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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2016 - Página 2015

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TJSP 15/09/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2201

2015

Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias
para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento
da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as que consideram incontrovertida, bem como aquelas que entendem já
provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao
restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias.Caso as partes desejem a produção de prova oral, fixo, desde já, o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para
apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço
completo da residência e do local de trabalho), bem como informar, caso a testemunha resida em outra comarca, se comparecerá
no presente juízo, sob pena de preclusão da produção da prova.Quanto às questões de direito, deverão, desde logo, manifestarse sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, dentre elas a possível ocorrência de
prescrição ou decadência. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Intimem-se.Artur Nogueira, 12 de setembro de 2016. - ADV: VEREDIANA PATRICIA SIA DA SILVA
(OAB 327614/SP), ARGEU JORGE VIEIRA (OAB 183810/SP), THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP)
Processo 1000128-91.2013.8.26.0666 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - WANDERLEY COSTELLA - - LÚCIA
ELENA MAFRA COSTELLA - COOPERATIVA AGROPECUARIA HOLAMBRA - Theodore Olson Pemberton - 1- Apresentada a
proposta de honorários (fls. 264/266), intimem-se as partes para, querendo, manifestarem no prazo de 05 dias.2 - Após, tornem
os autos conclusos para deliberação sobre os honorários. 3 - Homologando a proposta de honorários ou havendo arbitramento
pelo juízo, intime-se a parte requerida para efetuar, no prazo improrrogável de 15 dias, o depósito dos honorários periciais,
sob pena de preclusão do direito à produção da referida prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.4 - Com
o deposito dos honorários, intime-se o perito judicial para iniciar os trabalhos, devendo informar, com antecedência mínima de
10 dias, a data e local da realização da prova pericial, devendo a serventia intimar as partes a referida informação.5 - O laudo
deverá ser entregue no prazo de 30 dias.6 - Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
No mesmo prazo, caso indicados, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres. Int. - ADV: VANDERLEI ALVES DOS
SANTOS (OAB 100567/SP), LUCIANA TAKITO TORTIMA (OAB 127439/SP), ÉRICA MARCONI CERAGIOLI MOISÉS GOMES
(OAB 159556/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), GLAUCO AYLTON CERAGIOLI (OAB 72603/SP),
MARIANA DIAMANTINA ALVES DOS SANTOS GENNARI (OAB 275751/SP)
Processo 1000299-77.2015.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marilene Claro
Guedes - Alvorada Cartões de Crédito Financiamento e Investimento S.a. - Considerando que a matéria em debate nos presentes
autos (legitimidade ativa de não associado para a liquidação ou execução da sentença coletiva) ainda não se encontra pacificada
pelos Tribunais Superiores, sendo alvo de análise pelo STJ no REsp 1.438.263/SP submetido ao rito do artigo 543-C CPC/73,
atual artigo 1.036 CPC/2015 (afetado à Segunda Seção daquela Corte), onde, em decisão proferida em 15/02/2016, determinouse a suspensão dos processos que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nos quais a questão tenha
surgido, determino a SUSPENSÃO deste feito, nos termos determinados no REsp 1.438.263 (Recursos Repetitivos TEMA 948).
Caberá ao exequente o acompanhamento do referido recurso e comunicação nestes autos tão logo haja solução para a questão.
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS GALHARDO (OAB 251236/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000328-64.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - THOMAZ HERNANI DA SILVA - RAFAEL
JACY NUNES - - Débora Bragança Urbinati Nunes - Julio Cesar Nunes - Proceda-se a serventia a juntada da carta precatória de
citação cumprida, conforme orientação do juízo deprecado às fls. 105/106.Certifique-se, também, se a referida precatória é em
relação a todos os executados.Int. - ADV: MISAEL LIMA BARRETO (OAB 174722/SP)
Processo 1000707-05.2014.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - JULIANA
VICELLI PRADA - Wanda Maria Carvalho Santos - - Wilton Silva Carvalho - Manifeste-se o exequente quanto à resposta-Bacen
de pp. 92/94. - ADV: MISAEL LIMA BARRETO (OAB 174722/SP)
Processo 1000810-41.2016.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação dos
Proprietários e Moradores do Residencial Lagoa Bonita - Aster Noemi Sartori - Nada a deliberar, aguarde-se o cumprimento da
carta precatóriaInt. - ADV: DÊNISSON GABRIEL RIEN PEREZ (OAB 368133/SP)
Processo 1001632-64.2015.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigorífico Bom Sabor Limeira Ltda
Epp - J, Carlos Faustino Supermercado Me - Manifeste-se o exequente quanto à resposta-Bacen de pp. 62/63. - ADV: PEDRO
IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP), CIBELE FERNANDA PERESSOTTO (OAB 298804/SP)
Processo 1001636-04.2015.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Helio
Augusto de Souza Silva - VIVO Telefonica Brasil S/A - Vistos.Proceda-se a serventia a evolução de classe para cumprimento
de sentença (cod. 156).Registra-se o pagamento voluntário de R$ 5.500,00 às fls. 120/124. Com fulcro no art. 523 do Código
de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para que efetue o pagamento débito de R$ 572,62 no prazo de 15 (quinze)
dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação de multa no montante de 10% sobre o valor da condenação
e, também, de honorários de advogado no importe de 10% sobre o mesmo patamar. Efetuado o pagamento parcial do valor da
condenação, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o valor não adimplido. A intimação deverá ser feita pela imprensa,
caso o executado possua advogado constituído nos autos.Decorrido in albis o prazo, não havendo o cumprimento voluntário da
obrigação imposta ao(s) devedor(es), deverá(ão) o(s) exequente(s) apresentar(em) cálculo atualizado do débito, com a inclusão
da multa e dos honorários supra mencionados, bem como manifestar em termos de regular prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 dias para que
o executado, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, se quiser, nos próprios autos, impugnação
ao cumprimento de sentença.Na impugnação, o executado só poderá suscitar as matérias mencionadas no §1º do artigo 525
do CPC. Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a regra prevista no caput do artigo 229 do CPC.A apresentação de
impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se recebida com efeito suspensivo,
desde que atendidos os requisitos previstos no §6º do artigo 525 do CPC. Registre-se, porém, que a eventual concessão de
efeito suspensivo à impugnação não impedirá a efetivação dos atos de penhora, bem como os de substituição, de reforço ou de
redução da penhora e de avaliação dos bens penhorados.A requerimento do exequente, tratando-se de cumprimento de sentença
já transitada em julgado, poderá ser determinada por este Juízo a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes
(SPC e SERASA), arcando aquele com as custas necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o
executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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