ciência ao requerente de que, nesta data, foi expedido mandado de citação e
intimação para o requerido, no endereço informado à página 37, para que o mesmo compareça à Audiência designada nos
autos. - ADV: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA LIMA (OAB 179387/SP)
Processo 1001156-63.2016.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Adileno Tavares de Meneses RECADO DO CARTÓRIO: Ciência ao requerente de que, nesta data, foi expedida Carta de Citação e Intimação, no endereço
informado à página 20, para que a requerida compareça à audiência designada nos autos. - ADV: VANESSA ARBID BUENO
(OAB 224810/SP)
Processo 1001194-75.2016.8.26.0416 - Embargos de Terceiro - Posse - Bruno Vieira - DONIZETE PEREIRA HORA RECADO DO CARTÓRIO: A presente intimação tem por finalidade a CITAÇÃO do embargado DONIZETE PEREIRA HORA,
através de seu procurador, Dr. RENATO BETIO, OAB/SP nº 191.562, da interposição dos presentes embargos, nos termos do
r. despacho disponibilizado à pág. 52 dos autos digitais, a saber: “Vistos.Proceda a inclusão do embargado no cadastro dos
autos.Deixo de apreciar o pedido de Antecipação de Tutela, com vista a suspender a realização de leilão designado para o dia
12/08/2016, visto que já decorreu a data designada. Certifique-se a interposição dos embargos nos autos principais. Cite-se
o embargado para apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 679 do CPC), com as cominações legais.A citação será
pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal (art. 677, § 3º do CPC). Int.Panorama, 15
de agosto de 2016”. - ADV: MARCELO SCHMIDT RAMALHO (OAB 103556/SP), RENATO BETIO (OAB 191562/SP)
Processo 1001213-81.2016.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Colato & Martins
Supermercados Ltda Epp - Vistos.Em face da petição de p. 17, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTA a execução,
com fundamento no artigo 485, VIII, c.c. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de 30 dias e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES
(OAB 344954/SP)
Processo 1001364-47.2016.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana de
Mori Varjão - 1) Cite-se as requeridas) GIOVANA SALVADOR, GABRIELA SALVADOR dos termos da ação.2) Para Audiência de
Conciliação designo o próximo dia 03 de novembro de 2016, às 14 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - CEJUSC, sito na Avenida Prestes Maia, nº 1830, Centro, em Panorama-SP, intimando-se as requeridas,
cientificando-lhe que sua ausência importará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo proferido
julgamento de imediato3) Fica a subscritora da inicial ciente de que deverá trazer a requerente MARIANA DE MORI VARJÃO na
audiência designada, independentemente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I,
da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento das custas (mínimo de cinco UFESP). Aliás, este o desfecho
para o não comparecimento do autor em qualquer audiência designada no processo.4) O autor deverá comparecer pessoalmente
na audiência. Não atendida esta exigência o feito será extinto.5) Tratando-se de processo digital, e em atendimento ao principio
da celeridade, eventuais documentos a serem juntados pelas requeridas deverão ser encaminhados através do portal e-SAJ, tais
como os documentos constitutivos de pessoa jurídica, procuração, substabelecimento, carta de preposto entre outros, e deverão
ser protocolados com antecedência mínima de 5 dias antes da realização da audiência acima mencionada.6) Comparecendo as
partes e, se infrutífera a conciliação, deverá o requerido apresentar contestação, através do portal e-SAJ, no prazo de 15 dias,
a contar da data da audiência de conciliação acima mencionada, sob pena de revelia. 7) Com o recebimento da contestação,
a parte contrária deverá apresentar a réplica, em até 10 dias. Após o recebimento da réplica, e se necessário será designada
audiência de instrução e julgamento.8) Fica desde já ciente a autora de que se as requeridas não forem encontradas, deverá
diligenciar pessoalmente visando a sua localização, informando o novo endereço nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de extinção do feito. 9) Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo
passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º
da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de trinta dias (supra mencionado), o feito será
extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob
o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido.10) Cientifiquem-se
as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do
artigo 19, da Lei 9099/95.11) O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas,
taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá
ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado. 12) Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema
dos Juizados Especiais, todos os prazos serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento, nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP (DJE - 31/03/16, fls. 50/51), do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da
Presidência do E. TJSP e Corregedoria Geral da Justiça (item 2.2, ‘d’ - DJE - 31/03/16, fls. 10/11), sendo inaplicável a contagem
dos prazos em dias úteis prevista no art. 219 do Novo Código de Processo Civil. 13) Servirá o presente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.14) Int. - ADV: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA LIMA (OAB 179387/SP)
Processo 1001365-32.2016.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Maria Silva de Jesus - 1) A autora pretende que a requerida retire qualquer informação desabonadora do cadastro de
inadimplentes. Conforme jurisprudência citada por Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, 41ª ed, São Paulo, Saraiva, 2009, 418) tem-se que “’a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência
excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu [possa] contribuir para a consumação do dano que se busca evitar’
(RT 764/221)”. Assim, salvo “nas hipóteses que, ‘por sua especialidade, exijam do julgador uma tal providência’, não cabe a
concessão de tutela ‘inaudita altera parte’ (RT 735/359, 808/383)”.Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores, entre a
celeridade e a efetivação real da justiça, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro. Assim,
em sendo viável a oitiva da parte contrária antes da concessão da medida, esta deve ser efetivada de ordinário.Segundo
Daniel Amorim Assumpção Neves: “...sempre que for possível aguardar a manifestação do réu após sua citação sem grandes
repercussões negativas na esfera de interesse do autor, deve-se esperar esse momento para conceder a tutela antecipada.
Ainda que o contraditório diferido seja apto a preservar o princípio constitucional consagrado no art. 5º, LV, da CF, é evidente
que o contraditório tradicional, com decisão somente após a concessão de oportunidade para a parte contrária se manifestar,
é o ideal, limitando-se seu sacrifício a situações excepcionais.” (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 4ª edição,
pág. 1187) É o caso dos autos.Assim sendo, postergo a análise da tutela antecipada requerida para depois da resposta do réu
ou do decurso de seu prazo. 2) Cite-se o requerido dos termos da ação.3) Para audiência de tentativa de conciliação designo o
próximo dia 03 de novembro de 2016, às 14 horas e 20 minutos, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania CEJUSC, sito na Avenida Prestes Maia, nº 1830, Centro, em Panorama-SP, intimando-se o requerido, cientificandolhe que sua ausência importará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo proferido julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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