TJSP 15/09/2016 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2201
2002
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais e processuais; III tendo o réu alegado em sua contestação ser parte ilegítima ou não ser o
responsável pelo prejuízo invocado pelo autor, poderá este alterar a petição inicial de forma a substituir o réu pelo terceiro que
entender legítimo ou responsável, hipótese em que reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido
excluído, ou poderá incluir o terceiro no polo passivo juntamente com o requerido; IV em sendo formulada reconvenção com
a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8. Decorrido o prazo da réplica,
intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.9. Em seguida, tornem conclusos.Cópia digitalmente assinada
desta decisão serve como mandado.Expeça-se carta precatória ao Juízo de Cosmópolis.Intimem-se. - ADV: LEILA OLANDINI
SIA (OAB 247205/SP)
Processo 1001680-57.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - DIESELTRUCK COMÉRCIO DE
PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTORES LTDA EPP - Prefeitura Municipal da Estância Turística de Holambra - Vistos.Recebo a
apelação (pp. 73/81) em seus EFEITOS DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO, nos termos do que dispõe o caput do artigo 1.012 do
Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para que apresente contrarrazões.Caso haja apelação adesiva pelo apelado,
intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao respectivo recurso. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos
ao Egrégio Tribunal competente.Int. - ADV: CAMILA MARIA GUIMARO (OAB 221310/SP), DANIEL APARECIDO RANZATTO
(OAB 124651/SP)
Processo 1001798-96.2015.8.26.0666 - Monitória - Cheque - Nelson Cirilo - Jose Haroldo do Nascimento Faria - Me - Expedi
o mandado, porém deixo de encaminhar em razão de não haver nos autos recolhimento da guia de diligências do oficial de
justiça. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), ANGELICA
FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP)
Processo 1001946-73.2016.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Poli-resinas Indústria e Comércio de
Resinas Ltda - Vacuum Process Industria e Comercio de Produtos Plasticos Ltda. - Vistos.Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de majoração até o limite de 20% na
hipótese prevista no §3º do artigo 827 do CPC. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização dos
devedores deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Diante disso, nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça
deverá procurar o executado 2 vezes em dias distintos, sendo que, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando detalhadamente o ocorrido. Frustradas a citação pessoal e a citação com hora certa, incumbirá ao exequente
requerer a citação dos executados por edital. Referido edital deverá conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento,
contado a partir do dia útil seguinte ao término do prazo de duração do edital estabelecido por este Juízo. Constatada a revelia
dos executados citados por edital ou com hora certa, ser-lhes-á nomeado curador especial para que, no prazo de 15 dias,
ofereça embargos à execução (Súmula 196 do STJ).Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias para pagamento, o
arresto executivo converter-se-á em penhora, independentemente de termo.Não efetuado o pagamento no prazo legal pelos
devedores citados pessoalmente, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, procederá, de imediato, à
penhora de bens e avaliação, preferencialmente, sobre os indicados na inicial pelo exequente, se for o caso, lavrando-se o
respectivo auto. No ato da penhora, o senhor Oficial de Justiça deverá intimar os executados desta, bem como seu cônjuge,
caso se trate de penhora sobre bem imóvel, salvo se casados pelo regime da separação absoluta de bens. Caso os executados
não sejam encontrados, para a intimação da penhora, o senhor Oficial de Justiça deverá certificar, de forma detalhada, as
diligências realizadas na tentativa de localizá-lo. No caso de impossibilidade de cumprimento do ato, por depender a avaliação
de conhecimentos específicos, tornem conclusos para a nomeação de perito avaliador. Caso não encontre bens penhoráveis, ou
se estes forem insuficientes para a garantia da execução, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a
residência dos executados, hipótese em que os executados ou seus representantes legais serão nomeados depositários
provisórios de tais bens até posterior determinação judicial. Sem prejuízo, não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá o
oficial de justiça intimar os executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 774 do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
dos devedores enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. Desde já, com fulcro no que prevê o artigo 846 do CPC, defiro, se necessário,
o reforço policial, requisitando-se. Deverá o Oficial de Justiça advertir os executados desta decisão, se houver resistência para
o cumprimento de tal ato. Registro que o mandado de arrombamento, a ser expedido após solicitação apresentada pelo Oficial
de Justiça, deverá ser cumprido por 2 Oficiais de Justiça, que deverão arrombar os cômodos e móveis em que se presuma
estarem os bens passíveis de penhora, devendo de tudo lavrar auto circunstanciado, que será assinado por 2 testemunhas
presentes à diligência. Os Oficiais de Justiça deverão, ainda, lavrar o auto da ocorrência em duas vias, entregando uma delas
ao escrivão para que seja juntada aos autos e a outra à autoridade policial local para que apure eventuais crimes de desobediência
ou resistência. Do referido auto de ocorrência também deverá constar o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.Para
presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no
registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.Após ser
admitida a ação de execução, poderá o exequente, independentemente de autorização judicial, obter certidão a ser emitida por
este Juízo, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de
outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. No prazo de 10 dias de sua concretização, o exequente deverá
comunicar a este Juízo as averbações levadas a efeito. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da
dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados,
podendo este Juízo determinar o cancelamento de tais averbações caso o exequente não o faça no prazo já indicado. Presumese em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.O exequente que promover averbação
manifestamente indevida ou não cancelar as averbações excessivas deverá indenizar a parte executada, processando-se o
incidente em autos apartados.A requerimento do exequente, também poderá ser determinada a inclusão do nome do executado
nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), arcando aquele com as custas necessárias à prática do ato. A inscrição será
cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta
por qualquer outro motivo. Os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, com oposição de embargos mediante
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