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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2016 - Página 2008

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TJSP 14/09/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2200

2008

(oitocentos reais), ficando a cobrança suspensa em observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.P.R.I.C. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA
(OAB 176725/SP)
Processo 0003117-27.2012.8.26.0374 (374.01.2012.003117) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Maria Aparecida Bernardo Amancio - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fls. 141/149: Manifeste-se a parte autora. Prazo:
10 dias. Int. - ADV: FABIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (OAB 218245/SP), LINA ROSA STOLARIQUE (OAB 260522/SP)
Processo 0003346-60.2007.8.26.0374 (374.01.2007.003346) - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria
Aparecida Cicoli Azambuja - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - DEFIRO o prazo de 30 dias requerido pela parte autora
(fls.198). Int. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
Processo 0003425-05.2008.8.26.0374 (apensado ao processo 0002172-55.2003.8.26) (374.01.2008.003425) - Embargos à
Execução - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Goncalves dos Reis Motta - Diante do(s) depósito(s) efetuado(s) pelo INSS,
bem como da informação retro do contador judicial, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento, intimando-se o defensor para retirada. Caso haja civilmente
incapaz, a sua parte deve ficar retida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se,
intime-se e cumpra-se. OBS.: GUIA DE LEVANTAMENTO ASSINADA. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB
176725/SP)

Criminal
1ª Vara
Processo 001/84 Ação Penal Justiça Pública x Geraldo Prates da Silva - Os autos foram desarquivados e se encontram à
disposição da parte interessada pelo prazo de 10 (dez) dias. Sem manifestação, retornem ao arquivo. Int. - ADV: RENATO JOSÉ
DA SILVA (OAB 62.418/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO CARLOS SAUD ABDALA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEANDRO CÉSAR GALINDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0456/2016
Processo 0000149-53.2016.8.26.0610 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - WESLEY DOS SANTOS CORDEIRO - Vistos.Defiro ao acusado, os benefícios da “Assistência Judiciária
Gratuita”. Anote-se.A defesa preliminar não trouxe argumentos capazes de afastar a acusação, razão pela qual RECEBO a
denúncia de fls. 137/139, eis que a mesma preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Contém a
exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a identificação dos acusados, a classificação do crime e o rol
de testemunhas.Oficie-se ao IIRGD comunicando.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 7 de novembro de
2016, às 16:00 horas. Depreque-se, com urgência, a citação e intimação do réu nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.343/06.
Requisitem-se e intimem-se as testemunhas comuns, o réu, a Defensora e o representante do Ministério Público.Quanto ao
pedido de fl. 158: defiro a destruição dos objetos ali descritos, conforme laudo 282.556/2016, comunique-se a autoridade policial,
consignando que deverão ser tomadas as devidas cautelas para o procedimento, usando de método ambientalmente correto.
Dispõe o inciso IV do art. 994 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça que excepcionalmente os Oficiais de
Justiça auxiliarão na manutenção da ordem das audiências em processos específicos. Verifico a necessidade no caso destes
autos. Primeiramente, destaca-se que o art. 792 do Código de Processo Penal dispõe que as audiências criminais contarão com
a assistência dos oficiais de justiça. Além disto, há necessidade da presença de oficiais de justiça para auxiliar na organização
dos trabalhos e na manutenção da ordem dentro deste Fórum, principalmente em audiências com réus presos ou audiências
com muitos réus e testemunhas, evitando tanto a aglomeração de familiares, quanto o contato de vítimas, testemunhas e réus,
além de intimidações, o que é vedado pela legislação, sob pena de nulidade dos atos processuais. Frise-se ainda que não existe
neste fórum sala separada para testemunhas de acusação, de defesa, vítimas e réus, ficando todos aguardando em um mesmo
corredor que dá acesso aos gabinetes do promotor e juiz, onde também são realizadas, além das audiências do Juízo, as oitivas
no Ministério Público e as audiência do CEJUSC, acarretando um elevado número de pessoas no mesmo local. Por fim, há que
se considerar a necessidade de segurança de todos os envolvidos na audiência, registrando que já houve tentativa de fuga de
réu preso neste fórum. Assim, comunique-se o oficial de justiça de plantão para que participe da audiência designada neste
autos, auxiliando na manutenção da ordem e no bom desenvolvimento dos trabalhos. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como OFÍCIO.Intime-se. - ADV: VALERIA MACEDO COSTA (OAB 86581/SP)
Processo 0000407-92.2016.8.26.0374 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - ERIKS GUILHERME ARAUJO DAMASCENO - - MULLER FERNANDO NORDER - Vistos. Defiro aos acusados
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.As preliminares arguidas pelas defesas de invasão de domicílio, do aparelho de
telefonia celular e de preparação de provas pela Polícia Militar ficam rejeitas, isto porque, no que concerne à alegação de invasão
de domicílio, o crime de tráfico de entorpecentes é de natureza permanente, caracterizando a situação de flagrante, excetuandose o direito à inviolabilidade do domicílio. Além disto, a avó do acusado Eriks franqueou a entrada dos policiais na residência.
Quanto à alegação de invasão do aparelho celular, igualmente não merece persistir, visto que a proteção constitucional inserta
no artigo 5º, inciso XII, é a de comunicação de dados e não dos dados, os quais não se confundem com comunicação telefônica,
portanto, servem como elementos de informações hábeis a esclarecer a autoria e materialidade do delito.No que tange a
alegação de flagrante preparado pelos Policiais Militares, conforme se depreende dos depoimentos colhidos no auto de prisão
em flagrante, não houve combinação dos policiais com o suposto usuário de drogas, eles apenas se dirigiram ao local onde já
estava combinado, através de mensagem eletrônica do celular do acusado Eriks, e lá chegando se depararam com o suposto
usuário Afonso Breno Gonçalves, o qual acabou por confirmar que estaria comprando droga do acusado Eriks, desse modo,
inexistiu flagrante preparado. No mais, as alegações trazidas pelas Defesas dizem respeito ao mérito e serão apreciadas por
ocasião da prolação da sentença, posto que os argumentos trazidos não foram capazes de afastar a acusação, ensejando a
dilação probatória, razão pela qual RECEBO a denúncia de fls. 189/191, eis que a mesma preenche os requisitos do artigo 41
do Código de Processo Penal. Contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a identificação dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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