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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2016 - Página 2016

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TJSP 13/09/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2199

2016

proporções pequenas, como é Cajobi, além da conveniência da instrução criminal, considerando o momento processual em que
se encontra o feito, bem assim, em caso de eventual condenação, da correta aplicação da lei penal. Ante o exposto, DECRETO,
com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, a prisão preventiva da parte acusada MÁRIO FRANCISCO, portador(a) do
RG n. 22.623.776-X SSP/SP. Expeça-se mandado de prisão em desfavor da parte acusada. 4. Cite-se a parte denunciada
para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando que, na resposta, poderá arguir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas (art. 401 do CPP), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Serão desconsideradas as
testemunhas arroladas acima do número máximo. 4.1 Advirto que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a parte
denunciada, citada, não constituir defensor, nomearei defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez)
dias. 4.2 Certificado: (I) pelo Oficial de Justiça que a parte denunciada segundo declarações desta não tem condição econômica
de constituir defensor, ou ainda, (II) pelo Ofício Judicial que o prazo legal transcorreu sem manifestação de defensor, oficiese à Ordem dos Advogados local para indicação do Defensor Dativo, ressalvado o disposto no art. 263, caput, do CPP. 4.3
Indicado(a) o(a) Defensor(a) Dativo(a), deverá, ao lhe ser concedido(a) vista dos autos, assinar Termo de Compromisso do
qual constará advertência do disposto no art. 5º, LXIII (assistência de advogado), da CF , reputando-se, a partir de então,
nomeado(a). 5. Providencie-se, em apenso próprio, as folhas de antecedentes criminais e respectivas certidões relativas à parte
denunciada, bem assim a certidão do Cartório do Distribuidor e Anexo desta Comarca. 6. Oficie-se ao I.I.R.G.D. 7. Providências
ministeriais (fl. 77, itens “2” e “3”): Ciente. 8. DEFIRO. Atenda-se. Int. Dilig.” Decisão de fl. 1060: “Vistos.Fl. 158 (Certidão de que
a parte acusada não foi encontrada): Ciente.2. Cite-se por edital a parte acusada, nos termos dos arts. 361 (prazo), 363, § 1º
(fundamento), e 365 (requisitos) do CPP, para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando que, na
resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art. 532 do CPP), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Serão desconsideradas as testemunhas arroladas acima do número máximo.Não serão computadas como testemunhas as
pessoas que nada souberem que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP), como aquelas que se referem aos
antecedentes, à conduta social e à personalidade da parte denunciada, de modo que a Defesa, advertida do disposto no art.
400, § 1º, do CPP, poderá juntar, até a audiência de instrução, declarações por escrito de tais pessoas (as denominadas, pela
atividade forense, “testemunhas de antecedentes”).A exceção deverá ser formulada autonomamente e será processada em
apartado (art. 396-A, § 1º, do CPP).O pedido de gratuidade jurisdicional poderá ser formulado por petição simples (art. 99, § 1º,
do NCPC).3. Certificado que a parte acusada, citada por edital, não compareceu, nem constituiu defensor, tornem conclusos
os autos para decisão (art. 366 do CPP).Int. Dilig.” Decisão de fl. 167: “Vistos.1. Fls. 79/80 (Petição de Defensor constituído
pela parte citada por edital): Ciente.2. Considerando que a parte acusada, citada por edital (fl. 164), constituiu Advogado(a)(s)
(item em destaque), não há falar em suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CC).3. Assim, o(a)
(s) Defensor(a)(es) constituído(a)(s) pela parte acusada deverá(ão) observar o disposto nos itens 4 e seguintes da decisão de
recebimento da denúncia.Int. Dilig.” (nota de cartório: Os autos se encontram com vista aos drs. defensores para apresentarem
resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias). - ADV: LUIS ROBERTO BRAGA (OAB 273614/SP), LAERTE FERREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 96727/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO MARCIO DE SIQUEIRA PACE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IOLANDA ROCHA DE LIMA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0348/2016
Processo 0004122-64.2016.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001690-37.2016.8.26.0541 - JUIZADO
ESPECIAL CIVEL) - Mauricio Aparecido Pessoa - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos.Cumprase, servindo a presente de mandado.Após, devolva-se a presente ao E. Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo.
Int.Olímpia - ADV: FERNANDO HENRIQUE ULIAN (OAB 305023/SP), TABATA PRONI (OAB 303814/SP), FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP), THAISA RODRIGUES QUINTINO (OAB 326365/SP)
Processo 0004612-23.2015.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - LUCAS
LOPES DA SILVA BOGNIN - PAULO DA SILVA VIEIRA - Vistos.Providencie o Cartório Judicial o demonstrativo do débito
atualizado.Após, intime-se o(a) executado(a) PAULO DA SILVA VIEIRA nos termos do Artigo 523 do Código de Processo Civil,
para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa de 10%
(dez por cento), bem como ser expedido mandado de penhora e avaliação.Int.Olímpia - ADV: ANSELMO CEZARE FILHO (OAB
352977/SP)
Processo 1000408-79.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Patricia Daniela Lazarim Nunes Me Marcelo Perpetuo Rafael - Vistos.Em virtude da não localização de bens passíveis de penhora, indique a parte exequente, em 5
dias úteis, sob pena de extinção. Int.Olímpia - ADV: RICARDO FAJAN TONELLI (OAB 343425/SP)
Processo 1000420-93.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Juliana Florêncio Lanzoni Paula Beatriz Pereira - Vistos.Em virtude da não localização de bens passíveis de penhora, indique a parte exequente, em 5
dias úteis, sob pena de extinção. Int.Olímpia - ADV: ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP)
Processo 1000531-77.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Patricia Satie Kojima Sachetin
- Marciana Brasiliano de Lima - Vistos.Em virtude da não localização de bens passíveis de penhora, indique a parte exequente,
em 5 dias úteis, sob pena de extinção. Int.Olímpia - ADV: TIAGO REIS FERREIRA (OAB 329125/SP)
Processo 1000867-81.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Andre Luis dos Santos - Sandro
Bento da Silva - Vistos.Em virtude da não localização de bens passíveis de penhora, indique a parte exequente, em 5 dias úteis,
sob pena de extinção. Int.Olímpia - ADV: GIRRAD MAHMOUD SAMMOUR (OAB 231922/SP)
Processo 1000911-03.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - VALDECIR ANTÔNIO
BARSSALHO - ROGÉRIO BARRERA - Vistos.Intime-se o(a) executado ROGÉRIO BARRERA, nos termos do Artigo 523 do
Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 434,34., observado o demonstrativo de débito de
fls. 19, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa de 10%, bem como ser expedido mandado de
penhora e avaliação.Int.Olímpia - ADV: JOSE CARLOS MADRONA (OAB 219355/SP)
Processo 1001796-17.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cassio
Antonio Crepaldi - Sky Brasil Serviços Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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