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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2016 - Página 1710

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TJSP 16/09/2016 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2202

1710

Processo 0006056-77.2004.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.V.M.P. - P.A.P. - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e
196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):Retirar carta de adjudicação, no
prazo de 10(dez) dias. - ADV: FERNANDO HENRIQUE CORREA CASTILHO (OAB 264189/SP), SERGIO ANTONIO MAZITELI
JUNIOR (OAB 268158/SP), EMERSON MARTIN AMIN JUNIOR (OAB 380272/SP), ROBERTO CARLOS CARON (OAB 102838/
SP), PETERSON FERREIRA AMIN (OAB 361257/SP)
Processo 0010199-31.2012.8.26.0400 (400.01.2012.010199) - Execução de Alimentos - Alimentos - V.H.S.R. - A.C.I.R. Vistos. 1. Por meio de acesso aos sistemas INFOJUD e SIEL não foram obtidos novos endereços do requerido (pesquisas
anexas). Assim, determino apenas que se aguarde o cumprimento do mandado de prisão.2. AUTORIZO a representante legal
do exequente Sra. S. D. F. S, acima qualificada, a requerente da apresentação do presente alvará aos órgãos públicos e/ou
empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente ao executado A. C. I.
R., acima qualificado. Eventuais respostas deverão ser encaminhadas ao endereço deste Juízo, constante do cabeçalho desta
decisão. 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ, podendo a parte interessada imprimi-lo em seu escritório.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ (OAB 91086/SP), ROBERTO
SIMÕES GOTTARDI (OAB 248344/SP)
Processo 0010393-02.2010.8.26.0400 (400.01.2010.010393) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.A.B.
- A.B.C.S.V. - - J.B. e outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º,
do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s)
parte(s) autor(as):manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestações - fls. 174/178 e 255/256 (arts. 350 e 351 do CPC). - ADV:
PAULO CESAR OLIVEIRA TONIN (OAB 244841/SP), FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 209269/SP), ELTON DA
SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP)
Processo 0011328-08.2011.8.26.0400 (apensado ao processo 0005120-91.2000.8.26) (processo principal 000512091.2000.8.26) (400.01.2000.005120/1) - Cumprimento de sentença - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Akasaki &
Akasaki Ltda - - Espólio de Luis Antonio Fernandes - - Mauro Inacio da Silva - - Valtercides Monteiro - - Nelson Akasaki - Waldenir Monteiro - Prefeitura Municipal de Guaraci - Emilio Hideki Akasaki - - LUCILEILA DA SILVA AKASAKI - 1. Comprovada
a transferência do numerário correspondente à fração ideal do executado Valtercides Monteiro, penhorada nos autos da ação de
desapropriação nº0003341-52.2012.8.26.0400 movida pelo Município de Olímpia, considerando o disposto no parágrafo único
do Art. 906 do Código de Processo Civil (“a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência
eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente”), considerando que o ente
público beneficiário (Município de Guaraci-SP) tem petição arquivada em cartório solicitando transferências para todos os casos
e indicando os dados, determino a imediata transferência do numerário (fls.1973/1974 e 1976/1981) para a agência nº0165-1,
do Banco do Brasil S/A, conta corrente nº 26.457-1, em nome de Recurso Judicial - CNPJ: 46.596.318/0001-88. Intime-se o
Patrono do ente público para contabilizar os respectivos recursos, comunicando, se o caso, o órgão competente. Cópia desta
decisão vale como ofício à “Agência Fórum” do Banco do Brasil, devendo ser anexada cópia dos comprovantes de depósito
judicial mencionado acima. 2. Considerando que foi declarada a ineficácia da alienação da fração ideal de 1/8 do imóvel de
matrícula nº32.756, feita pelo executado Nelson Akasaki e sua esposa Tânia Cristina da Cruz Akasaki em favor de Emilio Hideki
Akasaki e sua esposa Lucileila da Silva Akasaki (fls.1936/1938), considerando que não houve recurso da referida decisão e a
fração ideal do imóvel foi avaliada em R$50.000,00 (fls.1954), considerando que o Sr. Oficial de Justiça certificou que o locatário
informou que o executado Nelson está no Japão, cópia desta decisão valerá como mandado para intimação do locatário para,
no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia do contrato de locação (que poderá ser entregue ao Sr. Oficial de Justiça para ser
juntada aos autos juntamente com o mandado cumprido), bem como para depositar judicialmente, nas datas dos respectivos
vencimentos das parcelas do aluguel, o valor correspondente a 1/8 do valor dos locatícios vencidos a partir do recebimento da
intimação e que seriam pagos aos proprietário, mensalmente (o valor remanescente, correspondente a 7/8 do locatício, deverá
ser depositado/entregue normalmente aos proprietários, na forma contratada). Ainda, deverá o Sr. Oficial de Justiça indicar a
qualificação completa do locatário intimado.3. Sem prejuízo, considerando que foi realizada a avaliação do bem (fls.1954) e que
não houve impugnação, HOMOLOGO o valor apurado.4. Considerando o disposto nos artigos 879, inciso II, e 881, ambos do
Código de Processo Civil, considerando o disposto no Art.250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais
eficaz e econômica. Isto porque, por meio do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior
de interessados, os quais, mediante procedimento singelo, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados
aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação
judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade
de êxito nas arrematações, a “alienação judicial eletrônica” promoverá a redução das custas processuais, conforme
regulamentação aditada pelo Egrégio Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Provimento CSM nº 1.625/2009).5. Nesse contexto, DEFIRO o requerido pelo Ministério Público (item ‘3’, fls.1984) e nomeio
JÚLIO ABDO COSTA CALIL (“SUPERBID JUDICIAL” -www.superbidjudicial.com.br e-mail: [email protected].
br c/c [email protected]), leiloeiro, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos (fração ideal de
1/8 do imóvel de matrícula nº32.756), com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet
mencionado, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6. Nos termos do
artigo 31 do Provimento CSM nº1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo Art.886, inciso IV, do
CPC, fica designado o dia 21 do mês de novembro de 2016, a partir das 14:00 horas, para o início da 1ª hasta publica, onde
serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Apesar de o Novo CPC não exigir duas hastas, manterei o procedimento
tradicional, tendo em vista que isso viabiliza o alcance de mais interessados. 7. Não havendo lance superior à importância da
Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo
20 dias e se encerrará em 14 do mês de dezembro de 2016, às 14:00horas. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores
a 50% (Art.891, parágrafo único, do CPC) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 8. Os
interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações
solicitadas e requeridas pelo provimento. 9. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do
leilão do bem penhorado. Nos casos de revelia do executado, o leiloeiro deverá providenciar a intimação por carta com AR ou
outro meio idôneo (Art.889, inciso I, do CPC). O edital, que deve ser providenciado pelo próprio leiloeiro, deverá conter os
requisitos do Art.886 do CPC. 10. Nos termos do artigo 705, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o artigo 10 do
Provimento CSM nº1.625/2009, competirá ao leiloeiro providenciar a confecção (observando o Art.886 do CPC) e a publicação
dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (Art.887 do
CPC, que traz o prazo “mínimo” de 05 dias). Além disso, deverá o leiloeiro providenciar a intimação, mediante carta com aviso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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