TJSP 09/09/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2197
2010
de imediato4) Fica o subscritor da inicial ciente de que deverá trazer a requerente MARIA SILVA DE JESUS na audiência
designada, independentemente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº
9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento das custas (mínimo de cinco UFESP). Aliás, este o desfecho para o
não comparecimento do autor em qualquer audiência designada no processo.5) A autora deverá comparecer pessoalmente na
audiência. Não atendida esta exigência o feito será extinto.6) Tratando-se de processo digital, e em atendimento ao principio da
celeridade, eventuais documentos a serem juntados pelo(a) requerido(a) deverão ser encaminhados através do portal e-SAJ, tais
como os documentos constitutivos de pessoa jurídica, procuração, substabelecimento, carta de preposto entre outros, e deverão
ser protocolados com antecedência mínima de 5 dias antes da realização da audiência acima mencionada.7) Comparecendo as
partes e, se infrutífera a conciliação, deverá o requerido apresentar contestação, através do portal e-SAJ, no prazo de 15 dias,
a contar da data da audiência de conciliação acima mencionada, sob pena de revelia. 8) Com o recebimento da contestação,
tornem os autos conclusos (item 1).9) Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o requerido(a)(s)-executado(a)(s) não for
encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, informando o novo endereço nos autos, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. 10) Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização
do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis,
insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de trinta dias (acima
mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital
nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será
indeferido.11) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser
comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos
exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.12) O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição
independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento dos
benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado. 13) Ficam as partes
cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos serão contados de forma contínua, excluindo
o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP (DJE - 31/03/16, fls. 50/51), do
Comunicado Conjunto nº 380/2016 da Presidência do E. TJSP e Corregedoria Geral da Justiça (item 2.2, ‘d’ - DJE - 31/03/16,
fls. 10/11), sendo inaplicável a contagem dos prazos em dias úteis prevista no art. 219 do Novo Código de Processo Civil. 14)
Int. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1001369-69.2016.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Lincoln
Fernando Bocchi - Lincoln Fernando Bocchi - 1) Cite-se o requerido CERÂMICA DELMORE LTDA dos termos da ação.2) Para
Audiência de Conciliação designo o próximo dia 03 de novembro de 2016, às 14 horas e 40 minutos, a ser realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, sito na Avenida Prestes Maia, nº 1830, Centro, em Panorama-SP,
intimando-se o requerido, cientificando-lhe que sua ausência importará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados
na inicial, sendo proferido julgamento de imediato3) Fica o subscritor da inicial ciente de que sendo advogado em causa própria,
será intimado exclusivamente através da imprensa oficial, devendo comparecer na audiência designada, independentemente
de intimação pessoal, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua
consequente condenação ao pagamento das custas (mínimo de cinco UFESP). Aliás, este o desfecho para o não comparecimento
do autor em qualquer audiência designada no processo.4) O autor deverá comparecer pessoalmente na audiência. Não atendida
esta exigência o feito será extinto.5) Tratando-se de processo digital, e em atendimento ao principio da celeridade, eventuais
documentos a serem juntados pelo requerido deverão ser encaminhados através do portal e-SAJ, tais como os documentos
constitutivos de pessoa jurídica, procuração, substabelecimento, carta de preposto entre outros, e deverão ser protocolados com
antecedência mínima de 5 dias antes da realização da audiência acima mencionada.6) Comparecendo as partes e, se infrutífera
a conciliação, deverá o requerido apresentar contestação, através do portal e-SAJ, no prazo de 15 dias, a contar da data da
audiência de conciliação acima mencionada, sob pena de revelia. 7) Com o recebimento da contestação, a parte contrária deverá
apresentar a réplica, em até 10 dias. Após o recebimento da réplica, e se necessário será designada audiência de instrução e
julgamento.8) Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o(a) requerido(a) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente
visando a sua localização, informando o novo endereço nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
9) Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido
por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95,
mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de trinta dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo
o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo
fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido.10) Cientifiquem-se as
partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo
19, da Lei 9099/95.11) O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas
ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito
em caso de recurso, ocasião em que será apreciado. 12) Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados
Especiais, todos os prazos serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos
termos do Enunciado nº 74 do FOJESP (DJE - 31/03/16, fls. 50/51), do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da Presidência do E.
TJSP e Corregedoria Geral da Justiça (item 2.2, ‘d’ - DJE - 31/03/16, fls. 10/11), sendo inaplicável a contagem dos prazos em
dias úteis prevista no art. 219 do Novo Código de Processo Civil. 13) Servirá o presente, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.14)Int. - ADV: LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/SP)
PARAGUAÇÚ PAULISTA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA/SP.JUIZ(A) DE DIREITO MATHEUS ROMERO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CÉLIA APARECIDA MIRANDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º