TJSP 15/09/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2201
2017
as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 05
(cinco), arrolar testemunhas. No ato de notificação, o Oficial de Justiça deverá fazer as seguintes advertências ao(s) acusado(s),
certificando-se: a) se não tiver(em) condições financeiras de constituir(em) defensor e se a resposta não for apresentada no
prazo legal será nomeado defensor dativo pelo Estado; b) depois de citado(s), não poderá(rão), sob pena do processo seguir a
sua revelia, mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o local onde poderá(rão) ser encontrado(s).
Não apresentada resposta, oficie-se, desde logo, à Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando-se a indicação de defensor(es),
que automaticamente ficarão nomeados, e deverão ser intimados para apresentarem as aludidas defesas prévias, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as defesas, abra-se vista para manifestação do Ministério Público, no prazo de 02
(dois) dias. Finalmente, venham conclusos para deliberação sobre o recebimento da denúncia, e, se for o caso, designação de
audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público, requisitando-se: a) folha de antecedentes
dos denunciado(s) e certidões criminais do que nelas eventualmente constar, inclusive do distribuidor local; b) laudo de exame
químico toxicológico. c) defiro a incineração da droga apreendida, reservada pequena monta para eventual contraprova. Oficiese à Delpol. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 0000028-51.2016.8.26.0666 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - L.H.S.S. - Sra.
defensora, apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 0000155-91.2013.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - R.W.S. - D.T. - Vistos.Recebo
a apelação interposta, pois preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos inerentes à espécie.O apelante deverá oferecer
razões no prazo legal. Em seguida, ao apelado para oferecimento de contrarrazões.Findo o prazo, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.Expeça-se guia de recolhimento provisória, se o caso. - ADV: FABIANO
AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP)
Processo 0000250-87.2014.8.26.0666 (apensado ao processo 0000249-05.2014.8.26) - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - R.J.S. - I.J.S.S. - Dra. Defensora, apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV: FABIO ULIAN (OAB 286134/SP)
Processo 0000418-55.2015.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. J.B.F. - V.F. - Dr. Defensor, apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ALBEN DE OLIVEIRA (OAB 334757/SP)
Processo 0000744-78.2016.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - R.C.V.T. - - W.R.C. - J.X.S. Sra Defensora, apresentar defesa do réu no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CAMILA APARECIDA SOARES (OAB 352982/SP),
DAIANE BERGAMO (OAB 351091/SP)
Processo 0001050-86.2012.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - J.P. - R.W.C. - - R.W.C.
- A.A.S. - Dra. defensora, apresentar Resposta á Acusação no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA
(OAB 219881/SP)
Processo 0001253-09.2016.8.26.0666 - Inquérito Policial - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - J.P. - T.G.S.
- Dr. Defensor apresentar Defesa Prévia no prazo legal. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), JEISON
DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO (OAB 366900/SP)
Processo 0001304-54.2015.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. O.M.C. - M.F.M.C. - Vistos.Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência para o dia 29/09/2016 às 13:30h. No mais,
cumpra-se o já determinado. Intimem-se. Artur Nogueira, 05 de setembro de 2016. - ADV: KEILA BRITO GOMES (OAB 342417/
SP)
Processo 0002020-86.2012.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - J.P. - C.G.A.F. - R.F.C.
- Vistos.Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência para o dia 27/10/2016 às 13:30h. No mais, cumpra-se o já
determinado. Intimem-se. Artur Nogueira, 05 de setembro de 2016. - ADV: CARLOS CESAR XAVIER (OAB 342666/SP)
Processo 0002356-85.2015.8.26.0666 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - J.P. - F.F.B.S. - T.V.N. - Dra. Defensora,
apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 0002638-26.2015.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - J.K.C. - S.T.M. - *Sra. Defensora,
apresentar defesa do réu no prazo legal. - ADV: DAIANE BERGAMO (OAB 351091/SP)
Processo 0002902-43.2015.8.26.0666 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - J.P. - D.A. - Dra. Defensora, apresentar
resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MAIARA MARTIM MATTIUSSO (OAB 341639/SP)
Processo 0002935-33.2015.8.26.0666 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - P.A.C. - - S.F.P.
- Proceda-se a serventia a evolução da classe processual para “procedimento especial da lei antitóxicos”, código 300, se
caso.RECEBO a denúncia formulada pelo Ministério Público, pois os elementos de convicção apresentados com o inquérito
policial permitem aferir prova da materialidade e indícios de autoria.Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos
autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria As judiciosas manifestações das
defesas não têm, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade,
os argumentos defensivos versam sobre a matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução
probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito.Vale lembrar que não é o momento processual adequado para
relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor
dos denunciados (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o principio do in dubio pro reo.De fato,
agora basta juízo de mera probabilidade e somente na sentença se exigirá juízo de certeza.Cite-se na forma da lei.DESIGNO
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ocasião em que o(s) acusado(s) também será(ão) interrogado(s), para o dia
31/10/2016 às 13:30h.Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar.Expeçam-se as requisições
necessárias. Ciência ao Ministério Público.Por fim, há pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Patrícia Alves
da Cruz, sob a alegação, em breve síntese, de que não há necessidade da prisão cautelar.O Ministério Público se manifestou
pelo indeferimento do pedido, justificando a necessidade da manutenção da custódia cautelar.Decido.No caso em espécie, a
materialidade do delito vem demonstrada pelo boletim de ocorrência, laudo de constatação das drogas e demais elementos
coligidos no auto de prisão em flagrante, havendo, ainda, indicios de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados
até o presente momento.Os fatos imputados a acusada são concretamente graves, eis que a ela é imputada a prática de crime
de tráfico de drogas que, por conseguinte, é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior
a quatro anos, que, por si só, já autoriza a concessão da custódia cautelar. Ademais, a prisão preventiva, no presente caso,
é necessária como forma de resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer, bem como para
resguardar a instrução processual que ainda não se encerrou. Além do mais, em data próxima, será realizada audiência para
se apurar a responsabilidade das acusadas, devendo, assim, continuar acauteladas para resguardar o termino da instrução
processual.Ante o exposto, por estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e por não serem cabíveis
as medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA.Int. - ADV: CIRLEI
MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º